Anotação de Responsabilidade Técnica ART CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
CREA - M G
ART MATRIZ Obra/Serviço ART Desempenho de Cargo e Função/Prêmio/Curso ART Receita Agronômica
Lei 6.496/77, Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA Glossário de Conceitos e Termos Técnicos Endereços do CREA-MG
Belo Horizonte, abril de 2001
Caro profissional,
É com satisfação que lhe entregamos o novo Kit e o manual de Anotação de Responsabilidade TécnicaART do CREA-MG. Este novo Kit de ART é a consolidação de um trabalho do CREA-MG e representa um o significativo para a completa informatização da ART e rapidez na emissão de Certidões de Acervo Técnico. O Manual de ART traz as seguintes melhorias : • simplificação dos procedimentos com novo visual facilitador de preenchimento; • diversificação e detalhamento das tabelas; • esclarecimentos sobre legislação específica e glossário de conceitos e termos técnicos; Com este novo Kit e o Manual de ART, estamos certos de que o CREA-MG será mais eficaz na prestação de serviços. Faça bom uso e dê suas sugestões para o nosso contínuo aprimoramento. Outra novidade é que o CREA-MG estará implantando, com este Kit, um novo sistema de entradas de dados que proporcionará maior confiabilidade e segurança no registro da ART possibilitando, num curto espaço de tempo a sua transmissão eletronicamente utilizando-se a INTERNET e o disquete personalizado.
Atenciosamente,
Engenheiro Civil Marcos Túlio de Melo Presidente do CREA-MG
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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Diretoria Presidente
Engenheiro Civil Marcos Túlio de Melo
1º Vice-Presidente
Engenheiro Eletricista Marcelo Andrade Pimenta
2º Vice Presidente
Engenheira Civil Misael de Jesus dos Santos Sá
Diretor istrativo
Engenheiro Mecânico Antônio Lombardo
Diretor istrativo Adjunto
Engenheiro Agrônomo Antônio Marciano da Silva
Diretor Financeiro
Engenheiro Geólogo Claret Rodrigues da Cunha
Diretor Financeiro Adjunto Engenheira Civil Cláudia Júlio Ribeiro Diretor Repres. dos Técnicos
Técnico em Agrimensura Marcos de Souza
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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sUMÁRIO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES................................................................ 07 DEFINIÇÕES DA LEI VANTAGENS DA ART PARA O PROFISSIONAL LICITAÇÕES APOSENTADORIA SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - SMP DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL GARANTIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS FISCALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ART E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEGISLAÇÃO DEFENDA SEUS DIREITOS - LEI 5.194/66 OBRIGATORIEDADE
TABELA 1 - ATIVIDADE TÉCNICA - “GERAL”.............................................
09
TABELA 2 - “TIPO”........................................................................................
09
TABELA 3 - “FINALIDADE”...........................................................................
12
TABELA 4 - “UNIDADES DE MEDIDA”.........................................................
21
TABELA 5 - “TIPO DE CONTRATO”.............................................................
21
ART - MATRIZ - OBRA/SERVIÇO..................................................................
22
FINALIDADE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO EXEMPLOS
ART - DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO/CURSO/PRÊMIO.................
27
FINALIDADE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
ART - RECEITUÁRIO AGRONÔMICO...........................................................
29
FINALIDADE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
LEI 6.496/77 E RESOLUÇÕES DO CONFEA................................................
31
RESOLUÇÃO Nº 317 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 RESOLUÇÃO Nº 394 - DE 17 DE MARÇO DE 1995 RESOLUÇÃO Nº 425 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 DECISÃO NORMATIVA Nº 064 - DE 30 DE ABRIL DE 1999 ATO DO CREA-MG Nº 020 – DE 16 DE ABRIL DE 1999
GLOSSÁRIOS DE CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS.............................38 ENDEREÇOS DO CREA - MG...................................................................... 40 SUGESTÕES DOS PROFISSIONAIS........................................................... 42
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
DEFINIÇÕES
DA
LEI
A Anotação de Responsabilidade Técnica-ART atende ao disposto na Lei 6.496/77 e Resoluções do CONFEA, proporcionando oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREAs suas obras e serviços, cargos ou funções, cursos e prêmios, visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a sua atividade e a responsabilidade técnica. De acordo com essa Lei, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à ART. A ART deve ser registrada na jurisdição onde for executada a atividade técnica. Para as atividades realizadas em MG, somente será cadastrada a ART se o profissional e/ou empresa estiverem registrados e/ou visados no CREA-MG e quites com a anuidade. A ART é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento obra e serviço. Assim, quando o profissional presta algum serviço, desde uma simples consulta até uma grande obra, deverá registrar, previamente, uma ART mencionando com clareza a atividade técnica pela qual se responsabilizará. Da mesma forma, a ART deve ser registrada para o desempenho de cargo ou função técnica, sendo facultativa no caso de premiação e cursos.
