ANOTAÇÕES AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI
HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR
1ª Edição – 2021
Atualizada até 10/07/2021
Imagens: Freepik
ANOTAÇÕES AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI
HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR
FICHA CATALOGRÁFICA
Andrioli Jr, Hamilton Geminiano, 1979. Anotações ao Procedimento do Tribunal do Júri – São Paulo, 2021. Ed. Clube de Autores. 130 p.
ISBN 978-65-00-26524-8 1. Direito Penal 2. Processo Penal 3. Júri I. Título CDD: J869, T7315
À minha esposa e filho....
SUMÁRIO
Introdução
O procedimento do Tribunal do Júri é, muitas vezes, a matéria mais complexa que o estudante de direito encontra em sua preparação. Ela desafia nosso entendimento de julgamento linear, em que o Magistrado tem a palavra final, e que deve seguir um o-a-o para que a prestação jurisdicional seja efetiva.
Possuir duas fases distintas com procedimentos complexos, obriga o operador a praticamente decorar seus ritos. Também é difícil para muitos aceitar que sete jurados leigos possam decidir sobre o rumo de um julgamento que, por herança greco-romana deve ser pautada na tecnicidade e subsunção à lei.
Entretanto, configura-se verdadeira faceta democrática, aplicada aos crimes mais expressivos no código penal e que violam um dos maiores bens por todo ordenamento privilegiado: a vida.
Júri e a Constituição Federal
Art. 5º, CF/1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
A Constituição Federal no Artigo 5º reconheceu a Instituição do Tribunal do Júri, como órgão especial e heterogêneo do Poder Judiciário de Primeiro Grau de Jurisdição (tanto na Justiça Estadual quanto na Federal), com competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Dentre outras características a serem analisadas mais a frente, e diferentemente do que a lei exige ao magistrado, as decisões oriundas do Tribunal do Júri são emanadas valendo-se da livre convicção dos seus integrantes sem fundamentação, uma vez que tratam-se de julgadores leigos. Outra característica importante é que o Tribunal do Júri é órgão temporário, sendo totalmente dissolvido após a realização da sessão.
Plenitude de defesa
Plenitude de defesa expressa que o Tribunal do Júri permite uma gama muito maior de instrumentos de defesa, os quais vão muito além do Princípio da Ampla Defesa. Assim, em plenário, poderão ser utilizadas todas as ferramentas possíveis, desde leitura de obras Literárias até a dramatização dos eventos. Apenas deve-se respeitar que qualquer documento a ser apresentado em plenário seja levado ao conhecimento do Juiz em até três dias úteis antes da realização da sessão.
Sigilo das Votações
É a garantia que tem os jurados de nunca ter seu verdadeiro voto revelado. Por esse motivo determina a lei que, uma vez obtida a maioria de votos, deve o JuizPresidente encerrar a contagem, de modo e evitar possível constatação de unanimidade.
Soberania dos veredictos
Trata-se de garantia que o Tribunal Colegiado não poderá proferir acórdão contrariando o decido pelo Tribunal do Júri. Assim, caso a matéria devolvido ao Tribunal de Segunda Instância estiver diretamente ligada ao mérito da decisão, só se itirá que esse colegiado anule o julgamento, em outras palavras, impera, aqui, a soberania dos veredictos.
Considera-se como matéria afeta ao Conselho de Sentença a decisão referente à existência do crime, sua autoria, reconhecimento de qualificadoras, causas de aumento e de diminuição da pena.
De outro lado, caso a matéria devolvida não tiver relação com mérito, mas com as decisões proferidas pelo Juiz-Presidente, é possível a reforma da sentença.
Considera-se como matéria afeta ao Juiz-Presidente a fixação da pena e seus respectivos limites.
Assim, faz-se extremamente necessário a delimitação objetiva da profundidade da matéria devolvida.
Tenha especial atenção em relação à Revisão Criminal, pois, no julgamento do REsp 964.978/SP, o Excelentíssimo Ministro Adilson Vieira Macabu reconheceu que: prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o Tribunal de Justiça é competente, em sede de revisão criminal, tanto para o juízo rescindente, consistente em desconstituir a sentença do tribunal do júri, quanto para o juízo rescisório, consistente em substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012).
