O advogado e economista Alfredo Luiz Kugelmas é o que se pode chamar de o rei do mercado de falência e recuperação judicial. Ele é o mais antigo profissional em atuação do seleto grupo que tem como tarefa salvar o patrimônio de companhias que foram à bancarrota. De cada 10 processos que tramitam na Justiça paulista, pelo menos a metade está sob a responsabilidade de Kugelmas. Tanto trabalho significa um bônus pela tarefa de tonificar empresas à beira da quebra e remunerar credores de massas falidas. No caso do escritório de Alfredo Kugelmas, o ganho pode chegar a R$ 50 mil mensais por processo. Uma bolada e tanto que entra nos seus cofres. Mais recentemente, Kugelmas conseguiu ampliar sua área de atuação. Foi nomeado judicial da Variglog pelo juiz José Paulo Camargo Magano por um salário mensal de R$ 75 mil, quantia que deveria servir para remunerar também outros três profissionais nomeados na mesma ocasião. Mas Magano foi afastado do caso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de uma exceção de suspeição, e o juiz que o substituiu resolveu encerrar o processo e, consequentemente, a participação de Kugelmas. “Às vezes, no lugar do bônus, o judicial tem que arcar com prejuízo”, pondera o juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, titular da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo. “É comum o usar dinheiro do próprio bolso, fazer um investimento antecipado na tentativa de recuperar ativos, e isso não é garantia de sucesso”, complementa o advogado Jorge Uwada, que atua no Fórum João Mendes como judicial. Atuando há mais de 45 anos na recuperação de empresas, Alfredo Kugelmas guarda o hábito da reserva. Não quis dar entrevista. Mandou dizer por telefone e diante da insistência deu a mesma resposta por escrito. O juiz Caio de Oliveira calcula que tem hoje sob sua responsabilidade cerca de 40 empresas em recuperação judicial e outras 300 que respondem a processo de falência. O magistrado não quis quantificar quantos desses processos estão sob a responsabilidade de Kugelmas, mas reconheceu que a experiência de mais de 40 anos no mercado de falência e recuperação judicial e a estrutura profissional do escritório do advogado e economista ajudam os magistrados na hora da escolha. De acordo com Caio de Oliveira, o juiz precisa escolher profissionais com capacidade e meios que garantam que os bens penhorados e os ativos recuperados possam ser guardados para ir a leilão e que a venda seja feita pelo preço de mercado. “O judicial precisa de assessoramento contábil, bom trânsito com leiloeiros, avaliadores e depositários para a venda e guarda de ativos”, exemplificou o magistrado. A sindicância de Kugelmas às vezes também rende dores de cabeça. Ele já foi condenado pela Comissão de Valores Mobiliários em 2006 por ter omitido informações a respeito da empresa Ideral S/A. Mais recentemente, a Transbrasil pediu o seu afastamento do processo em que figura como falida pela prática de nepotismo. Kugelmas é acusado de ter dado emprego ao genro e à filha para também atuarem no processo. A questão ainda não foi decidida. Massa das falidas
Entre as empresas em recuperação na 2ª Vara de Falências de São Paulo, Caio de Oliveira destacou o trabalho feito na Bombril Holding, tocada pelo escritório de Alfredo Kugelmas; e da Editora Três, que tem como judicial o advogado Nelson Garey. Para cuidar da istração da Bombril, o advogado Alfredo Kugelmas recebe cerca de R$ 25 mil por mê. Seu colega Nelson Garey ganha perto de R$ 12 mil para acompanhar os os da direção da Editora Três. Kugelmas ganha R$ 50 mil mensais, o dobro do que recebeu da Bombril, para cuidar da recuperação judicial da Parmalat, que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. O processo mais problemático da 2ª Vara é a falência do Banco Santos. Para istrar um ivo de R$ 3 bilhões contra um ativo de R$ 400 milhões, o juiz nomeou o contador e de empresas Vanio Aguiar, ex-diretor do Banco Central. “É o maior processo judicial que corre no país”, valoriza o juiz Caio Marcelo. O judicial do Banco Santos embolsa R$ 30 mil mensais para gerenciar centena de credores e recuperar ativos da instituição financeira. A Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência, determina que o valor pago ao judicial não pode ar de 5% do valor devido aos credores da companhia em recuperação ou do valor de venda dos ativos da empresa em processo de falência. A mesma norma afirma que devem ser contrato como , preferencialmente, advogado, economista, de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada (como uma empresa de auditoria, por exemplo). Na norma anterior — Decreto 7.661/45, chamado de Lei de Falências —, a istração do processo falimentar ou de concordata era entregue a pessoa nomeada pelo juiz, que, comumente, era escolhida entre os credores do empresário devedor. A regra tinha vários defeitos, entre eles, o de permitir que a escolha do síndico recaísse sobre pessoa leiga, que tinha interesses pessoais no processo. “A nova lei profissionalizou a istração da falência e da recuperação judicial da empresa”, afirmou o procurador de Justiça Airton Florentino de Barros, do Ministério Público de São Paulo. “Agora, o que existe é um sistema, formado pelo , o comitê e a assembléia geral de credores”, diz. “A nova lei procurou profissionalizar a atividade do judicial, ampliando o leque de sua formação”, concordou o juiz Caio de Oliveira. O judicial é um interventor, designado pelo juiz, que fica encarregado das atividades burocráticas do processo judicial. Na falência, atua como uma espécie de gerente da massa falida, empenhado em verificar a situação patrimonial e sair em busca de ativos que permitam pagar os credores. Na empresa em recuperação, funciona como os olhos do juiz na istração exercida pelos donos da companhia. O mercado profissional do Judicial na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, segundo a Lei 11.101/05 – III 16, setembro, 2011por Rui Juliano Como ser JUDICIAL e PERITO JUDICIAL – faça o curso PERÍCIA JUDICIAL ONLINE – CLIQUE AQUIContinuação do post de 9/9/2011
O site Conjur, em artigo de Fernando Porfírio, datado de 01 de fevereiro de 2009, apresenta alguns casos de salários mensais de judicial, estipulados na época: Variglog – R$ 75 mil; Editora Três – R$ 12 mil; Bombril – R$ 25 mil; Parmalat – R$ 50 mil; e Banco Santos – R$ 30 mil. No cálculo do montante de honorários do judicial, devem ser considerados o número de meses multiplicado pelos salários mensais, acrescidos de 40% do total, a serem recebidos no final da intervenção. SERIE COMO SER JUDICIAL O judicial realizará serviços na recuperação judicial e na falência, tais como: envio de comunicações com informações aos credores; fornecimento com presteza de todas as informações solicitadas pelos credores interessados; exigir dos credores, do devedor ou de seus es quaisquer informações; elaboração e consolidação da relação de credores; requerimento de assembleia-geral de credores; contratação de profissionais ou empresas para auxiliá-lo, no exercício de suas funções; e fiscalização das atividades do devedor e do cumprimento do plano de recuperação judicial. ______________________________________________________________ Veja COMO SER JUDICIAL e PERITO JUDICIAL Adquira o livro Manual de Perícias ou realize o Curso Perícia Judicial Online ______________________________________________________________ Na recuperação judicial, o deve requerer a falência, no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; apresentar relatório mensal das atividades do devedor e apresentar o relatório da execução do plano de recuperação. O , nos casos de falência, exercerá um grande número de atividades, entre as quais: disponibilizar livros e documentos do falido; examinar a escrituração do devedor; relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; apresentar relatório das causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos; arrecadar os bens e documentos do devedor; avaliar ou contratar avaliadores para bens arrecadados; praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; requerer venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos à considerável desvalorização ou ainda de conservação arriscada ou dispendiosa; praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações; diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; representar a massa falida em juízo; proteger a massa falida e a eficiência da
istração; e prestar conta demonstrativa periódica e final da istração, que especifique com clareza a receita e a despesa. Final da série “O mercado profissional do Judicial na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, segundo a Lei 11.101/05