VANTAGENS DA ART PARA O PROFISSIONAL CURRÍCULO OFICIAL - Através das Certidões de Acervo Técnico-CATs, o profissional poderá comprovar sua bagagem profissional. Nelas estão registradas todas as atividades que desenvolveu ao longo de sua carreira. As CATs funcionam como um currículo oficial e tem fé pública. Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos CREAs. GARANTIA DE MERCADO - O Acervo Técnico, ou seja, o conjunto dos registros de ARTs, é do profissional, uma vez que é ele quem detém o conhecimento técnico e é o cérebro da pessoa jurídica, no que concerne à tecnologia. Para que uma empresa se mantenha tecnicamente habilitada, no que diz respeito à qualificação de Acervo Técnico, é necessário que, ao substituir um profissional de seu quadro funcional por outro, este possua, no mínimo, um histórico de Acervo Técnico condizente com o seu objetivo social. Desse modo, a ART contribui para preservar o mercado de trabalho para o profissional, valorizando a autoria e a qualificação do trabalho intelectual.
LICITAÇÕES Com o advento da Lei 8.666/93, que instituiu normas para licitações e contratos de istração pública, tornou-se ainda maior a importância da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART nos CREAs. A exigência da certidão emitida pelos CREAs é obrigatória na documentação a ser apresentada nas licitações, uma vez que o artigo 30, § 1°, estabelece que "a comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes....". Esta certificação é baseada nas ARTs registradas no CREA. Atenção : Para que o atestado/declaração seja chancelado e vinculado à certidão solicitada, é necessário que todas as atividades técnicas mencionadas no mesmo estejam devidamente registradas nas ARTs registradas e que sejam compatíveis com as atribuições do profissional e/ou com os objetivos da empresa contratada, bem como, constar todos os dados necessários que identifiquem o atestado como cópia fiel da ART registrada. O atestado deverá ser apresentado sempre em papel timbrado da empresa e/ou órgão público emitente, ou com o carimbo identificador do CGC, localidade e data de emissão.
FINEZA DEIXAR SEMPRE NA OBRA/SERVIÇO UMA VIA DA ART
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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APOSENTADORIA A ART e a CAT, com as datas de recolhimento e especificações corretas das atividades técnicas desenvolvidas, são documentos hábeis que poderão caracterizar a atividade profissional, para efeito de comprovação junto à Previdência Social.
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - SMP A ART de Desempenho de Cargo ou Função é, para os assalariados, um documento legal que poderá comprovar, junto ao Ministério do Trabalho, o cumprimento do Salário Mínimo Profissional, por parte do empregador (Lei Federal 4.950-A e art. 82 da Lei Federal 5.194/66), e também para aposentadoria. A ART funciona, portanto, como um instrumento de fiscalização do Salário Mínimo Profissional - SMP.
DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL A definição dos limites da responsabilidade técnica e legal de cada profissional, em determinada atividade ou empreendimento que inclui participação de vários outros profissionais, é possível através da ART. Neste caso, a ART caracteriza a responsabilidade de cada um, bem como a "solidariedade" prevista no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, na ART deverá(ão) ficar bem caracterizada(s) a(s) atividade(s), desempenhada(s).
GARANTIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS A ART é um importante documento de fiscalização da atividade profissional, uma vez que impede o leigo de exercer qualquer atividade nas áreas tecnológicas, garantindo ao profissional o privilégio estabelecido pela Constituição Federal, que define o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelece.
FISCALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS A ART é um instrumento de fiscalização do cumprimento das tabelas básicas de honorários profissionais, elaboradas pelas entidades de classe e registradas nos CREAs, de acordo com as atribuições conferidas pela Lei Federal 5.194/66, art. 34, alínea "r" e, também, no Código de Ética (art. 5º), adotado pela Resolução nº 205/71, do CONFEA, coibindo a concorrência desleal.
ART E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Com a promulgação da Lei Federal 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, consolidou-se, definitivamente, através de seu art. 50, a proteção contratual e legal, permitindo que os direitos básicos do consumidor-contratante sejam respeitados. A eficácia da legislação em vigor, Leis Federais 5.194/66, 6.496/77 e 8.078/90, especialmente da Lei que criou a ART, é inquestionável. Permite uma perfeita fiscalização e, conseqüentemente, a punição dos maus profissionais e empresas inscritos no CREA, potenciais fornecedores de serviços da área tecnológica, impossibilitando que prejudiquem a sociedade. Neste caso, poderiam ser retirados do mercado, sem prejuízo do ressarcimento pelos danos que porventura tenham causado para o consumidor. Profissionais e empresas registrados no CREA, enquanto fornecedores, estão obrigados a emitir garantias contratuais e legais ao consumidor. Com o Código de Defesa do Consumidor, tais garantias ganharam importância relevante e, deixar de fornecê-las, caracteriza infração, com pena de detenção ou multa (art. 50 e 74 da Lei Federal 8.078/90 -C.D.C.). No que se refere aos serviços e obras da área tecnológica, esta garantia contratual e legal, emitida ao consumidor, pode ser a ART.
LEGISLAÇÃO A ART está amparada pela legislação e regulamentação abaixo: - Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977; - Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986, do CONFEA; - Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, do CONFEA; - Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA, - Ato nº 020, de 16 de abril de 1999, do CREA-MG - Decisão Normativa nº 064, de 30 de abril de 1999, do CONFEA; reproduzidas no final deste Guia
AJUDE-NOS A ATENDÊ-LO BEM! NÃO DEIXE SEU PEDIDO PARA A ÚLTIMA HORA.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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DEFENDA SEUS DIREITOS - LEI 5.194/66 EXERCÍCIO ILEGAL Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei. USO OBRIGATÓRIO Art. 14 – Nos tarbalhos gráficos, especificações, pareceres, laudos e atos judiciais e istrativos, é obrigatória, além da , precedida de nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56. NULIDADE DE CONTRATOS Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei. DIREITO DE AUTORIA Art. 17 – Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. LEGÍTIMO EXERCÍCIO Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei, o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade. Art. 68 - As autoridades istrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas, façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade. CONCORRÊNCIA Art. 69 - Só poderão ser itidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado. OBRIGATORIEDADE
• Todo profissional registrado no CREA-MG é obrigado a emitir e recolher a ART de todas as suas obras ou serviços, de desempenho de cargo ou função técnica e, ainda, do receituário agronômico.
• Cada ART corresponde a um contrato, escrito ou verbal. • A ART deve ser recolhida nas Agências dos Correios, Agentes conveniados e na Sede do CREA-MG. • O CREA-MG reserva para si o direito de analisar e, havendo irregularidade, ajustar os dados e valores informados, comunicando ao profissional e/ou empresa para regularizar a situação.
• Penalidades por não recolhimento: Deixar de cumprir com o dever legal, no que concerne à emissão e recolhimento da ART, sujeita o infrator a processo istrativo por infração à Lei 6.496/77, com conseqüente multa.
