RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. A jurisprudência desta corte superior, consubstanciada na orientação jurisprudencial nº 388 da sbdi-1 do TST, fixou o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Dessa orientação não divergiu o acórdão regional, incidindo à cognição do recurso de revista o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 130800-89.2005.5.04.0201; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 28/06/2013; Pág. 190) PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. Conforme o disposto na Súmula nº 60, II, do TST, é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, ainda que se trate de jornada mista que contemple o labor após as 5h. (TRT 3ª R.; RO 2292-73.2012.5.03.0148; Rel. Juiz Conv. Luis Felipe Lopes Boson; DJEMG 26/07/2013; Pág. 109) Exemplificando, jornada de 12x36 início 18:00hs e termino 06:00hs o adicional será computado no horário das 22:00 às 06:00hs perfazendo 08 horas normal. Como é hora noturna temos que efetuar a conversão dessas 08hs: CÁLCULO DAS HORAS NOTURNAS Horas trabalhas dia (22hs às 6hs) = 8 horas Hora noturna = 52.50 minutos Hora normal = 60 minutos Plantões mês = 15 (quando o mês for de 31 um vai ter 16 plantões) Cálculo: 8/52.50*60*15 = 137,14 (total das horas no mês trabalhado) VALOR DA HORA Salário = 729,71 Horas trabalhadas = 180 mês Adicional noturno = 20% Cálculo: 729,21/180*20% = 0,81 (valor do adicional) Valor a receber do adicional = 137,14*0,81 = 111,08 O empregado trabalhando suas quinze escalas terá direito a 137,14 horas de adicional noturno mês.