A polêmica envolvendo es judiciais de processos de falência Carlos Alberto Farracha de Castro, doutor em Direito, é professor na UniBrasil, advogado e presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial de Empresas e Falência da OAB/PR 05/07/2013 | 00:10 Fale conosco Comunicar erros Comente! Recentemente, a mídia nacional informou que “a Polícia Federal investiga o envolvimento de desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, juízes de primeira instância e servidores do Judiciário com uma máfia que manipula a istração de processos de falências em todo o Estado”. Ainda segundo a reportagem, “escutas telefônicas feitas com autorização judicial indicariam, conforme os investigadores, uma ‘relação incestuosa’ entre magistrados do estado e advogados que buscam a primazia na istração de falências. O negócio é rentável, especialmente no caso de grandes empresas em processo de falência com o patrimônio a ser negociado. O advogado recebe uma porcentagem definida pelo juiz sobre a istração dos bens e sobre as vendas do patrimônio da empresa, como imóveis e máquinas.” Pois bem. A istração dos processos de recuperação judicial e falência são exercidas por um judicial, sob a imediata fiscalização e superintendência do juiz. De acordo com o artigo 21 da Lei nº 11.101/2011, o judicial, nomeado pelo Juiz, “será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, de empresa ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. Já o artigo 33 do mesmo diploma legal dispõe que judicial, logo que nomeado, será intimado pessoalmente para , dentro de 48 horas, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. O judicial não é representante do falido, e tampouco dos credores. Em verdade, como ensina Trajano Miranda Valverde, o judicial é “o órgão criado pela lei para auxiliar a justiça na realização do seu objetivo. Ele integra-se na organização judiciária da falência, desempenha função ou ofício peculiar a essa organização. Não representa quem quer que seja, mas cumpre os deveres inerentes ao cargo”. A nomeação do judicial, portanto, se constitui ponto essencial de todo o processo de recuperação judicial e falência, razão pela qual “o juiz tem que agir
no interesse geral do êxito absoluto do processo falimentar. Se assim não o fizer ruirá por terra todo o sistema legislativo, e os processos falimentares arão a ter, como em geral ocorre, um andamento moroso e inexplicavelmente tumultuado, trazendo em consequência, o verdadeiro descrédito da justiça”. Com efeito, o critério de escolha do judicial constitui-se um dos grandes problemas e entraves do direito falimentar. Carvalho de Mendonça, desde há muito, já alertava que “um dos problemas mais graves, que tem preocupado os legisladores e ainda está insolúvel, é o da nomeação dos órgãos da massa falida e da investidura dos seus poderes”. Infelizmente, em alguns casos, a nomeação recai em pessoas do círculo pessoal do magistrado, que, posteriormente, se vê constrangido de aplicar medidas coercitivas e punitivas ao judicial negligente e desidioso. Talvez por isso que Sampaio de Lacerda ensinava que “as deficiências de uma lei de falência nem sempre são devidas aos seus princípios, mas aos seus aplicadores, que falham em seus misteres”. Ou, como dizia Brito Bastos, “em matéria de fraude, tudo se aperfeiçoa neste país e gente há que se especializou no sistema de furtar com o auxílio da justiça. É preciso, pois, que se interprete a lei de falências com cuidado”. Em verdade, além de bom senso, é preciso aplicar critérios técnicos e republicanos (impessoalidade, eficiência, transparência, competência), por ocasião da nomeação do judicial. Por esse motivo, dentre outros, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná, por intermédio da Portaria nº 98/2013, constituiu um grupo de estudos para tratar do assunto, denominado Comissão de Estudos de Recuperação Judicial de Empresas e Falência. Trata-se de ato inédito. O objetivo da comissão é estabelecer um canal de diálogo institucional com o Poder Judiciário, bem como elaborar trabalhos, pesquisas e pareceres afetos à área, sem prejuízo cooperar e promover intercâmbio com organizações e institutos de objetivos semelhantes. Em outras palavras, a comissão pretende estabelecer mecanismos de contribuição para o aprimoramento, transparência e impessoalidade dos processos de recuperação judicial e falência, cujo objetivo deve ser a proteção da unidade produtiva e dos credores, principalmente os trabalhistas. De todo o exposto, pode-se dizer que o critério de escolha do judicial não deve ser pautado tão somente na análise individual e particular do magistrado que preside o processo de recuperação judicial ou falência, mas na indicação de profissional idôneo, compromissado com os valores éticos e princípios eleitos pelo legislador.