EVITE NOTIFICAÇÕES E MULTAS. MANTENHA EM DIA SUA ANUIDADE E ARTs.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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TABELA Nº 1 - ATIVIDADE TÉCNICA - GERAL 1. Estão previstos no formulário dez campos para codificação da atividade técnica. Utilize-os de acordo com sua necessidade (campos 28 a 32). 2. Combine sempre o código "Geral" com o código "Tipo". 3. Quando um determinado contrato envolver atividades técnicas que serão desenvolvidas por vários profissionais, às vezes até de modalidades distintas, cada profissional deverá anotar na sua ART o(s) código(s) que corresponde(m) à(s) atividade(s) técnica(s) sob sua responsabilidade. 4. Tratando-se de projeto básico, executivo, plano diretor e outros, anotar sempre no campo 40 da ART-Matriz : Projeto básico, projeto executivo, plano diretor, etc., contrato n°___________ e informações consideradas importantes. 5. Em caso de dúvida consulte o CREA-MG : DDG 0800 312732. E-mail
[email protected]
1
ATIVIDADE TÉCNICA - GERAL
COD
DESCRIÇÃO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 15 16
Análise Técnica Arbitramento Técnico Assessoria Técnica Assistência Técnica Avaliação Condução de Equipe de Instalação Condução de Equipe de Montagem Condução de Equipe de Operação Condução de Equipe de Reparo ou Manutenção Condução de Trabalho Técnico Consultoria Técnica Controle de Qualidade Coordenação Técnica Direção de Obra/Serviço Técnico Divulgação Técnica
COD 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 47 48 31
DESCRIÇÃO Elaboração de Orçamento Ensino Ensaio Técnico Especificação Técnica Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica Estudo Técnico Execução de Desenho Técnico Execução de Instalação Execução de Montagem Execução de Obra/Serviço Técnico Execução de Reparo Experimentação Fabricação Fiscalização de Obra/Serviço Técnico Gerenciamento Técnico Inspeção Técnica Laudo Técnico
COD
DESCRIÇÃO
32 Levantamento de Dados Técnicos 33 Manutenção de Equipamento/ Instalação 34 Mensuração Técnica 35 Operação de Equipamento/ Instalação 36 Orientação Técnica 37 Padronização Técnica 38 Parecer Técnico 39 Perícia 40 Pesquisa Técnica 41 Planejamento Técnico 42 Produção TécnicaEspecializada 43 Projeto 44 Supervisão Técnica 45 Treinamento Técnico 46 Vistoria Técnica
TABELA Nº 2 - ATIVIDADE TÉCNICA - TIPO 1. Algumas modalidades profissionais estão agrupadas numa mesma tabela. Isto não quer dizer que aquele grupo profissional possui as mesmas atribuições. Os códigos deverão ser sempre utilizados de conformidade com as suas atribuições. É considerado exercício ilegal da profissão "o profissional que se incumbir de atividade estranhas às atribuições discriminadas em seu registro"(art. 6º, letra “b” da Lei 5.194/66). 2. O profissional só poderá utilizar os códigos específicos da tabela em que se enquadrar, de acordo com sua(s) graduação(ões). A utilização de códigos de outra área só será permitida caso o profissional tenha atribuições específicas, devidamente concedidas e anotadas em sua carteira profissional de anotações, pelo CREA-MG.
2
AGRIMENSURA
COD
DESCRIÇÃO
40 Agrimensura 42 Cálculo 53 Cartografia
COD
DESCRIÇÃO
45 Desmembramento 72 Engenharia de Segurança do Trabalho
COD
DESCRIÇÃO
46 Geométrico 30 Meio Ambiente 48 Membramento
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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ARQUITETURA E URBANISMO
COD
DESCRIÇÃO
41 42 43 45 72
Arquitetônico Cálculo Cálculo Estrutural Desmembramento Engenharia de Segurança do Trabalho
COD
DESCRIÇÃO
57 Elétrico - edif. residenciais e comerciais, em baixa tensão, até 440 V (*) 47 Hidrossanitário 30 Meio Ambiente
COD 48 49 50 51 52
DESCRIÇÃO Membramento Paisagismo Prevenção de Incêndio Telefônico (*) Urbanismo
NOTAS: (*) Código a ser utilizado, exclusivamente, por Arquiteto com atribuições do art. 2º da RES.218/73 do CONFEA e/ou do artigo 30 do Decreto 23.569/33 excluídos os serviços referentes a substação e malha de aterramento.
