I. FASE PROBATORIA – Se apóia na provas judiciais trazidas aos autos pela partes litigantes, e , eventualmente, pelo próprio juiz da causa. II. FATOS - Os que compõem a argumentação do autor e do réu de pendem de prova em juízo. III. PROVA – é instituto jurídico-processual por meio do qual se determina no, processo, a materialidade de fato que integre a causa de pedir de pedido deduzido em juízo. A prova, portanto, é instituto de importância capital da atividade de conhecimento. IV. OBJETO DA PROVA – é o fato litigioso e controvertido, sobre o qual, portanto, recaia o litígio e pese a controvérsia. V. MEIOS DE PROVA - todos os legais e moralmente legítimos que sejam hábeis para provar a verdade dos fatos. (art. 332). • • • • • • •
Depoimento pessoal (arts 342 a 347); Confissão (arts. 348 a 354); Exibição de documento ou coisa (arts. 355 a 363); Prova documental (arts. 364 a 399); Prova testemunhal (arts. 400 a 419); Prova pericial (arts. 420 a 439); Inspeção judicial (arts. 440 a 443)
VI. ÔNUS DA PROVA – incube (art. 333): • Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; • Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. OBS: pode também o juiz determinar, de ofício, a produção de provas que considerar necessária para o seu convencimento (art. 130). VII. POSSIBILIDADE DE ALTERAR O ÔNUS DA PROVA – existe que seja alterado por convenção entre as partes, EXCETO (art. 333 parágrafo único) • Recair sobre direito indisponível da parte; • Tornar excessivamente difícil a uma parte realizar a prova para o exercício do direito. VIII. PARA PEDIR AS PROVAS – incumbe ao autor e ao réu especificar, respectivamente, na petição inicial e na contestação as provas que pretendem produzir. IX. FATOS QUE NÃO PRECISAM SER PROVADOS (ART> 334): • • • •
Notórios; Afirmados por uma parte e confessados pelo adversário; itidos no processo como incontroversos; Presumidos legalmente.
X. MOMENTO PARA PRODUZIR AS PROVAS (ART. 336) – em geral, deve ser produzida na audiência, na seguinte ordem (art. 452): • • •
Esclarecimentos de perito e assistente técnicos; Depoimentos pessoais do autor e depois do réu; Inquirição de testemunhas do autor e depois do réu.
XI. OBRIGAÇÃO DE COLABORAR COM A JUSTIÇA – toda a comunidade de jurisdicionados te, abstratamente, o dever de colaborar com o Poder Judiciário. Em matéria de prova, esse dever de colaboração remete-se ao tema da busca da verdade: ninguém se exime de colaborar com o EstadoJuiz para o descobrimento da verdade. (art. 339). XII. DEVERES DAS PARTES (ART: 340) - além dos deveres do art.14, em matéria probatória, a parte deve: • • •
Comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; Submeter-se a inspeção judicial; Praticar ato probatório que lhe for determinado.
XIII. DEVER DO TERCEIRO (ART. 341) – • Informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; • Exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. XIV. DEPOIMENTO PESSOAL (ARTS. 342 A 347) • É meio de prova constante da oitiva daquele que é parte no processo. Trata-se de meio de prova colocado à disposição da parte que pretenda ouvir seu adversário. Logo, não se ite que a parte requeira seu próprio depoimento pessoal. • Como já visto o momento processual para requerer o depoimento pessoal é da petição inicial (autor requer a de réu) e na contestação (réu requer a do autor). • Diferença entre depoimento pessoal e interrogatório. O primeiro é o meio de prova que consiste na manifestação oral do litigante após o requerimento por seu adversário. Já o segundo consiste nessa mesma manifestação oral da parte, porém determinada de ofício pelo juiz. DEPOIMENTO PESSOAL
INTERROGATÓRIO
Requerida pela parte
Determinado de ofício
É meio de prova
É meio de convencimento
Há pena de confesso
Não há pena de confesso
É realizado apenas uma vez, em Pode ser realizado a qualquer audiência de instrução. tempo, no curso do processo.
• O comparecimento da parte para presta depoimento está condicionado à sua intimação pessoal, que vai deixar claro a ela que no caso de ausência ou de recusar a depor, haverá a presunção de veracidade dos fatos contra ela alegados (art. 343, § 1º). Neste caso a ,multa aplicada é a confissão (art. 343, § 2º). • Se a parte injustificadamente deixar de responder ou empregar evasivas, o juiz poderá declarar que houve recusa em depor (art. 345), o que conduzirá à aplicação também neste caso, da pena de confissão (art. 343, §2º). • No momento da audiência, a parte deverá responder pessoalmente a respeito dos fatos indagados. (art. 346). •
A parte não é obrigada a depor sobre fatos (art. 347):
Criminosos ou torpes, que lhe foram imputados.