Informativo 927/STF: Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri. Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri. A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta. STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018.
Competência para o Julgamento dos Crimes Dolosos contra a Vida
Um ponto interessante a ser considerado é que cabe ao Legislador Ordinário ampliar a competência da Instituição do Júri. O Constituinte Originário escolheu os crimes dolosos contra a vida, por acreditar que estes merecem especial atenção.
Atualmente, a única ampliação que temos é a do julgamento dos crimes conexos, conforme elencado no Artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal:
Art. 78. P. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Ressalta-se que, se o crime conexo for de competência da Justiça militar ou eleitoral, o processo deverá ser separado e encaminhado à justiça especializada:
Art. 79. P. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
Alguns crimes têm aparência de serem julgados pelo Tribunal do Júri, mas não o são. Vejamos alguns exemplos:
Latrocínio: por se tratar de um crime contra o patrimônio, a competência é do juiz singular (Súmula 603 do STF);
Súmula 603/STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri. (Fonte de publicação: DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.)
Ato infracional: compete ao Juizado da Infância e da Juventude;
Genocídio: o genocídio não é considerado um crime contra a vida, pois tutela, na verdade, a existência de grupo nacional, étnico, racial ou religioso, daí por que deve ser processado e julgado perante um juiz singular;
Crime doloso contra a vida praticado por militar da ativa das Forças Armadas contra militar da ativa das Forças Armadas: compete à Justiça Militar da União, ainda que ambos os militares não estejam em serviço (M, art. 9º, II, 'a');
Crime doloso contra a vida praticado por militar da ativa dos Estados contra militar da ativa dos Estados: compete à Justiça Militar Estadual, ainda que ambos os militares não estejam em serviço (M, art. 9º, II, 'a');
Homicídio doloso praticado por civil contra militar das Forças Armadas em serviço em lugar sujeito à istração militar: a competência é da Justiça Militar da União (M, art. 9º, III. 'b');
Homicídio praticado por militares das forças armadas contra civil: este tema sofreu sensíveis alterações pela Lei nº 13.491/17. Em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do M. No entanto, temos agora uma série de exceções à referida regra. Serão de competência da Justiça Militar da União os casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto (art. 9º, §2º do M): (I) do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (II) de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (III) de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Código Brasileiro de Aeronáutica; b) LC
97/99; c) Código de Processo Penal Militar; e d) Código Eleitoral.
Crime cometido por quem goza de foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal: caso o agente possua foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal, deverá ser processado e julgado perante o respectivo Tribunal, em detrimento da competência do Tribunal do Júri. Cabe salientar que nos casos em que a prerrogativa tenha sido estabelecida pela Constituição Estadual, esta deverá ser deixada de lado, cumprindo-se sempre o que prevalecer na disposição da Constituição Federal:
Súmula 721/STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. (Fonte de publicação: DJ de 09/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.)
Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. (Fonte de publicação: DJe nº 72 de 17/04/2015, p. 1. DOU de 17/04/2015, p. 1.)
Uma observação importante: atualmente, com o entendimento do STF de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018), esvaziou-se em muito a possibilidade de um crime doloso contra a vida ser julgado por tribunal em razão de foro por prerrogativa de função.
Crime político de matar o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do STF: a competência é de um juiz singular federal (art. 109, IV, da CF).
Código de Processo Penal
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Código Penal
Vale lembrar sempre: é de competência do Tribunal do Júri os crimes descritos a seguir, tanto na modalidade consumados quanto na de tentados!
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso ou proibido:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Procedimento do Júri
O procedimento do Júri é bifásico ou escalonado, porquanto estruturado em duas fases distintas:
A primeira, denominada iudicium accusationis ou sumário da culpa, tem início com o oferecimento da denúncia, regido pelos Artigos 406 a 421 do P.
A segunda, denominada iudicium causae, tem início com a preparação do processo para julgamento em plenário.
Iudicium Accusationis, Sumário da culpa, ou simplesmente 1ª Fase
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, tanto estadual como federal, competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se de um órgão colegiado e heterogêneo, formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados, 7 (sete) dos quais compõem o Conselho de Sentença. É dotado de soberania quanto às decisões, tomadas de maneira sigilosa e com base no sistema da íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos. É temporário, porquanto constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido.