2
ENGENHARIA AGRONÔMICA E FLORESTAL
COD
DESCRIÇÃO
76 istração, Economia e Sociologia Rural 72 Engenharia de Segurança do Trabalho
2
ENGENHARIA CIVIL
COD
DESCRIÇÃO
41 42 43 44 45
Arquitetônico Cálculo Cálculo Estrutural Civil Desmembramento
COD 77 79 78 30
COD
DESCRIÇÃO Engenharia Rural Florestal Fitotecnia Meio Ambiente
DESCRIÇÃO
72 Engenharia de Segurança do Trabalho 57 Elétrico - edif. residenciais e comerciais, em baixa tensão, até 440 V (*) 58 Elétrico -em quaisquer níveis de tensão (**)
COD
DESCRIÇÃO
82 Receita Agronômica 80 Tecnologia de Produtos 81 Zootecnia
COD 46 55 47 30 48 50 51
DESCRIÇÃO Geométrico Geotecnia Hidrossanitário Meio Ambiente Membramento Prevenção de Incêndio Telefônico (*)
NOTAS: (*) Código a ser utilizado, exclusivamente, por Engenheiro Civil com atribuições do art.7º da RES.218/73 do CONFEA e/ou do artigo 28 do Decreto 23.569/33 excluídos os serviços referentes a substação e malha de aterramento. (**) Código a ser utilizado, exclusivamente, por Engenheiro Civil com atribuições da alínea "h" do art. 32 do Decreto 23.569/33.
2
ENGENHARIA ELÉTRICA, ELETRÔNICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
COD
DESCRIÇÃO
42 Cálculo 25 Elétrico 26 Eletrônico
COD
DESCRIÇÃO
27 Energético 72 Engenharia de Segurança do Trabalho
COD
DESCRIÇÃO
30 Meio Ambiente 28 Telecomunicação
EXISTINDO DÚVIDAS QUANTO A LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL, CONSULTE O CREA-MG.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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ENGENHARIA INDUSTRIAL
COD
DESCRIÇÃO
COD
01 Beneficiamento 42 Cálculo 60 Engenharia Mecânica
2
GEOGRAFIA
COD
DESCRIÇÃO
72 Engenharia de Segurança do Trabalho 61 Engenharia Metalúrgica
COD
35 Antropogeográfico 34 Biogeográfico 53 Cartografia
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
33 Físico-Geográfico 31 Geoeconômico 54 Geografia
2
GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS
COD
DESCRIÇÃO
COD
Beneficiamento Desenvolvimento de Minas Engenharia de Minas Engenharia de Segurança do Trabalho 03 Geocronologia 04 Geoestatística 18 Geologia 01 02 17 72
DESCRIÇÃO
05 Geologia Ambiental / Ecologia Geologia Aplicada à 06 Engenharia Geologia Econômica 07 Geologia Estrutural 08 Geologia Geral 09 Geomorfologia 10
COD
DESCRIÇÃO
62 Engenharia Química 63 Engenharia Têxtil 30 Meio Ambiente
COD
DESCRIÇÃO
32 Geomorfologia 30 Meio Ambiente
COD 11 12 30 13 14 15 16
DESCRIÇÃO Hidrogeologia Lavra Meio Ambiente Paleontologia Petrografia/Petrologia Processamento Prospecção e Pesquisa
AO TERMINAR A OBRA/SERVIÇO PEÇA A BAIXA DA ART.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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TABELA Nº 3
- FINALIDADE
1. Na tabela denominada “Finalidade” estão classificadosoito grupos. 2. O código referente à “Finalidade” deve ser anotado no campo 33. 3. Necessitando o profissional de prestar maiores esclarecimentos, deve utilizar o campo 40 denominado “Descrição Complementar” e descrever objetivamente a finalidade de seu contrato. Não codifique nada no campo 40. 4. Em caso de dúvidas, consulte o CREA-MG : DDG 0800 312732. E-mail
[email protected]
GRUPO A • Transportes • Edificações • Estrutura e Concreto • Saneamento • Urbanismo • Outras finalidades GRUPO B Comunicação e Telecomunicação • Controle Elétrico e Eletrônico • Equipamentos/Máquinas Elétricos ou Eletrônicos • Geração, Transformação Utilização e Transmissão de Energia Elétrica • Utilização Racional de Energia Elétrica •
GRUPO C • Equipamentos Mecânicos e Eletromecânicos e Máquinas em geral • Mecânica • Metalúrgica • Têxtil • Outras finalidades GRUPO D Mineração • Minérios •
GRUPO E • Agronomia GRUPO F • Segurança do Trabalho GRUPO G • Meio Ambiente GRUPO H • Geografia