Dos quais deva guardar sigilo por questão de estado (paternidade, p. ex.) ou por profissão. CONFISSÃO (ARTS. 348 A 354): • A confissão ocorre quando a parte ite a veracidade do fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário. • Não tem validade como confissão a issão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 351). • A confissão é irretratável, mas pode ser revogada por vício de erro, dolo ou coação, através de ação anulatória ou por ação rescisória (art. 352). • A confissão é indivisível, ou seja, a parte não poderá fracionála para aproveitar o que lhe beneficie e rejeitar aquilo que lhe for desfavorável. XVI. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (ARTS. 355 A 363): EXIBIÇÃO REQUERIDA CONTRA A PARTE
EXIBIÇÃO REQUERIDA CONTRA TERCEIRO
Pedido do requerente (art. 356): • Individualização completa possível documento ou da coisa;
•
Faz surgir processo novo, com atuação própria, em apenso aos mais autos principais,e decisão por do sentença.
Nesse caso, o juiz mandará citar o • Finalidade da prova, terceiro para que responda em 10 com menção aos respectivos dias. fatos que se pretende provar; Se o terceiro negar a obrigação, o Circunstâncias que justifiquem juiz designará audiência, para a afirmação de que a coisa ou tomar-lhe depoimento, assim como documento esteja com a parte das partes, e se, for o caso, das testemunhas. A seguir o juiz
contrária.
preferirá a sentença.
O juiz intimará o requerido para que responda em 5 dias (art. 357) e em sua resposta, pode o requerido afirmar que não possui o documento ou coisa, neste caso o requerente poderá produzir prova contrária. A recusa exibir o documento ou a coisa não será itida pelo juiz se (art. 358): •
O requerido tiver obrigação legal de exibir;
•
O requerido aludiu ao documento ou coisa com intuito de produzir prova no processo;
O documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
XVI. PROVA DOCUMENTAL (ARTS. 364 A 399): Definição - É o registro material do fato. Forma: original ou autêntico: •
Faz a mesma prova que o original do documento (art. 365);
•
Os originais de documento digitalizados (art. 365, IV) deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória (art. 365, §1º).
Espécies: públicos e privados – o documento pode ser particular ou público, segundo seja produzido por particulares ou por órgão ou entidade estatal. Documento público – faz prova não só de sua formação ( ou seja, de sua existência), mas dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o servidor público declarar ocorridos em sua presença (art. 364). Momento para apresentar – em princípio, deve as partes esgotar a produção de prova documental em sua petição inicial e na contestação (art. 396). A juntada de documentos novos apenas é autorizada para provar fatos ocorridos depois de articulados na fase postulatória ou para fazer contraprova (art. 397). Argüição de falsidade – é o mecanismo processualmente adequado para argüir, em qualquer tempo e grua de jurisdição, a falsidade de documento. Deve a parte interessada, contra quem foi produzido o documento, suscitar
o incidente na contestação ou em 10 dias contados da intimação de sua juntada aos autos (art. 390). O procedimento do incidente é diferente de acordo com o momento processual em que for juntado aos autos o documento. XVII. PROVA TESTEMUNHAL (ARTS.400 A 419): Definição – é meio de prova constante na manifestação oral, pela qual o terceiro relata a ocorrência de fatos que interessam ao processo. Dispensa de prova testemunhal (art. 400) – como regra geral, itese no processo a prova testemunhal. O juiz apenas indefere a oitiva de testemunhas quando: •
O fato estiver provado por documento ou confissão da parte;
•
O fato exigir apuração por perícia ou documento;
•
Prova de contrato que o valor exceda o décuplo do salário mínimo (art. 401).