Recebimento da Denúncia ou Queixa A denúncia ou queixa, quando recebida pelo Juiz deve trazer, desde logo, o rol com até 08 (oit STF: O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, STF: A Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja Da Resposta do Acusado STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusa
Com a resposta inicia-se o prazo de 90 dias para conclusão do procedimento da 1ª Fase: ART. 412. O PROCEDIMENTO SERÁ CONCLUÍDO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOV
Ministério Público / Querelante STJ: O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o Ministério Público tenha anuí
Inquirição de Testemunhas e Realização de Diligências Prazo máximo de 10 (dez) dias ATENÇÃO: a ordem nunca poderá ser invertida! Ofendido; Testemunhas de Acusação; Testem Princípio da Concentração
Mutatio Libelli ATENÇÃO: é nesse momento que o Ministério Público deve verificar se é o caso de ocorrer a Debates Acusação: 20m + 10m Defesa: 20m + 10m Não obstante, é bem provável que, no dia-a-dia de O tempo de 20m + 10m é para cada Acusado! Após a Acusação, o assistente do MP (se houver) poderá falar por 10m. Nesse caso a DEFESA Possibilidade de condução coercitiva.
O § 9º deixa ao critério do juiz proferir ou não sua decisão em audiência, independentemente
Finalizada a audiência una de Instrução e Julgamento, o Juiz poderá proferir uma das seguintes decisões:
Pronunciar o acusado;
Impronunciar o acusado;
Absolvê-lo sumariamente; ou
Desclassificar a conduta, para crime fora da competência do Tribunal do Júri.
Da Decisão De Pronúncia
Informativo 935/STF: Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 26/3/2019.
STJ: É possível itir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista que o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de issibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente ite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do P não se aplica à referida decisão. STJ. 5ª Turma. HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1.458.386/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2018.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Da decisão de pronúncia A pronúncia encerra o juízo de issibilidade da acusação de crime Por tratar-se de competência do Tribunal do Júri, não cabe ao Juiz apontar a culpa do acusado O Juiz ao pronunciar o acusado deve evitar o excesso de linguagem, ou seja, deve evitar invad Não compete ao juiz, na pronúncia: a) especificar a existência de alguma causa de diminuição
A prisão como efeito automático da pronúncia encontra-se revogada pela Lei nº 11.689/08. Di In dubio pro societate Caso o Juiz tenha dúvidas sobre os indícios de autoria e participação, diz a doutrina que, nesse
Características da decisão de Pronúncia
Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativ
Princípio da Imodificabilidade da pronúncia ATENÇÃO: Tendo em vistas o princípio acima, caso o Magistrado entenda por modificação d Depois da preclusão, a pronúncia só pode ser modificada em caráter excepcional, vale dizer, d Recurso cabível
ALGUNS ASPECTOS IMPORTANTES 1. A pronúncia também deve fazer menção ao tipo penal por extensão: tentativa (, art. 14, I
Intimação da Decisão de Pronúncia STJ: No momento da intimação pessoal do acusado acerca de sentença condenatória ou de pro STJ: A antiga redação do art. 366 do P permitia que o processo seguisse à revelia do acusad Pode haver processamento separado por acusado.