GRUPO A 3A
TRANSPORTES
COD DESCRIÇÃO 34.840 34.640 34.515 34.851 34.572 34.960
Aeroporto Atracadouro Calçamento Ciclopistas Demarcações Dragagem
COD DESCRIÇÃO 34.642 34.570 34.571 34.641 34.522 34.510 34.630
Gasoduto Linha ferroviária Metro Oleoduto arela Pavimentação Porto
COD DESCRIÇÃO 52.530 57.294 34.580 34.581 52.520 34.850
Reparação de calçamento Sinalização Via ferroviária Vias de o Reparo de pavimentação Rodovias (estradas)
TODO PROFISSIONAL POSSUI AS SUAS ATRIBUIÇÕES ANOTADAS EM SUA CARTEIRA. EXERCER ATIVIDADES FORA DESSAS ATRIBUIÇÕES IMPLICA NO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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3A
EDIFICAÇÕES
COD DESCRIÇÃO 57.230 57.220 57.260 34.860 34.900 52.540 34820 34.880 34.870 34.480 34.410 34.450 34930 34.490 34.420 34.460 34.950 34.501 34.421 34.471
3A
Arquitetura de exteriores Arquitetura de interiores Arquitetura paisagística Auditório Conjunto comercial Conservação de prédios Construção de silos Construção para fins de esportes Construção para fins de recreação Construção em alvenaria para fins comerciais Construção em alvenaria para fins industriais Construção em alvenaria para fins residenciais Construção em alvenaria para outros fins (detalhar no campo 40) Construção em madeira para fins comerciais Construção em madeira para fins industriais Construção em madeira para fins residenciais Construção em madeira para outros fins (detalhar no campo 40) Construção em estrutura metálica para fins comerciais Construção em estrutura metálica para fins industriais Construção em estrutura metálica para fins residenciais
3A
Barragem Canais Construção de ponte em concreto
34.500 34.440 34.470 34.940 34.811 34.821 34.830 34.573 34.920 34.300 34.230 34.890 52.541 34.340 57.120 34.330 57.410 35.420 35.440 34.910 52.510
Construção em estrutura metálica para outros fins (detalhar no campo 40) Construção mista para fins comerciais Construção mista para fins industriais Construção mista para fins residenciais Construção mista para outros fins (detalhar no campo 40) Construção para fins educacionais Construção para fins hospitalares Construção para fins religiosos (detalhar no campo 40) Demarcação de lote Demolição de construção Estrutura de concreto armado Fundação Habitação econômica Impermeabilização de obras Instalação de tanques Instalação de rede hidráulica em edificações Instalações industriais Lay out Rede de esgoto Rede pluvial Reforma de Construção Reparação de prédios, reforma ou acréscimo
COD DESCRIÇÃO 34.820 34.300 34.550
Construção de Silo Estrutura de concreto armado Construção de túnel
COD DESCRIÇÃO 34.540 34.310 34.924 34.923
Construção de viaduto Estrutura metálica Muro tirantado Muro de arrimo
SANEAMENTO
COD DESCRIÇÃO 34.643 34.610 34.631 34.960 34.961 34.632
34.951
ESTRUTURA E CONCRETO
COD DESCRIÇÃO 34.610 34.631 34.520
COD DESCRIÇÃO
Aquaduto ou adutora Barragem Canais Dragagem Drenagem Diques
COD DESCRIÇÃO 35.310 Distribuição de água 52.541 Impermeabilização 35.410 Limpeza urbana, coleta e transporte 35.411 Limpeza Urbana, tratamento do lixo
COD DESCRIÇÃO 35.420 35.440 35.400 35.450 35.430
Rede de esgoto Rede pluvial Saneamento Sistema de abastecimento de água Tratamento de esgoto
MANTENHA ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO, FACILITANDO A COMUNICAÇÃO
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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3A
URBANISMO
COD DESCRIÇÃO 34.106
3A
COD DESCRIÇÃO
Locação
57.469 57.470
52.550 34.922 34.710 34.560 34.430 34.530 34.521
52.270
Urbanismo
OUTRAS FINALIDADES
COD DESCRIÇÃO 57.471 57.472 34.516 52.560
Lote Loteamento
COD DESCRIÇÃO
COD DESCRIÇÃO