Testemunha: qualquer pessoa, salvo (art. 405): - incapaz -impedido -suspeito A testemunha impedida ou suspeita pode ser ouvida em juízo, sem prestar compromisso, quando for estritamente necessário, devendo o juiz atribuir a seu depoimento o valor que possa merecer (art. 405, §4º). Momento para arrolar testemunhas – a parte que requerer e tiver deferido o seu pedido para produção de prova testemunhal deve, no prazo que o juiz fixar ao designar a audiência de instrução e julgamento, protocolizar petição com o rol de testemunhas, indicando nome, profissão, residência e local de trabalho (art. 407). Se o juiz não fixar o prazo, o rol deve ser apresentado até 10 dias ates da audiência. O número de testemunhas é limitado a 10 por parte, sendo que o juiz pode limitar a 3 por prova.(art. 405, parágrafo único). Momento para inquirir testemunhas – o local genuíno para o depoimento da testemunha é perante o juiz da causa, em audiência de instrução. Depoimentos de autoridade (art. 411) – o código garante o privilégio de algumas autoridades serem ouvidas em sua residência ou onde exerçam suas funções. Nesses casos, o juiz solicita à autoridade que indique dia, hora e local para ser inquirido, remetendo-lhe cópia da petição ou da contestação da parte que o arrolou (art. 411, par. Único). Substituição de testemunhas (art. 408) – o ato de indicação da testemunha é, a princípio exaustivo e irrevogável. A parte, porém, pode substituir a testemunha:
•
Que falecer;
•
Que estiver enferma;
•
Que não foi encontrada.
Ordem dos depoimentos - as testemunhas são ouvidas em audiência separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, sendo que não devem ouvir o depoimento uma das outras (art. 413) Intimação das testemunhas - não comparecimento - funcionário público e militar : requisição A testemunha deve ser intimada a comparecer a audiência por mandado ou por correio com aviso de recebimento em mão própria, se tiver residência certa (art. 412, caput e §3º). Na intimação estará mencionado o dia, hora e local da oitiva, nome das partes e natureza da causa. O não comparecimento injustificado da testemunha previamente intimada (e apenas para esta ),enseja sua condução coercitiva para a mesma sessão de audiência ou a seguinte. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, sem intimação. Nesse caso, o seu não comparecimento é considerado como desistência da parte em ouvi-la (art. 412, §1º). Esse compromisso, porem, não a exime de juntar o rol antecipadamente, correndo o risco caso não o faça, de ter indeferida sua testemunha. O servidor público ou militar podem ser arrolados como testemunhas. Em tais casos, o juiz deve remeter a intimação também ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 412, §2º). Forma de inquirição: -qualificação -contradita: incapaz, impedido ou suspeito -compromisso -advertência -inquisição: pelo juiz e partes Antes de depor, a testemunha é qualificada (art. 414). A testemunha incapaz, impedida ou suspeita pode ser contradita pela parte adversária (art. 414, §1º). O juiz decide a contradita, dispensando ou ouvindo a testemunha contradita. Pode ainda ouvir a testemunha impedida ou suspeita, sem lhe tomar compromisso e atribuindo a seu depoimento o valor adequado (art. 405, §4º). Ao inicio da inquirição, a testemunha presta compromisso, formalizando seu dever de dizer a verdade (art. 415). Nesse momento, o juiz de
adverti-la da sanção penal do falso testemunho. (art. 415, parágrafo único). O interrogatório da testemunha é feito pelo juiz que a inquiri sobre os fatos controvertidos. Após as perguntas do juiz, a parte que a arrolou e seus adversários, nessa ordem, completam o depoimento com outros questionamentos à testemunha. Em caso de indeferimento de pergunta, haverá sua transcrição obrigatória no termo da audiência se a parte o requerer (art. 416, §2º), conferindo à parte o direito de interpor o recurso de agravo retido, geralmente escorado na alegação relativa de cerceamento do direito de defesa. A testemunha referida em declaração de parte ou de outra testemunha pode ser intimada pelo juiz para ser ouvida. Da mesma forma, o juiz pode determinar a acareação de duas ou mais testemunhas que divergirem em suas declarações (art. 418, II). XVIII. PROVA PERICIAL (ARTS.420 A 439): é issível sempre que o fato depender de conhecimento técnico ou cientifico especializado (art. 145). Constitui perícia: -exame: inspeção de pessoas, coisas e documentos. -vistoria: inspeção de imóveis -avaliação: apuração de valores. O art. 420 declara as modalidades de pericias conhecidas: •
Exame: visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoa.
•
Vistoria: destina-se a analisar o estado de um bem imóvel a conhecida vistoria ad perpetuam rei memoriam é realizada para tornar certo o estado de um imóvel, perpetuando a situação fática nos autos.
•
Avaliação: visa atribuir valor monetário a alguma coisa ou obrigação.
Dispensa de prova pericial: -independe de conhecimento técnico -existência de provas nos autos. -impossibilidade de realização de pericia -apresentação de parecer técnico de documento elucidativo (art. 427). O juiz indefere a pericia quando (art. 420, parágrafo único): •
A prova do fato não depende de conhecimento especial.
