PERITOS E PERÍCIAS
PERITOS
Peritos são técnicos de nível superior, especialistas em determinada matéria e que, por designação de autoridade competente, jamais por solicitação direta das partes, prestam serviço à Justiça ou à Polícia a respeito de: • Fatos, pessoas ou coisas.
De acordo com a investidura, os peritos se classificam em: • • •
Oficiais Nomeados ou Louvados Assistentes Técnicos
INICIATIVA DA PERÍCIA
COMPETE À AUTORIDADE judicial policial ministério público parlamentar militar civis e istrativas.
PERITOS DE OFÍCIO (Proc.Penal)
Médico Legista Odontolegista Perito Criminal
NÃO-OFICIAIS (Civil e Penal) Nomeados, do Juízo, Louvados, “ad hoc”
Peritos:
O Perito deve falar e escrever com clareza, evitando interpretações ambíguas.
Lei 11690 de 09/06/08:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Lei 11690 de 09/06/08:
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poderse-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.”
PREVISÃO LEGAL DOS PERITOS – ÁREA CÍVEL
C - Art. 421. O juiz nomeará o perito (PERITO “AD HOC” OU LOUVADO” – de confiança do juiz), fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: • I – indicar o assistente técnico; • II – apresentar quesitos.
OS ASSISTENTES TÉCNICOS (assistem a parte)
PROCESSO CIVIL
PROCESSO PENAL
(incisos I e II do §1o, art. 421)
(§§3o e 4o, art. 159)
I – facultada às partes indicar no prazo de cinco dias após nomeação do perito (I) formulação de quesitos (II)
PROCESSO TRABALHISTA Lei 5584/70, art. 3o, parágrafo único. permite indicação de assistente técnico
indicação facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado (§3o) atuará a partir de sua issão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais (§4o)
PERÍCIA
A perícia é toda a atuação de um técnico, consubstanciada em um documento (laudo, na maioria dos casos), para informar ou esclarecer a Justiça. A finalidade da perícia é produzir prova, que é o elemento demonstrativo do fato, fundamentada em conhecimentos técnico-científicos. Local: ambientes específicos.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009 (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90): novo Código de Ética Médica
Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92: laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
É vedado ao médico: Art. 93:Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
É vedado ao médico: Art. 94: Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
É vedado ao médico: Art. 95. Realizar exames médicopericiais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
É vedado ao médico: Art. 96: Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
É vedado ao médico: Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
É vedado ao médico: Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultraar os limites de suas atribuições e de sua competência. Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.
PERÍCIAS:
Todos os exames elaborados por médicos e que são destinados ao uso judicial são denominados PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS. Os exames elaborados por profissionais de outras áreas, desde que destinados ao uso como meio de prova em juízo, são denominados PERÍCIAS.
CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS:
Segundo a matéria: • Médica: Psiquiátrica; Necroscópica; Traumatológica etc.
• Não Médica: Contábil; De Engenharia; Química; Balística etc.
CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS:
Quanto ao ramo do direito: • Cível; • Criminal; • Trabalhista.
Quanto ao modo como se realiza o exame: • Perícia direta – exame na pp vítima. • Perícia indireta – exame realizado por fichas hospitalares ou outros documentos.
CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS:
Contraditórias: peritos apresentam conclusões divergentes sobre a mesma matéria. Complementar: uma segunda perícia complementa a primeira para se sanar eventuais erros ou omissões.
CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS:
Quanto ao momento de realização: • Retrospectivas – exames realizados no presente, mas relacionados com fatos ados com o objetivo de perpetuar os elementos de prova (maioria das perícias). • Prospectivas – tratam de situações presentes cujos efeitos deverão ocorrer no futuro – p.ex.: exame de cessação de periculosidade (art. 775 P).
CORPO DE DELITO X EXAME DE CORPO DE DELITO:
Algumas infrações penais, como a injúria verbal não deixam vestígios. Outras, como homicídios ou delitos contra o patrimônio, deixam modificações no mundo material que podem ser percebidas por nossos sentidos ou por aparelhos especiais.
CORPO DE DELITO X EXAME DE CORPO DE DELITO:
P - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Nos delitos que deixam vestígios, então, necessariamente deverá existir exame pericial, sob pena de nulidade processual.
CORPO DE DELITO:
CORPO DE DELITO: é a somatória de elementos vestigiais encontradiços nos: • locais dos fatos; • nos instrumentos; ou • pessoas físicas (vivas ou mortas).
EXAME DE CORPO DE DELITO:
O EXAME DE CORPO DE DELITO não é apenas o exame realizado na pessoa, mas todo exame relacionado com o fato criminoso, inclusive aqueles feitos no local e os exames subseqüentes realizados nos laboratórios da Polícia TécnicoCientífica.