Aerofotogrametria Astronomia de posição Compactação de solos Conservação de monumentos Conservação de obras de arte Contenções de encostas Construção de galeria Construção de galeria metropolitana Construção de galpão industrial Construção de ponte em madeira Construção e ponte metálica
35.200 Distribuição de gás canalizado 34.579 Divisão de chácaras 34.575 Divisão de fazendas 34.578 Divisão de sítios 34.310 Estruturas metálicas 34.573 Geodésia 34.574 Glebas industriais 34.575 Glebas rurais 34.576 Glebas urbanas 34.923 Muro de arrimo 34.110 Nivelamento 34.100 Nivelamento e terraplenagem 57.240 Obra de cunho artístico 57.250 Obras de cunho monumental
COD DESCRIÇÃO 34.101 34.102 34.103 34.109 34.108 34.107 34.104 34.105 34.111 34.910 34.611 34.220 34.210 34.120 34.270
Para fins aerofotogramétricos Para fins batimétricos Para fins cadastrais Para fins de avaliação Para fins de garantia Para fins judiciais Para fins planialtimétricos Para fins planimétricos Para outros fins (detalhar no campo 40) Reforma de construção Represas Sondagem Sondagem e fundação Terraplenagem Topografia
ART PREENCHIDA CORRETAMENTE - CERTIDÃO RÁPIDA
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
______________________________________________________________________________________________________
GRUPO B 3B
COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
COD DESCRIÇÃO 13.210 57.200 13.800
3B
Antena parabólica Central de telecomunicações Equipamentos de comunicação
3B
Climatização de ambientes Quadros de comando e controle
13.901 13.520
3B
Alarme Aparelho elétrico ou eletrônico para fins domésticos ou pessoal(detalhar no campo 40 ) Aparelhos de raio X e similares Aparelho elétrico ou eletrônico para fins industriais ou comerciais(detalhar no campo 40)
57.161 57.180
3B
COD DESCRIÇÃO 57.294 57.210
Sinalização Sistema de comando
COD DESCRIÇÃO elétrico ou 13.530 Aparelho eletrônico para fins terapêuticos, eletroquímicos ou outro uso técnico(detalhar no campo 40) 13.701 Computadores 57.130 Elevadores 13.200 Equipamento elétrico 13.203 Equipamento elétrico de alta tensão
COD DESCRIÇÃO
Geração de energia elétrica 13.100 (detalhar no campo 40) Linhas de transmissão Subestação de energia elétrica
COD DESCRIÇÃO 57.211 57.212
Sistema de controle Sistema de proteção
COD DESCRIÇÃO 13.202 13.400 13.700 13.900
13.205 13.702 13.204
Equipamento elétrico de baixa tensão Equipamento elétrico para veículos Equipamento eletrônico (detalhar no campo 40) Máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicação Material elétrico Material eletrônico Motores elétricos
Geradores elétricos e equipamentos para distribuição de energia elétrica
COD DESCRIÇÃO 35.100 57.212 57.160
Sistema de distribuição de energia elétrica Sistema de proteção Sistema de transmissão de energia elétrica(detalhar no campo 40)
UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
COD DESCRIÇÃO 57.293 57.110
Rede de telecomunicações Sonorização e acústica Telefonia Telegrafia
GERAÇÃO, TRANSF., TRANSMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
COD DESCRIÇÃO 35.101
57.190 57.296 48.110 48.100
EQUIPAMENTOS/ MÁQUINAS ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS
COD DESCRIÇÃO 57.297 13.510
13.801 Material de comunicação 13.710 Portão eletrônico / interfone(detalhar no campo 40) 48.200 Radiofusão
COD DESCRIÇÃO
CONTROLE ELÉTRICO OU ELETRÔNICO
COD DESCRIÇÃO 57.150 57.213
COD DESCRIÇÃO
Iluminação Instalação de rede elétrica de alta tensão em edificações
COD DESCRIÇÃO 57.100
Instalação de rede elétrica de baixa tensão em edificações
COD DESCRIÇÃO 13.300
Luminosos/lâmpadas
NÃO DEIXE SUA SOLICITAÇÃO PARA A ÚLTIMA HORA. QUEREMOS ATENDÊ-LO BEM E MUITAS VEZES ISSO SÓ DEPENDE DE VOCÊ