•
É desnecessária diante de outras provas existentes.
•
A verificação é impraticável.
Momento de requerer a perícia A perícia dever ser requerida na petição inicial e na contestação, pelo autor e réu respectivamente. Deferimento da prova: -de oficio ou a requerimento -nomeação de perito e deferimento apresentação de laudo pericial.
de
prazo
para
Deferida ou determinada à produção de prova pericial, o juiz deve nomear o perito, fixando imediatamente o prazo para entrega do laudo (art. 421, caput). A partir da intimação dessa decisão, as partes têm 5 dias para formular seus quesitos ao perito e indicar, se for o caso, o assistente técnico. (art. 421, §1º). Recusa de perito: suspensão ou impedimento (arts. 138 c/c 423) Assim como o juiz, o perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III). Por motivo legítimo pode o perito tentar escusar-se da atribuição (art. 146). O perito pode ser substituído quando (art. 424): •
Carecer de conhecimento técnico ou cientifico.
•
Deixar injustificadamente de cumprir o encargo no prazo assinado.
Quesitos e assistente técnico Quesitos do juiz e indeferimento dos quesitos das partes Remuneração do perito e assistente técnico: Indicação do dia, hora e local para a realização da perícia: Laudo pericial e pareceres técnicos Durante a diligência e antes da audiência de instrução e julgamento, podem as partes apresentar quesitos suplementares. Tais quesitos estão submetidos ao crivo do contraditório, devendo a parte adversária ser intimada de sua juntada (art. 425). O juiz deve formular quesitos que ache conveniente e indeferir os quesitos impertinentes formulados pelas partes (art. 426). A prova pericial poderá ser dispensada pelo juiz se as partes, na petição inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes para a prova dos fatos controvertidos que exigiram a princípio a perícia (art. 427).
O trabalho técnico do perito pode gerar a utilização de todos os meios necessários, inclusive oitiva de testemunhas, obtenção de informações, solicitação de documentos, podendo seu laudo ser instruído com plantas, desenhos, fotografias e outras peças (art. 429). Se o exame tiver por objeto autenticidade de letra e firma, o perito pode requisitar documentos existentes em repartições públicas ou requerer que o juiz determine que a pessoa a quem se atribuiu a autoria do documento se submeta a coleta de material grafotécnico (art. 434, parágrafo único). O exame para apurar autenticidade ou falsidade de documento ou de natureza médico- legal, ensejará a nomeação de perito, que preferencialmente, será técnico do estabelecimento oficial especializado. Em tal caso, o juiz autorizará a remessa dos autos e do material a ser examinado ao diretor do estabelecimento, para que ele indique o profissional que realizará a atividade (art. 434). Se a questão apurada for de menor complexidade, a perícia pode consistir em simples inquirição, em audiência de instrução e julgamento, do perito e assistentes à respeito da coisa que informalmente examinaram. (art. 421, §2º) As partes devem ter ciência da data e local de inicio da pericia (art. 431 –A). Pode ainda a pericia, em caso de complexidade, ensejar a nomeação de mais de um perito, por área de conhecimento especializado, e mais de um assistente técnico (art. 431 – B) O prazo de apresentação de laudo pelo perito é fixado pelo juiz (art. 421), devendo guardar pelo menos 20 dias de antecedência em relação à audiência de instrução e julgamento (art. 433). Os assistentes técnicos oferecem seus pareceres em prazo comum, 10 dias depois de intimadas as partes de apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único). Trata-se de prazo preclusivo.
Oitiva do perito e assistentes técnicos: A pedido ou de ofício o perito ou assistentes técnicos podem ser chamados para prestarem esclarecimento em audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo quesitos (art. 435). Nesse caso, a presença de ambos é apenas obrigatória se intimados até 5 dias antes da audiência (art. 435, parágrafo único). Segunda perícia: O juiz pode determinar nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437). A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira, corrigindo eventuais equívocos da antecessora (art. 438).