Efeitos da Decisão de Pronúncia a) submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do
Da Decisão De Impronúncia
Da decisão de Impronúncia Em regra, a decisão de impronúncia é proferida após a apresentação das alegações orais pelas Despronúncia A despronúncia ocorre quando uma anterior decisão de pronúncia é transformada em impronú Natureza jurídica e coisa julgada Quanto à natureza jurídica, a impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa: Dec Quanto à coisa julgada, como não há análise do mérito, a decisão de impronúncia só produz c Infrações conexas em caso de impronúncia Se o juiz decidir pela impronúncia do acusado em relação ao crime doloso contra a vida, deve
Recurso cabível contra decisão de Impronúncia Segundo a nova redação do art. 416 do P, “contra a sentença de impronúncia ou de absolviç
Da Decisão De Absolvição Sumária
Da Decisão de Absolvição Sumária ATENÇÃO: No procedimento do júri a absolvição sumária ocorre somente após a Instrução. Pode o magistrado absolver sumariamente o acusado no caso da única tese defensiva ser a de A absolvição sumária deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualque Quanto à infração conexa, o próprio parágrafo único do art. 81 do P preceitua que se o juiz
A sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito, que, além de encerrar a 1ª fase do ATENÇÃO: A decisão de NÃO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA tem natureza de decisão interlocu
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na a
Da Decisão De Desclassificação
Da Decisão de Desclassificação ATENÇÃO: caso o Magistrado entenda por Crime que não é da competência do Tribunal do J
Na decisão de desclassificação, a fim de se evitar indevida antecipação do juízo de mérito, dev Quanto à infração conexa, preceitua o parágrafo único do art. 81 do P que se o juiz vier a d
Recurso cabível Recurso em sentido estrito. Vale lembrar que há juízo de retratação que pode
Prevalece o entendimento de que a alteração da competência por conta da desclassificação não
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
O procedimento do Júri é bifásico ou escalonado, porquanto estruturado em duas fases distintas:
A primeira, denominada iudicium accusationis ou sumário da culpa, tem início com o oferecimento da denúncia.
A segunda, denominada iudicium causae, tem início com a preparação do processo para julgamento em plenário, estando compreendida a partir do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órg
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no pl I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que inte II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Trib Ordem do Julgamento
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal d Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.
§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
STJ: Deve ser reconhecida a nulidade absoluta na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos 12 meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de 4x3 em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento (6ª T, HC 177358, em 05/02/2013).
§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Do Desaforamento
O desaforamento é a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 69 do P, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri. A competência, para tal, é sempre da Instância Superior e nunca do juiz que conduz o feito. Entretanto, a provocação pode originar-se tanto do magistrado de 1º grau quanto das partes, conforme o caso. O
momento oportuno para se requerer o desaforamento é entre a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado, e a data de realização da sessão de julgamento em plenário.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamen § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, § 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. Súmula 7 § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso § 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos § 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em q
Resumo: Causa que autorizam o desaforamento a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) falta de segurança p Recurso Cabível
Da Organização da Pauta
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Art. 430. O assistente somente será itido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as
partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
O artigo supra utiliza a expressão “cidadãos”. Assim, para ser jurado é necessário ser brasileiro e estar no gozo dos direitos políticos. É necessário, ainda, que o jurado seja alfabetizado, pois só assim conseguirá ler as peças que compõem o processo.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
ATENÇÃO: diferente do que foi prescrito em relação à testemunha, o Código de Processo Penal não previu a possibilidade de incidência do jurado no crime de desobediência, razão pela qual a multa é a única sanção cabível.
Art. 437. Estão ISENTOS do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Escusa de Consciência
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no DEVER de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter istrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
A Lei 12.403/2011 revogou do art. 439 a previsão de prisão especial para aquele que efetivamente exerceu a função de jurado. Contudo, tal benefício ainda está previsto no art. 295, X, do P. De um lado, Renato Brasileiro defende que tal dispositivo foi tacitamente revogado; de outro, Nucci afirma que os jurados ainda têm direito à prisão especial. Exercício efetivo significa ter participado do Conselho de Sentença. Trata-se, obviamente, de uma presunção relativa.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO POR EMPRÉSTIMO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. ISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a convocação de jurado de um dos plenários do Tribunal do Júri da Capital de São Paulo para complementar o número regulamentar mínimo de quinze jurados do conselho de sentença de outro
plenário não caracteriza nulidade por violação da regra do art. 442 do P (redação anterior à da Lei n. 11.689, de 6/6/2008). Precedentes. 3. Possível irregularidade na formação do conselho de sentença poderia caracterizar nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência (art. 571, VIII, e 572, II, do P), isto é, na abertura da sessão plenária de julgamento, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 227.169/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 448. São impedidos de servir no MESMO Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
Súmula 206/STF. É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
De acordo com o art. 463, é necessário, no mínimo 15 jurados, dentre os 25 sorteados, para que seja instalada a sessão plenária.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
NÃO CONFUNDA:
Reunião corresponde ao período do ano em que o Tribunal do Júri se reúne
para realizar os julgamentos.
Sessão relaciona-se diretamente ao julgamento.
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente ADIARÁ o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.