O papel do judicial na falência e na recuperação judicial Ana Paula Soares da Silva de Castro
Resumo: O presente trabalho tem o escopo de propiciar uma análise sobre o papel do judicial na falência e na recuperação judicial, sem o intuito de esgotar o tema, mas, sim de demonstrar a importância do profissional que for nomeado para conduzir a falência e a recuperação judicial. Palavras- chave: judicial, falência, recuperação judicial, auxiliar do juiz, teoria da empresa. Sumário: Introdução; 1- Teoria dos atos do comércio e a teoria da empresa; 2recuperação judicial e processo de falência: breves comentários; 3- O judicial e sua importância no processo de falência e na recuperação judicial; Conclusões; Referências bibliográficas. INTRODUÇÃO Com o fenômeno da globalização e as novíssimas tecnologias que despontam quase que diariamente, temos as empresas como e ao desenvolvimento da economia mundial moderna. Assim, o Código Civil de 2002 que ou a regular o Direito de Empresa, onde ou a adotar a teoria da empresa em detrimento do sistema que outrora fora consagrado pelo Código Comercial de 1850, isto é, a teoria dos atos do comércio que basicamente consiste no exercício profissional da mercancia. Destarte, a promulgação do Código Civil – Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 é o marco referente à abdicação do sistema tradicional que era baseado estritamente ao comerciante e respectivamente ao exercício profissional da mercancia, para a adoção do sistema do empresário e de sua atividade empresarial. O conceito de comerciante a luz do Código Comercial diverge do conceito de empresário no Código Civil, haja vista que o conceito de comerciante a luz do Código Comercial é mais , consistindo numa pessoa capaz juridicamente para praticar os atos mercantis como profissão habitual e com finalidade de lucro. Já o conceito de empresário no Código Civil (art. 966) é ampliado, sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica de forma organizada para a conseqüente produção ou circulação de bens ou de serviços. O nascimento de uma empresa tem todo o seu regramento disciplinado na lei; mas, no momento o que estudaremos e a extinção da empresa e em que o judicial, figura importantíssima no processo de falência ou recuperação judicial, poderá contribuir para manter viva a atividade econômica da empresa nos casos em que conduz a recuperação; ou no caso de falência dirigir o processo para minimizar os efeitos negativos que a extinção de uma atividade empresaria pode trazer a sociedade, de acordo com a nova lei de falências. Com a edição da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, brotaram algumas novidades como: o fim da sucessão trabalhista e tributária; a inversão da ordem de preferência no recebimento dos créditos. Os créditos com garantia real am a ter preferência em
relação aos créditos tributários. No entanto, as dívidas trabalhistas continuam em primeiro lugar na ordem de recebimento. O prazo foi alterado para até 10 dias, e não mais 24 horas, para que a empresa se defenda. Durante esse período, o empresário poder requerer a sua recuperação judicial. Mas, a nova Lei de Falências não modifica as regras nos casos de quebra de operadoras de planos de saúde, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar e seguradoras. No entanto, o presente trabalho tem o escopo de propiciar uma análise sobre o papel do judicial na falência e na recuperação judicial, sem o intuito de esgotar o tema, mas, sim de demonstrar a importância do profissional que for nomeado para conduzir a falência ou a recuperação judicial. Assim, temos que qualquer profissional idôneo poderá ser constituído como um judicial. No entanto o art. 21 da Lei 11.101/05, expressa preferência aos advogados, economista, de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. No caso de ser uma pessoa jurídica nomeada como judicial deve-se ser individualizado o profissional que será responsável pela condução do processo de falência ou mesmo pelo acompanhamento do plano de recuperação judicial. 