Artigo 614 - CLT O decreto-lei n.º 5.452/43, também conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reserva em seu Título VI (artigos 611 a 625) as normas e as condições referentes às Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). Já é sabido por nós, operadores do direito, que a CCT é um ato jurídico pactuado entre sindicatos e/ou Federações de empregadores e de empregados que visam estabelecer regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias. Sendo, portanto, um ato jurídico bilateral, uma vez que estão presentes entes sindicais nos dois (2) polos. A CLT estabelece em seu artigo 614 as condições necessárias para que o registro de determinada convenção ou acordo tenha validade jurídica. Se a CCT for de caráter nacional ou interestadual deve ser registrada junto ao Departamento Nacional do Trabalho (DNT). Caso contrário, deve ser inscrita nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. O artigo 614, em seu parágrafo 1º, decreta o período de 3 dias de vacatio legis das convenções e acordos após seu registro nos órgãos competentes. Na sequência, em seu parágrafo 2º determina a publicidade dos atos nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação. E por fim, mas não menos importante, o artigo 614 §3 trata da eficácia das normas coletivas, que não poderão ter seu período de vigência estipulado superior a dois anos. Assim sendo, o referido artigo se mostra extremamente relevante, tanto para o trabalhador sindicalizado como para os profissionais do direito.