Art. 456. Se a falta, SEM ESCUSA LEGÍTIMA, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o
prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 457. O julgamento NÃO SERÁ ADIADO pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
Vamos separar as premissas:
(i) acusado preso será requisitado para comparecer à sessão de julgamento, devendo o Poder Público providenciar seu transporte e apresentação no local e horário determinado;
(ii) tendo em vista o direito do réu permanecer em silêncio, o Código de Processo Pena; ou a itir que o réu requeira sua dispensa ao comparecimento à sessão de julgamento.
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz
presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, SALVO se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a
intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
Ou seja, se a testemunha arrolada como imprescindível pela parte não comparecer, apesar de intimada, o juiz suspenderá a sessão e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento ordenando a sua condução. Contudo, se a testemunha não tiver sido intimada por não haver sido encontrada, o julgamento prosseguirá.
§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código [pelo menos 15 presentes], proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO POR EMPRÉSTIMO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. ISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a convocação de jurado de um dos plenários do Tribunal do Júri da Capital de São Paulo para complementar o número regulamentar mínimo de quinze jurados do conselho de sentença de outro plenário não caracteriza nulidade por violação da regra do art. 442 do P (redação anterior à da Lei n. 11.689, de 6/6/2008). Precedentes. 3. Possível irregularidade na formação do conselho de sentença poderia caracterizar nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência (art. 571, VIII, e 572, II, do P), isto é, na abertura da sessão plenária de julgamento, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 227.169/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435
deste Código.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar
os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, SEM motivar a recusa.
STJ: O direito às três recusas imotivadas é garantido ao ACUSADO, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa (6ª T, REsp 1540151, em 08/09/2015).
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
ATENÇÃO: lembrem-se que as recusas devidamente motivadas são ILIMITADAS.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
STJ: O direito às três recusas imotivadas é garantido ao ACUSADO, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa (6ª T, REsp 1540151, em 08/09/2015).
§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicarse-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-seá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO POR EMPRÉSTIMO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. ISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a convocação de jurado de um dos plenários do Tribunal do Júri da Capital de São Paulo para complementar o número regulamentar mínimo de quinze jurados do conselho de sentença de outro plenário não caracteriza nulidade por violação da regra do art. 442 do P (redação anterior à da Lei n. 11.689, de 6/6/2008). Precedentes. 3. Possível irregularidade na formação do conselho de sentença poderia caracterizar nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência (art. 571, VIII, e 572, II, do P), isto é, na abertura da sessão plenária de julgamento, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 227.169/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram issível a acusação e do relatório do processo.
Da Instrução em Plenário
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, SUCESSIVA E DIRETAMENTE, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3º As partes e os jurados poderão requerer [1] acareações, [2] reconhecimento de pessoas e coisas e [3] esclarecimento dos peritos, bem como a [4] leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
STF: Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova (1ª T, HC 131158, em 26/04/2016).
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, DIRETAMENTE, perguntas ao acusado.
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
Dos Debates
Diferente do que muitos pensam, é totalmente possível que o Ministério Público faça sua sustentação oral pleiteando a absolvição do acusado, a desclassificação da conduta delituosa, o reconhecimento de uma atenuante ou de uma causa de diminuição de pena. Ou seja, equivale a dizer que o Promotor deve, acima de tudo, prezar para que a verdade venha a lume, mesmo que contra a denúncia por este proposta. Vale dizer ainda que a acusação não está vinculada à pronúncia.
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram issível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.
STJ: O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o Ministério Público tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar (5ª T, REsp 1.343.402, em 21/08/2014).
§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
Atenção ao Informativo 627/STJ: Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido NÃO caracteriza, necessariamente, a deficiência de defesa técnica. STJ. 6ª Turma. HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/04/2018.
§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo itida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
Durante o pronunciamento da parte, a parte contrária (ex adversa) poderá solicitar aparte de até 3 minutos para questionamentos, objeções ou correções, que serão acrescidos ao tempo do apartado (art. 497, XII).