1- Teoria dos atos do comercio e a teoria da empresa. A teoria dos atos do comercio (Sistema s) sugere alteração ao modo de classificação do comerciante de forma simplesmente subjetiva que consiste em que somente aquele que estava matriculado nas corporações e que teriam o aos tribunais do comercio; para um critério objetivo como a pratica de um determinado ato de comercio de maneira profissional. Assim, o exercício profissional de determinada atividade é que plenamente, faria com que o comerciante seja considerado como tal. Assim, a teoria dos atos do comercio tem como seu marco inicial o Código Napoleônico de 1807 insculpido nos pilares da Revolução sa, a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Com a diretriz de incluir todos aqueles que se dedicassem a atividade mercantil, excluindo o critério de filiação a qualquer filiação ou não as corporações de classe. Para tal teoria, comerciante é aquele que praticasse atos de comercio, no entanto, o legislado é que estabelecia o que consiste em ato de comercio. Assim, o que não estivesse elencado na lei seria considerado como um ato civil e como consequência lógica não seria sujeito as prerrogativas comerciais. Tais atos foram enumerados como atividades comerciais no Decreto 737/1850. Já a teoria da empresa (Sistema Italiano) ou a tratar todas as atividades exercidas com habitualidade e com o intuito de lucro como atividade empresarial. Portanto, podemos sintetizar a evolução do Direito Comercial ou Empresarial em três etapas a seguir:
Uma primeira etapa que a doutrina denomina de Sistema Subjetivo Corporativo, considerada o inicio do Direito Comercial que tratava especificamente das corporações de mercadores onde somente permanecia matriculada nas corporações uma determinada classe de pessoas (somente eram consideradas pelo Direito Comercial as pessoas que fossem filiadas as corporações de mercadores). Neste momento encontramos um direito eminentemente elitista, fechado e rígido, período este que iniciou no século XII estendendo-se até ao século XVII. Em suma, nesta etapa os que não pertenciam às classes de corporações como seus filiado, matriculados, não eram beneficiados com as prerrogativas do Direito Comercial. A segunda etapa foi denominada de Sistema Objetivo, com o fim do liberalismo econômico, inicia-se em 1804 com forte influencia do sistema s a teoria dos atos do comercio que elenca a atividade comercial, que designa o que é um ato de comercio, com intenção de lucro e certa regularidade. Por fim, a terceira etapa foi chamada de Sistema Subjetivo do Direito Comercial, é o sistema pelo qual o Código Civil de 2002 enumera o Direito Comercial vinculado diretamente a teoria da empresa. Surge o Direito Empresarial moderno que trata todas as atividades exercidas com habitualidade e com o intuito de lucro como atividades empresariais. A teoria da empresa abre um leque de atuação de atividades consideradas empresariais sob influência direta do direito italiano. Nesse particular, dada a importância que o tema apresenta, lançamos mão, dos ensinamentos de Teixeira Grande (2005, p. 358): “Enquanto na teoria do ato de comércio o fundamento da atividade econômica está na democratização da atividade, olhada objetivamente como existente por si mesma e ível a toda pessoa, superada a fase do subjetivismo corporativista da Idade Média, a Teoria da Empresa aumenta a importância do ente gerador de riquezas, e a a considerá-lo como agente absolutamente distinto da pessoa física do empreendedor, deslocando o foco de concentração da segurança jurídica mais para a sociedade empresaria e menos para seus componentes. Isso porque o interesse social a a prevalecer sobre o individual, carreando para a sociedade empresaria o dever de se voltar para o bem da comunidade em primeiro lugar, além de ao Estado como agente arrecadador e distribuidor de riquezas aos contribuintes. Essa atividade ganha importância porque prevalece o interesse social na produção e circulação de bens e serviços. Nessa mudança de foco a pessoa jurídica, que é o agente da atividade empresária, ganha “status” de sujeito capaz, autônomo, independente. E tanto é considerado que seu patrimônio é próprio, distinto dos patrimônios das pessoas físicas dos sócios, a ponto de aquela poder ser desconsiderada (despersonalização da pessoa jurídica) para responsabilização dos sócios por atos fraudulentos.” A lei 11.101/2005 também conhecida como lei de Recuperação de Empresas e Falências aboliu o instituto da concordata, criou a recuperação de empresas extrajudicial e a judicial e alterou o instituto da falência. Somente o empresário regular pode ser beneficiado pela nova lei de falências.
