Ato jurídico é todo o ato ilícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. (Art. 81 do Código Civil) Partindo da definição de ato jurídico, podemos definir ato istrativo como sendo toda a manifestação unilateral de vontade da istração, ou de quem lhe faça as vezes, que agindo nesta qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos istrados, ível de reapreciação pelo Poder Judiciário. A istração Pública edita atos jurídicos, ou exprime sua vontade, e esta é capaz de produzir os efeitos jurídicos. Quando a manifestação de vontade e o efeito dela decorrente são submissos ao direito público, tem-se o ato istrativo. O conceito de ato istrativo reclama a concorrência de três pressupostos: que exprima a manifestação de vontade do Estado; que seja regido por normas de direito público; e que produza um efeito jurídico de interesse público ou alcance os fins desejados pelo Estado. Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são os requisitos do ato istrativo. A falta de um deles pode levar à invalidação do ato, à sua ilegalidade ou à possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário. A competência é o requisito que impõe a necessidade de o agente reunir competência legal ou regulamentar para a prática do ato. A forma é traçada na norma de direito. O objeto corresponde ao efeito jurídico pretendido pelo ato (adquirir, resguardar direitos) e também decorre de expressa previsão legal. A finalidade deve sempre retratar o interesse público. Seu desvio leva à invalidação do ato e caracteriza o desvio de finalidade. O motivo corresponde à situação de direito e de fato que enseja o ato e determina a sua edição. A inexistência ou a incorreção verídica dos motivos levará à sua invalidação.
CLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTAL a) Quanto aos seus destinatários:os atos podem ser gerais e individuais. b) Quanto ao alcance de seus efeitos:podem ser internos e externos conforme os produzam dentro ou fora da istração. c) Quanto ao seu objeto: podem ser de império, de gestão ou de expediente.
d) Quanto ao grau de liberdade conferido ao : os atos podem ser vinculados ou discricionários. e) Quanto à formação do ato:podem ser simples,complexos e compostos. ESPÉCIES 1.ATOS NORMATIVOS: contêm um comando geral, impessoal. 2. ATOS ORDINATÓRIOS: disciplinadores da conduta interna da istração, endereçados aos servidores 3. ATOS ENUNCIATIVOS: atestam, certificam ou declaram uma situação de interesse do particular ou da própria istração. 4. ATOS NEGOCIAIS: exprimem manifestação de vontade bilateral e concordante. 5.ATOS PUNITIVOS: contêm uma sanção imposta ao particular ou ao agente público ante o desrespeito às disposições legais, regulamentares ou ordinatórias. A extinção dos atos istrativos é usual, normal ou casual. Revogação, anulação, cassação, caducidade, contraposição e renúncia são formas de na qual se extingue ou atos istrativos. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO São as principais formas de extinção dos atos istrativos. A anulação é obrigatória sempre que a ilegalidade atinge a finalidade, os motivos e o objeto do ato istrativo. A violação da regra de competência poderá ou não induzir à necessidade de anulação, conforme seja ou não o ato privativo ou exclusivo. A revogação, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados.A revogação não pode ser ordenada pelo Judiciário, é exclusiva da própria istração pública
Os contratos istrativos são precedidos de licitações que os regulamentam. Pode ser definido como o ajuste que a istração pública firma com particular ou outra entidade istrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria istração. A istração tem a supremacia de instituir cláusulas oxorbitantes de modo implícito ou explicito em contratos na qual ela for parte. Estas clausulas em geral tratam da possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, do equilíbrio econômico e financeiro, da revisão de preços e tarifas, do controle do contrato e aplicação de penalidades contratuais pela própria istração, além da aplicação da teoria da imprevisão. No curso da execução do contrato a istração tem o dever de fiscalizar e orientar o contratado, não se retirando da responsabilidade pela execução do contrato. A istração tem o poder de fazer alterações nos contratos sendo assegurada pelas cláusulas exorbitantes que são impostas. Ele deve fazer valer esse poder em devesa do
interesse público e quando houver modificação nas especificações para se alcançar o objetivo na qual foi firmado o contrato. A extinção do contrato pode decorrer da extinção do objeto, como a conclusão; pelo término do prazo; por rescisão istrativa, amigável ou pela anulação; pelo não cumprimento das obrigações contratuais. A anulação do contrato pode ser imposta pelo Judiciário em ações movidas com este objetivo.