VENDA A RETRO
VENDA A RETRO
SÍNTESE INTRODUTÓRIA
Introdução – Noção e Influência Histórica Objecto e Forma do Contrato Aspectos gerais de Regime Resolução Oponibilidade a Terceiros Distinção de Figuras Próximas
Cláusula de Reserva de Propriedade Pacto de Retrovenda Reporte Alienação Fiduciária em Garantia
Locação Financeira Restuitiva ou “Sale and Lease Back” Condição
VENDA A RETRO
NOÇÃO e INFLUÊNCIA HISTÓRICA
No Código Civil de 1867, já existiam três preceitos acerca da Venda a Retro: Artigo 1586º, que a definia como “a venda que é feita com cláusula ou condição, de que o vendedor poderá desfazer o contrato, e recobrar a coisa vendida, restituindo o preço recebido”. Artigo 1587º, que proibia para futuro o contrato de venda a retro.
Artigo 1588º, que regulava as vendas a retro anteriores ao Código Civil. Actualmente, na definição legal, perante o artigo 927º do Código Civil, a venda a retro consiste, na “venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato”.
Em ambas as construções legislativas, o elemento distintivo deste contrato consiste na atribuição ao vendedor de um direito potestativo extintivo de resolução do contrato.
VENDA A RETRO
NOÇÃO e INFLUÊNCIA HISTÓRICA
Não tem o objectivo típico do contrato de compra em venda; Na prática, exprime-se como um instrumento de financiamento do vendedor; Tem como elemento distintivo o direito potestativo de resolução atribuído ao vendedor; A transmissão da coisa não é tida como definitiva, podendo o vendedor reaver o bem alineado;
Não é necessária a celebração de um novo contrato para se operar a retransmissão do direito;
Função creditícia em relação ao vendedor e função de garantia em relação ao comprador. A Venda a Retro foi abolida pelo Código de 1987, no seu artigo 1587º, por entender-se que encobria um
contrato de Usura. A Doutrina critica a Venda a Retro por considerar ser uma forma encapotada de violação da proibição do Pacto Comissório (artigo 694º CC), pois após o prazo de resolução, o bem alienado a definitivamente para a esfera jurídica do comprador.
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NOÇÃO e INFLUÊNCIA HISTÓRICA
Artigo 928 º CC veio esclarecer estas situações de Usura e proibição do Pacto Comissório:
São nulas as cláusulas que atribuam ao comprador qualquer pagamento em dinheiro ou qualquer vantagem como contrapartida da resolução; A nulidade destas cláusulas não afecta a validade da venda nem das demais cláusulas; Nada impede que as partes estipulem que seja reembolsada uma quantia inferior; No caso se ser estipulado a restituição de um preço superior, a nulidade afecta apenas o excesso. O disposto no artigo 289º CC, aplicado na Venda a Retro por força do artigo 433º CC, coloca fim à incerteza desta venda ser utilizada com fins usuários, na medida em que a resolução tem efeitos retroactivos.
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OBJECTO E FORMA DO CONTRATO
Quanto ao objecto – como se traduz numa modalidade de compra e venda, pode ter como objecto a transmissão da propriedade de uma coisa ou de outros direitos (artigo 874º CC). Quanto à forma – são aplicadas as normas gerais do contrato de compra e venda, perante o artigo 875º CC.
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REGIME
Este direito de resolução conferido ao vendedor trata-se de um elemento caracterizador da Venda a Retro; Traduz-se num direito potestativo do vendedor e não num direito real deste sobre a coisa; Pode ser transmitido aos herdeiros a título universal; Não pode ser exercido pelos credores;
São aplicadas as normas gerais da resolução dos artigos 433º e seguintes CC; É equiparada, quanto aos seus efeitos, na falta de disposição especial, à nulidade e à anulabilidade (artigos 433º e 289º CC). Prazos da Resolução – artigo 929º CC: Bens móveis – prazo máximo de dois anos; Bens imóveis – prazo máximo de cinco anos;
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REGIME
Forma da Resolução – artigo 930º CC: Notificação judicial ao comprador ou aos seus herdeiros, conforme os artigos 261º e 262º do Código Processo Civil;
Bens Imóveis – redução a escritura pública ou documento particular autentificado nos quinze dias imediatos à notificação, de acordo com o artigo 89º, alínea a) do Código do Notariado, com ou sem intervenção do comprador; Se produzir efeitos relativamente a terceiros, a notificação deve ser feita na mesma ao comprador e não ao subadquirente; Realizada dentro dos prazos mencionados no artigo 929º CC.