Segundo Tebet (2004, p.17.856- 17.941) a nova lei de falências possui doze pilares, a saber: a preservação da empresa, a separação dos conceitos de empresa e de empresário, a recuperação das sociedades e empresários recuperáveis, a retirada do mercado de sociedades ou de empresários não recuperáveis, a proteção aos trabalhadores, a celeridade e eficiência dos processos judiciais, a segurança jurídica, a participação ativa dos credores, a maximização do valor dos ativos do falido, a desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte e o rigor na punição de crimes relacionados á falência e à recuperação judicial. 2- recuperação judicial e processo de falência: breves comentários A viabilidade da recuperação judicial deverá ser apreciada no momento do seu pedido, não há na lei, na economia nem no direito um momento pré fixado. O que acaba por fragilizar a recuperação, pois tal decisão fica a cargo do empresário. No entanto, o plano de recuperação só será efetivo se implantado com tempo hábil para solucionar as crises, caso contrário, o referido plano não surtirá o efeito desejado. Segundo a doutrina, as crises podem ser intestinais (falta de especialização dos empregados, desídia, pelo não aperfeiçoamento tecnológico) e externas (convulsões sociais, guerras, fenômenos da natureza). Tais causas podem explicar as crises, haja vista que a lei não conceitua o que é uma crise econômica financeira. Diante de tais fatos, atualmente as regras são mais flexíveis nos processos falimentares, diferentemente do que fora preceituado pela lei anterior. Pois, se as crises são econômicas não há como fixar, por exemplo, prazos para a realização de certas condutas. Uma regra jurídica rígida não consegue resolver problemas de origem econômica. Com isso, agora temos uma maior flexibilização do procedimento e a efetiva participação dos credores, reunidos em classes, em todo o processo concursal e a possibilidade de acordos entre os credores e o devedor o que é bastante estimulado pela nova lei de falências. É o que a doutrina chama de uma menor função jurisdicional. A lei atua sobre as ilegalidades, já as questões de cunho econômico ficarão a cargo dos credores e do devedor. Assim, temos órgãos indispensáveis como o juiz que preside a recuperação judicial, na extrajudicial (em sua segunda fase) e na falência; o Ministério Público que em algumas situações deverá ser intimado sob pena de nulidade; e o judicial que substitui o antigo síndico da massa falida e o comissário da concordata. Na recuperação judicial o tem uma importantíssima função inicial, identificar se a empresa comprovadamente é viável economicamente e se a mesma foi assolada por uma crise de natureza econômica financeira. Tarefa árdua destinada ao judicial, daí a relevância de uma equipe multidisciplinar. Pois, a empresa em recuperação não tem suas atividades paralisadas, há apenas fiscalização sobre a execução e o cumprimento do plano de recuperação.
Com muita perspicácia coloca Teixeira Grande (2005, p.363), sobre o instituto da falência, o seguinte: “Ao se tratar da falência, mormente em seus aspectos anteriores à sentença judicial declaratória, vale um exame do instituto em seu aspecto global, de forma a se ter a visão de sua colocação dentro do Direito Comercial moderno, mais ainda sob a Teoria da Empresa. Comecemos pelo capitulo V, seção I, que trata das disposições gerais da falência. E o artigo 75, caput, assim, dispõe: “Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.” Essa conceituação de falência está em plena conformidade com a moderna Teoria da Empresa, onde a sociedade empresária, ou mesmo o empresário individual, tem sua individualidade distinta da dos empreendedores, bem como as características de autonomia processual, negocial e patrimonial [...]. A nova, mais pragmática, quer preservar e otimizar o patrimônio, dando-lhe destino mais rápido e aproveitando em novas mãos, antes que o tempo tudo oxide ou degenere. Em quanto o processo de recuperação se mostra amplamente eficiente desde sua aprovação, somente o futuro revelará a eficácia do novo procedimento falencial.” Diante da importância do judicial emos a enfocar suas principais atribuições legais. 3- O judicial e sua importância no processo de falência e na recuperação judicial De acordo com o art. 21 da Lei 11.101; 05 “O judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. (grifo nosso). Perin Junior (2005, p. 174) apresenta sua crítica ao artigo supra citado, são suas estas palavras: “A crítica que se faz ao dispositivo em comento, diz respeito à especificidade apresentada no seu caput quando deixa de mencionar outros profissionais que poderiam exercer tal mister. A expressão “preferencialmente” dá a entender que o , pessoa física, estará constrito a essas profissões, o que nos parece um erro, na medida em que, por exemplo, o engenheiro civil, hodiernamente, exerce função multifacetada e, em muitos casos, sobrepõe-se ás demais, numa visão holística da istração empresarial.