A segunda perícia não substitui a primeira, e o juiz aprecia livremente o valor de uma e outra (art. 439, parágrafo único) Perícia mediante carta precatória: A perícia pode ser realizada por carta, quando a coisa ou pessoa a ser examinada estiver localizada em ponto além da circunscrição territorial do juiz da causa. Em tal hipótese, pode o perito ser nomeado tanto perante o juízo deprecante quanto o deprecado, sendo, neste último caso, apresentados os quesitos e os assistentes técnicos ao juízo deprecado (art. 428). Perícia em produção antecipada de prova (arts. 846 a 851) É o direito que tem os demandantes de requererem ao Juiz da causa, em procedimento preparatório ou no curso da ação, como incidente processual, a produção de provas antecipadas, em razão do receio do perecimento da mesma, seja ela material (coisa) ou pessoal (testemunhos). XIX. NSPEÇÃO JUDICIAL (ARTS. 440 A 443) Ato pelo qual o juiz inspeciona pessoas, coisas e locais relacionados com o litígio. Pode ser realizada de ofício ou a requerimento das partes. Participação das partes no ato de inspeção Participação de perito no ato de inspeção. De ofício ou a requerimento (neste caos, se o juiz indeferir não cabe recurso, já que se trata de uma faculdade do juiz fazer essa inspeção), o juiz, em qualquer fase do processo, pode inspecionar pessoa ou coisa, para esclarecer fato controvertido (art. 440). Nessa diligência, o juiz pode estar assistido por um ou mais peritos (art. 441). As partes têm direito de assistir à inspeção (sendo previamente intimadas), prestando esclarecimentos e fazendo observações que sejam do interesse da causa (art. 442, parágrafo único). Auto circunstanciado de inspeção. Da inspeção judicial será lavrado auto circunstanciado (art. 443), instruindo-se com desenho, gráfico ou fotografia, se necessário. (art. 443, parágrafo único) XX. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 444) Vai acontecer sempre que houver necessidade de se produzir prova oral A audiência de instrução e julgamento é o evento ápice da atividade de conhecimento, é nela que o principio da oralidade tem maior importância. Nela se produz a prova oral, na presença das partes, de seus procuradores e do juiz.
Publicidade e unicidade da audiência de instrução. A audiência é pública (art. 444), assim como geral são os atos e autos do processo (art. 155). Se houver segredo de justiça, ela se realiza a portas fechadas. A audiência de instrução e julgamento é uma e contínua, podendo ser dividida em várias sessões quando não puder ser concluída em um único dia (art. 455) Pregão No dia e hora designados, o juiz declara aberta a audiência, mandando que as partes e seus advogados sem apregoados pelo oficial de justiça (art. 450). Tentativa de conciliação Se o litígio versar sobre direitos que comportem transação, o juiz de oficio determinará o comparecimento das partes ao inicio da audiência e buscará essa composição (art. 447). Nas causas de direito de família, a conciliação será afeta aos temas autorizados por lei (art. 447, parágrafo único). Se houver acordo, o juiz tomará por termo (art. 448), que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença (art. 449 e art. 269, III). Adiamento da audiência: A audiência pode ser adiada (art. 453). A impossibilidade de comparecer à audiência, quando previamente identificada, deve ser provada até a abertura da audiência (art. 453, §1º). A impossibilidade imprevisível, obviamente não está condicionada a tal exigência. Ordem de apresentação da provas em audiência: -esclarecimento do perito e assistentes técnicos -depoimento pessoal das partes -oitiva de testemunhas Iniciada a instrução, o juiz ouvirá as partes e fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova (art. 451). Na audiência as provas são produzidas na seguinte ordem, se houver a sua produção (art. 452): •
Esclarecimento do perito e assistentes técnicos (se houver prova pericial, mas o seu comparecimento será obrigatório se a sua perícia for a vistoria, nas outra hipóteses seu comparecimento só ocorrerá por requerimento ou de ofício.)
•
Depoimento pessoal do autor e depois do réu (provocar confissão)
•
Inquirição de testemunhas do autor depois do réu (se houver prova testemunhal)
Conclusão da instrução processual: -debates orais -memoriais Encerrada a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, sucessivamente, por 20m minutos cada um, para que profiram suas razões finais (art. 454). Esse prazo por ser estendido por outro 10 minutos, a critério do juiz. A sustentação oral pode ser dispensada e substituída pó memórias escritos, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito e o debate puder ser mais bem desenvolvido pela forma escrita (art. 454, §3º). O juiz designará hora e dia para seu oferecimento, devendo garantir, entretanto, que o autor ofereça primeiro o seu e o réu possa contradizer por último, na forma do discurso dialético de cognição. Encerrado o debate oral ou oferecidos os memoriais, o juiz profere sentença imediatamente ou no prazo de 10 dias desde a data de encerramento da audiência (art. 456).
Aqui encerra a matéria da ultima aula, na seqüência é sentença e coisa julgada. Assim que fizer as anotações eu envio para o email da turma. Abraços!