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 478. Durante os debates as partes NÃO PODERÃO, sob pena de nulidade, fazer referênc I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram issível a acusação ou à de STF/STJ: Não é qualquer referência ou leitura da decisão que acarretará, obrigatoriamente, a n
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Lembre-se que trata-se de prazo processual, destarte segue o rito do Artigo 798, §1º do Código de Processo Penal, ou seja, não se computado o dia do ato (dia do começo) e inclui-se o dia do término (dia do vencimento).
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
STJ: O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do P deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri (6ª Turma, REsp 1.637.288, em 08/08/2017).
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
O magistrado, ao esclarecer as eventuais dúvidas suscitadas, deve recorrer exclusivamente ao conteúdo dos autos para esclarecê-la, abstendo-se de manifestar seu entendimento pessoal sobre tal questão.
§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão o aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, des Além dessa hipótese do art. 481 do P, a dissolução do Conselho de Sentença também pode
Do Questionário e sua Votação
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato E se o acusado deve Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, d STF: Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos devem ser apontados logo após sua leitura
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
STJ: A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada antes da tese subsidiária de desclassificação (6ª T, REsp 1.509.504, em 27/10/2015).
STJ: Mesmo que a única tese defensiva seja a negativa de autoria e os jurados respondam sim para o 2º quesito, não haverá contradição caso os jurados absolvam o réu (5ª T, REsp 1.320.713, em 27/05/2014).
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram issível a acusação.
Súmula 156/STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a ABSOLVIÇÃO do acusado.
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
ATENÇÃO: Com a reforma trazida pela Lei 11.689/08, as circunstâncias agravantes e atenuantes NÃO são mais objeto de quesitação. A partir de então, compete ao juiz reconhecê-las, ou não, ao proferir a sentença. Com isso, a Súmula 162 do STF (é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes) merece uma nova leitura nos seguintes termos: é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa – causas de diminuição – não precedem aos das qualificadoras e causas de aumento.
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram issível a acusação.
§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.
STJ: Considerando que o § 4º do art. 483 do P permite a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, sob pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa. Por isso, a tese de desclassificação, quando subsidiária, deve ser questionada somente após o quesito da absolvição (6ª T, REsp 1.509.504, em 27/10/2015).
§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra SIM, 7 (sete) a palavra NÃO.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
STJ: Havendo contradição, o juiz deve repetir todos os quesitos conflitantes e não apenas o último deles (5ª T, REsp 1.320.713, em 27/05/14).
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
Da sentença
Esta sentença, regulamentada pelo art. 492/P, é tida como subjetivamente complexa ou de formação complexa, pois envolve dois órgãos jurisdicionais diversos: o Conselho de Sentença, que aprecia o fato e suas circunstâncias, e o
juiz presidente, a quem cabe aplicar a pena. Quanto à matéria apreciada pelos jurados – [1] materialidade, autoria, [2] eventual absolvição do acusado, [3] causas de diminuição de pena, [4] qualificadoras e causas de aumento de pena – não há necessidade de fundamentação, porquanto os jurados estão submetidos ao sistema da íntima convicção desmotivada. Em caso de condenação, há necessidade de fundamentação quanto à pena a ser aplicada pelo juiz presidente, já que vigora, em relação ao juiz togado, o sistema da persuasão racional (convencimento motivado).
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá SENTENÇA que:
I – no caso de CONDENAÇÃO:
a) fixará a pena-base;
A pena-base é fixada na 1ª fase da dosimetria da pena em conformidade com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do .
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
STF/STJ: O juiz presidente do Tribunal do Júri pode reconhecer a confissão espontânea (atenuante genérica), ainda que não tenha sido debatida no Plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa. Além disso, tanto a defesa técnica quanto a autodefesa realizada pelo acusado no momento do interrogatório devem ser consideradas pelo juiz, de forma que ambas são legítimas para ensejar o reconhecimento de atenuantes e agravantes. É direito público subjetivo do
réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime (HC 106.376, 01.03.11; HC 161.602, em 18.11.14).
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas itidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).
§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão istrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II – no caso de ABSOLVIÇÃO:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
Súmula 422/STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. (DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.)
Informativo 925/STF: É inconstitucional a manutenção em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – estabelecimento penal – de pessoa com diagnóstico de doença psíquica que teve extinta a punibilidade. Essa situação configura uma privação de liberdade sem pena. STF. 2ª Turma. HC 151.523/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/11/2018.