Talvez, se tivéssemos inserido, como os portugueses, a expressão “profissional idôneo, preferencialmente com habilitação na área de gestão de empresa”, seria a melhor medida, uma vez que teria uma conotação genérica e, ao mesmo tempo, exigiria a experiência na área de gestão empresarial.” Caso o judicial seja uma pessoa jurídica, a mesma ao o termo de compromisso deverá indicar o nome do profissional responsável pela devida condução do processo de falência ou pela recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem previa autorização do juiz. Em outras palavras, no caso de uma pessoa jurídica ser nomeada como a judicial deverá haver a perfeita individualização do profissional que conduzirá os procedimentos, haja vista a necessidade de responsabilização civil ou penal se for o caso. Na recuperação judicial os principais elementos são o e o próprio devedor. Como consequência lógica ambos visam vencer a crise financeira e manter a viabilidade do negócio e a preservação da atividade econômica. Corrobora tal entendimento Lisboa (2005, p.45): “Ao se analisar os principais agentes envolvidos num processo de recuperação judicial percebe-se que cada um deles, individualmente, tem incentivos para buscar a recuperação da empresa. Pela ótica do devedor e da empresa, essa é a melhor alternativa para aliviar a crise financeira e manter a viabilidade de seu negocio, evitando a falência e, consequentemente, preservando ou mesmo maximizando seu patrimônio. Na visão dos credores, a superação da crise financeira da empresa aumenta as perspectivas de recuperação dos créditos concedidos, a manutenção ou mesmo a realização de novos negócios. Já para os trabalhadores, o objetivo é a manutenção dos empregos e a criação de condições efetivas para que os salários e benefícios em atraso sejam devidamente ressarcidos. Para as Fazendas públicas, o sucesso na recuperação da empresa representa uma garantia de recebimento de tributos não recolhidos e, principalmente, de que o fluxo futuro não será interrompido pela falência.” Não nos olvidemos de que, o judicial ao conduzir um plano de recuperação necessita deve vislumbrar a eficiência do mesmo, pois segundo Lisboa (2005, p.45): “Para as situações mais complexas, ou que demandem o envolvimento de todos os credores, o novo arcabouço legal disponibiliza o uso da recuperação judicial, de maior abrangência e, portanto, maior controle do Poder Judiciário e dos credores. Construir um sistema de recuperação judicial eficiente não é trivial, tanto que não existe junto à comunidade internacional consenso quanto ao tema. O modelo ideal é aquele que consegue adequar incentivos corretos à cultura empresarial e legal do país, viabilizando e tornando eficaz o processo de recuperação.” Além disso, o judicial diante do processo de falência ou da recuperação judicial tem fundamental importância, portanto, deverá atentar para as seguintes regras: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação enviada pelo devedor comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus es quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores e publicar, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas terão o aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação; f) consolidar o quadro geral de credores que será homologado pelo juiz com base na relação de credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. g) requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos na lei ou quando entender necessária sua ouvida para tomada de decisões; h) contratar mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos na lei. No caso do judicial, especificamente, liderar o plano de recuperação judicial deverá primar pela fiscalização das atividades do devedor e o respectivo cumprimento do plano de recuperação judicial. E no caso de efetivo descumprimento das obrigações devidamente assumidas no referido plano de recuperação judicial ele deverá requerer a falência. Deverá também, apresentar ao juiz os seguintes relatórios: um mensal das atividades do devedor para se juntado aos autos e outro sobre a execução do plano de recuperação, quando da sentença de encerramento da recuperação judicial. Por ter maior complexidade, no processo de falência, o judicial deverá ressaltar as seguintes questões: a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os respectivos credores terão á sua disposição os livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração do devedor; c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da do termo de compromisso, havendo a possibilidade de prorrogação por igual período, e mais, um relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, se for o caso;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação; g) avaliar os respectivos bens que foram arrecadados; h) realizar a contratação de avaliadores, preferencialmente avaliadores oficiais, mediante autorização do juiz, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a referida tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeita a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou ainda considerada muito dispendiosa; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei, a proteção da massa ou a eficiência da istração; p) apresentar ao juiz para a devida juntada aos autos, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, a conta demonstrativa da istração que especifique com clareza a receita e a despesa; q) entregar ao seu substituto, se for o caso, todos os bens e documentos pertencentes à massa que se encontrarem sob o seu poder, sob pena de responsabilização; e r) realiza a prestação de contar ao final do processo, e também se ocorre a sua substituição, destituição ou se renunciar ao cargo de judicial. Tendo em vista tudo o que foi exposto, em relação ao rol de atividades ou deveres legais impostos ao judicial, podemos vislumbrar a importância da escolha do referido profissional para consubstanciar o desenvolvimento positivo da recuperação judicial ou da falência, de acordo com o caso concreto. Não olvidemos de que, o exercício de tal istração exige competência do profissional nomeado, haja vista a situação delicada que a a empresa, a continuação da atividade econômica dependerá como conseqüência lógica de uma istração irretocável com apoio de uma equipe multidisciplinar. A lei expressa que as remunerações dos auxiliares do judicial serão fixadas pelo juiz. No entanto, não terá direito a remuneração o que tiver suas contas desaprovadas.