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REGIME
Reembolso do preço e das despesas – artigo 931º CC: Trata-se de um ónus e não de uma obrigação, pois a sua omissão não leva ao incumprimento mas sim à ineficácia da resolução; O vendedor dispõe do prazo de quinze para proceder à oferta real das importâncias líquidas das despesas com o contrato e outras órias, remição para o artigo 878º CC; Prazo de quinze dias não é imperativo, podem as partes convencionarem outro prazo afastando a caducidade; Direito de retenção do comprador enquanto não for reembolsado das despesas mencionadas anteriormente, conjugação dos artigos 433º, 289º nº3 e 754º CC; Relativamente aos juros e aos frutos estes não tem de ser reembolsados, por serem entendidos como
uma compensação.
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REGIME
Oponibilidade a Terceiros – artigo 932º CC: Bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo, em que a cláusula de venda a Retro esteja registada. Venda de coisa comum ou direito comum – artigo 933º CC: Todos os comproprietários vendem a coisa, conjuntamente e por inteiro; Só se aplica se a venda a retro for feita em conjunto; A resolução tem de ser exercida por todos os alienantes.
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DISTINÇÃO DE FIGURAS PRÓXIMAS
Cláusula de Reserva de Propriedade – cláusula ória através da qual se possibilita que o vendedor reserve para si a propriedade da coisa, até à verificação de um facto futuro e incerto (artigo 409º CC). Direito de propriedade não se transmite no momento da celebração do contrato; Oponível a terceiro perante bens móveis não sujeitos a registo.
Pacto de Retrovenda – convenção formulada pelas partes como um contrato-promessa unido a um contrato de compra e venda, onde se vincula o comprador a revender a coisa alienada ao vendedor, bem como, o vendedor a comprar ao comprador. Natureza meramente obrigacional;
Retransmissão da coisa está dependente da colaboração do comprador; Os preços de venda e de revenda poderão ser diversos, consoante o acordado pelas partes.
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DISTINÇÃO DE FIGURAS PRÓXIMAS
Reporte – contrato que tem por objecto uma venda de títulos de créditos negociáveis acompanhada por uma revenda simultânea entre os mesmos sujeitos de títulos da mesma espécie, a termo (artigos 477º Código Comercial). Pagamento de preços diversos (artigo 478º Código Comercial); Prazos prorrogáveis (artigo 479º Código Comercial); A revenda só produz efeitos após a verificação do termo, não pagando o preço entra em
incumprimento.
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DISTINÇÃO DE FIGURAS PRÓXIMAS
Alienação Fiduciária em Garantia – modalidade dos contratos de garantia financeira (artigo 2º, DL nº 105/2004, de 8 de Maio), no qual uma parte transmite a outra a titularidade de um bem ou de um direito, com a finalidade de garantia de um crédito, ficando o beneficiário da garantia, uma vez extinta esta finalidade, obrigado a retransmitir-lhe a mesma titularidade ou uma contribuição equivalente. Restrição a determinados sujeitos (artigo 3º, DL nº 105/2004, de 8 de Maio); Não implica a retransmissão do mesmo direito, podendo ser substituída por uma quantia pecuniária e, em certos casos, recorrer-se à compensação (artigo 14º, DL nº 105/2004, de 8 de Maio); Verifica-se o cumprimento do contrato.
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DISTINÇÃO DE FIGURAS PRÓXIMAS
Locação Financeira Restuitiva ou “Sale and Lease Back” – contrato pela qual o proprietário de um bem, móvel ou imóvel, o vende a outra parte, que lhe dá de imediato bem em locação financeira, mediante uma renda e por um certo prazo, podendo readquirir novamente o bem findo o prazo da locação.
O bem locado é pago com os juros, pelas rendas, que funciona como fraccionamento de parte do crédito atribuído ao locatário-financeiro; Tendo o locatário cumprido as suas obrigações pode exigir que o bem lhe seja revendido; Finda a locação, é pago o valor residual do bem.
Condição – cláusula ória aposta a um negócio jurídico pela vontade das partes, tratando-se de um acontecimento futuro mas incerto, que suspende os efeitos desse mesmo negócio ou leva à resolução do mesmo com a sua verificação, sendo suspensiva na primeira parte e resolutiva na segunda (artigo 270º CC).
Resulta da vontade das partes.