PERÍCIAS:
Perícias em vivos – violências sexuais em geral, conjunção carnal, atos libidinosos, gravidez, parto, lesão corporal, estimativa da idade, exames toxicológicos, infortúnios do trabalho e outros. Perícias em cadáveres – realidade da morte, causa da morte, necropsia em mortes violentas e suspeitas, cronologia da morte, identificação, exames toxicológicos das vísceras e outros complementares.
PERÍCIAS: Perícias no esqueleto – identificação antropológica (diagnóstico da espécie), sexo, estatura, idade, achados de violência. Perícias em locais e objetos – impressões digitais, armas de fogo, manchas em vestes e em instrumentos.
AS PERÍCIAS MÉDICOLEGAIS
Traumatológicas Sexológicas Tanatoscópicas de Identificação Médico-legal para Verificação de Embriaguez Psiquiátricas para fins trabalhistas ou previdenciários.
PERÍCIA TRAUMATOLÓGICA realizada no vivo para esclarecer questões médico-legais relativas às lesões corporais:
sede da lesão (regiões anatômicas);
causalidade (agentes vulnerantes);
quantidade do dano (gravidade da lesão).
PERÍCIAS SEXOLÓGICAS realizadas no vivo para esclarecimento de questões médico-legais ligadas à sexualidade humana:
conjunção carnal atos libidinosos abortamento contágio venéreo gravidez, parto e puerpério.
PERÍCIA TANATOSCÓPICA realizada para esclarecimento de questões médicolegais relacionadas ao cadáver e às circunstâncias da morte:
realidade da morte (tanatognose) causas da morte (médica e jurídica) tempo da morte (cronotanatognose) presença de veneno, projéteis de arma de fogo, corpos estranhos (coleta para outras perícias) lesões intra vitam e post mortem atos sexuais anteriores à morte ou com o cadáver.
PERÍCIA DE IDENTIFICAÇÃO MÉDICOLEGAL realizada no vivo ou no morto, para determinação de etnia, sexo, idade, escrita, voz, estatura, ou qualquer outro elemento que torne possível a individualização da pessoa ou cadáver.
PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EMBRIAGUEZ realizada no vivo para constatação da embriaguez etílica, ou por outras substâncias psicoativas, aguda ou contumaz, trata-se de exame clínico (somatopsíquico) verifica reflexos, coordenação motora, equilíbrio, outras condições físicas e psíquicas (consciência, orientação, humor, atenção, memória).
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA realizada no vivo por determinação da autoridade judicial NO CÍVEL
capacidade civil, laborativa NO CRIME
incidente de insanidade mental periculosidade estado puerperal
PERÍCIAS LIGADAS AO TRABALHO (Lei 8213/1991)
NO VIVO (INSS)/NO MORTO (IML)
art. art. art.
19. 20, 20,
acidente-típico ou de trajeto I – doença profissional II – doença do trabalho
OUTROS (exames complementares)
histopatológicos radiológicos toxicológicos (sangue, urina, fezes, lágrima, suor, saliva, leite, cabelos, pêlos, unhas, etilômetro) pesquisa de esperma/espermatozóides culturas de secreções tipagem sanguínea DNA, etc.
FALSA PERÍCIA:
Prevista no art. 342 do . Alcança peritos oficiais e não oficiais. Na falsa perícia o especialista PROPOSITADAMENTE: • Faz afirmação falsa ou; • nega a verdade ou; • silencia sobre fato relevante.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA:
P • regra: o mais rápido possível. • exceções: exame necroscópico – mínimo de 6 horas; exame complementar de lesão corporal – mínimo de 30 dias.
C • logo após a nomeação pelo juiz.
PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO: P • regra: 10 dias. • exceções: cessação de periculosidade (1 mês ou 15 dias); incidente de insanidade (até 45 dias); dilação solicitada pelos peritos.
C • regra: prazo determinado pelo juiz. • exceções: dilação solicitada pelo perito do juízo; 10 dias a mais para os assistentes técnicos.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS PERITOS:
Suspeição: vínculo do perito com as partes. Impedimento: relação de interesse com o objeto do processo. Tais situações são as mesmas previstas para os juízes (P – arts.: 252, 253 e 254. / C – arts.: 134 e 135).
A organização da Perícia Oficial •
INSTITUTOS MÉDICO-LEGAIS CRIMINALÍSTICA • Distrito Federal: Brasilia • Capitais dos Estados: 26.
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INSTITUTOS
Criminal no Brasil:
DE
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POSTOS MÉDICO-LEGAIS – POSTOS DE CRIMINALÍSTICA • Interior dos estados • Cidades mais populosas • Sedes de Delegacias Regionais de Polícia
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SITUAÇÃO FUNCIONAL • Vinculação às Secretarias da Defesa Civil • Exceção: estados do Amapá, Rio grande do Sul e Pará ( plena)
Dificuldades Institucionais: • Atividade de investigação – resposta demorada – opinião pública; • Despreparo do policial na ponta – local preservado; • Subordinação istrativa à Polícia – dificuldades para o trabalho pericial