Competirá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do judicial e da equipe multidisciplinar que eventualmente venha a ser contratada para auxiliá-lo. E o judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Não olvidemos que cabe ao juiz de ofício ou a requerimento fundamentado, de qualquer parte interessada, destituir o judicial quando for comprovada sua desobediência aos preceitos legais ou mesmo o descumprimento de seus respectivos deveres ou por ter praticado atos lesivos a atividade do devedor ou mesmo a terceiros. No caso de ser concretizada a destituição do judicial, o juiz no mesmo ato deverá nomear novo profissional para ocupar o cargo. Cabe destacar ainda, que o judicial responde a título de dolo ou de culpa pelos possíveis danos causados a massa falida, ao próprio devedor ou aos credores. Assim, o referido profissional, na condução de um plano de recuperação de uma empresa deverá atentar para muitos fatores, visando o pleno sucesso da recuperação, através da análise do histórico da empresa; dos seus pontos fortes e principalmente dos seus pontos fracos. Pois somente diante de tal conhecimento poderá desenvolver estratégias para reduzir pontos fracos. Também, consiste em ponto fundamental a análise macroeconômica com uma abordagem política, monetária, cambial, tributária. O campo de atuação os índices econômicos – financeiros, fluxos de caixa devidamente projetado antes e após as amortizações, pagamentos aos credores. Destarte, o judicial, deverá oferecer a reestruturação da empresa, adequando às propostas de gestão financeira com a finalidade de promover o saneamento e posteriormente o desenvolvimento da empresa. A efetiva conclusão do plano com sua apresentação, implantação e acompanhamento dos resultados alcançados. Diante de um plano de recuperação da empresa, alguns objetivos são inerentes a sua realização como, por exemplo, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; alteração do controle societário; aumento de capital social; trese ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do ivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; constituição de sociedade de credores; venda parcial dos bens; equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de
recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; usufruto da empresa; e por fim e não menos importante uma istração compartilhada, repetido dada a sua importância, com uma equipe composta de vários profissionais, es de empresas, economistas, contadores, enfim tantos quanto forem indispensáveis para a manutenção da atividade econômica. CONCLUSÕES A nova lei de falência vem estabelecer o instituto no ambiente moderno do direito, com perfeita interação com a Teoria da Empresa. A recuperação judicial tem o escopo de promover a superação da crise econômico financeira, evitando a falência e o conseqüente desaparecimento da atividade empresarial. No entanto, somente será preservado com a recuperação a atividade empresarial viável economicamente. Na recuperação judicial temos a intervenção do Estado, fiscalizando o efetivo cumprimento dos planos de acordo com o que foi ajustado pelo devedor. No âmbito do processo falimentar as soluções das crises deverão ter natureza sempre econômica e não jurídicas. Propiciando ao devedor continuar com sua atividade empresarial e aos credores o recebimento de seus respectivos pagamentos. A nova Lei de falências atribui ao judicial um papel de destaque, mas, ao mesmo tempo lhe é imposto fortes obrigações. Justamente pelos relevantes interesses sociais envolvidos. Como peça basilar, o judicial diante de uma empresa em crise será o tridente de Netuno a dá propulsão ao reerguimento da atividade empresarial em crise, agindo sob seus íntimos critérios de convicção e submetido ao escopo da lei.
Referências bibliográficas GRANDE, João Teixeira. Antecedentes Legais da Falência. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de. Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. LISBOA, Marcos de Barros. A Racionalidade Econômica da Nova Lei de falências e de Recuperação de Empresas. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de. Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. PERIN JUNIOR, Ecio. O Judicial e o Comitê de Credores. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de. Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. TEBET, Ramez. Parecer 534, de 2004, sobre o Projeto de Lei da Câmara 71, de 2003, (n. 4376/93, na Casa de origem), de iniciativa do Presidente da República, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais e dá outras providencias. Publicado no Diário oficial do Senado Federal, em 10/06/2004.
Informações Sobre o Autor Ana Paula Soares da Silva de Castro Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual lato sensu.