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É plenamente possível que, por conta da desclassificação operada pelos jurados, haja o reconhecimento de uma infração de menor potencial ofensivo, como, por exemplo, lesão corporal leve (, art. 129, caput), perigo para a vida ou saúde de
outrem (, art. 132, caput), ou, ainda, vias de fato (Dec.-lei 3.688/41, art. 21). Nesse caso, dispõe o art. 492, § 1º, in fine, do P, que é o próprio juiz presidente do Tribunal do Júri que deve aplicar o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Especificamente em relação à lesão corporal leve, cuja ação penal é pública condicionada à representação (art. 88 da Lei nº 9.099/95), salvo nas hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a ação penal é pública incondicionada, havendo a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão leve, deve o ofendido ser intimado para oferecer a representação. O prazo decadencial para o oferecimento dessa representação é de 6 meses contados a partir da decisão de desclassificação.
STJ: Afastada pelos jurados a intenção do réu em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri (6ª T, REsp 1.501.270, em 01/10/2015).
STJ: A desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular promovida pelo Conselho de Sentença em plenário do Tribunal do Júri, mediante o reconhecimento da denominada cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do ), não pressupõe a elaboração de quesito acerca de qual infração menos grave o acusado quis participar. Assim, não há que se falar em ocorrência de nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório, na hipótese em que houve a efetiva quesitação acerca da tese da desclassificação, ainda que sem indicação expressa de qual crime menos grave o acusado quis participar. Afastada pelos jurados a intenção do réu em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim
ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o art. 492, § 1º, primeira parte, do P (6ª Turma, REsp 1501270, em 1º/10/2015).
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
A desclassificação pode ser apreciada sob dois aspectos:
a) desclassificação própria: ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito que não é da sua competência, porém não especifica qual seria o delito. Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para apreciar o fato delituoso, pois não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo inclusive absolver o acusado.
b) desclassificação imprópria: ocorre quando o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados (caráter vinculativo), proferindo decreto condenatório pelo delito por eles indicado.
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
§ 4º A APELAÇÃO interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a
uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
Execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri
A possibilidade da execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri é assunto ainda não solidificado nos Tribunais Superiores. Segundo decisão da 1ª Turma do STF (HC 118770 ED, julgado em 04/06/2018), é possível a execução da condenação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, em face do princípio da
soberania dos veredictos.
Isso porque na apelação movida contra a condenação pelo Tribunal do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular. Essa possibilidade está alinhada com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246.
Essa posição é diversa da adotada pela 2ª Turma do STF (HC 136223, julgado em a 25/04/2017) e pela 5ª Turma do STJ (5ª Turma. HC 438.088, julgado em 24/05/2018), que entendem que a execução imediata configuraria uma verdadeira antecipação de pena vedada pela Constituição Federal. Não baste, a 2ª Turma do Pretório Excelso também se manifestou recentemente pela impossibilidade da execução provisória da pena (HC 169727/RS, julgado em 26/11/2019, veiculado no Informativo 961)
Nada obstante, por outro lado, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime e que trouxe alterações ao Código de Processo Penal, como forma de aumentar a efetividade das decisões tomadas nos delitos dolosos contra a vida, ou a firmar como regra o cumprimento antecipado da pena de prisão. Alguns doutrinadores chegam a afirmar que se trata de uma forma “antecipadíssima” de execução da pena imposta, posto que realizada antes mesmo da confirmação da sentença condenatória em segundo grau.
Para tanto, o art. 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal ou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(...)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
ando a ser regra a antecipação da execução da pena imposta, e com observância do princípio da presunção de inocência, apenas excepcionalmente é que a execução provisória da pena poderá deixar ser autorizada conforme disposição do § 3º do art. 492:
Art. 492, § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
É importante ressaltar que essas inovações ao Código de Processo Penal, acima citadas, NÃO foram objeto de suspensão liminar pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, as quais se debruçaram sobre os dispositivos integrados à legislação processual por meio da Lei nº 13.964/2019. Por essa razão, encontram-se em plena vigência.
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
Da Ata dos Trabalhos
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções istrativa e penal.
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante reque IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolve VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseg VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou e VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refei IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualque X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências d XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estive