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
______________________________________________________________________________________________________
GRUPO C 3C
EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E ELETROMECÂNICOS E MÁQUINAS EM GERAL
COD DESCRIÇÃO 57.130 12.160
12.212
12.530
12.420
12.520
3C
Elevadores Equipamentos de trasmissão para fins industriais (detalhar no campo 40) Equipamentos para lavanderias, tinturarias e cozinhas Máquinas aparelhos e equipamentos elétricos para escritórios Máquinas aparelhos e equipamentos para beneficiamento e preparação de produtos agrícolas Máquinas aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios
12.514 14.500
12.110
12.516 Máquinas autenticadoras de vendas de mercadoria 12.541 Máquinas de costura 12.515 Máquinas de fatiar e cortar 12.546 Máquinas de lavar e secar roupa 12.410 Máquinas e aparelhos agrícola 12.213 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 12.720 Máquinas e aparelhos de terraplenagem 12.521 Máquinas e aparelhos de uso terapêutico 12.512 Máquinas e aparelhos para transporte e elevação de carga com fins industriais 12.540 Máquinas e aparelhos para uso doméstico 12.511 Máquinas e equipamentos para postos de gasolina
COD DESCRIÇÃO 12.310 12.140 12.320
12.600 12.545 12.910
12.710 12.130 12.800
Máquinas, ferramentas e operatrizes Motores estacionários de combustão interna Peças, órios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais Peças de relógio e cronômetros Refrigeradores Serralheria, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e artigos de calderaria Tratores Turbinas hidráulicas Veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplenagem
MECÂNICA
COD DESCRIÇÃO 57.135 12.522 12.523
COD DESCRIÇÃO
Ar condicionado Aparelhos audio-visuais Aparelhos e máquinas para testes laboratoriais Balanças e básculas Bicicletas, triciclos, motociclos, peças e órios Caldeiras e/ou turbinas a vapor
COD DESCRIÇÃO 14.400 12.214 12.513
12.900 14.800 11.300
Carrocerias para veículos automotores Compressores e aspiradores industriais Elevadores e escadas rolantes para transporte de pessoas Estruturas metálicas Fabricação e montagem de outros veículos Perfis metálicos laminados ou extrudados
COD DESCRIÇÃO 14.340
11.050 14.310 14.320 14.330
14.200
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores Refratários Unidades motrizes Veículos automotores Veículos automotores (inclusive os de instalação elétrica, borracha, plástico e vidro) Veículos ferroviários
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
______________________________________________________________________________________________________
3C
METALÚRGICA
COD DESCRIÇÃO 11.012 11.011 11.700 11.080 11.051
11.055
11.140 11.500
3C
Aços especiais Alto forno Artigos de peças de metal Cabos e arames de aço ou de metais não ferrosos Canos e tubos de aço, com ou sem costura, galvanizados ou inoxidáveis, inclusive conexões Canos e tubos fundidos de ferro, aço e canos e tubos centrifugados de ferro fundido cinzento ou modular, inclusive ligas Canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas Estamparia, funilaria e lataria
24.900
3C
Acabamentos de fios e tecidos não processados nas fiações e tecelagens Artefato têxtil
14.700 27.000 18.000 19.000 28.000
11.120 11.020 Ferro e aço em lingotes e formas primárias 11.010 Ferro gusa 11.030 Ferro-ligas em formas 11.110 primárias 11.060 Fios e arames de metais e ligas não ferrosos, inclusive 11.200 fios, cabos e condutores elétricos 11.190 11.070 Forjados de aço 11.150 Formas, moldes e peças 11.090 fundidas de metais não 11.170 ferrosos 11.160 Fundidos de ferro e aço 11.800 Instalações destinadas à 11.000 indústria metalúrgica 11.052 Laminados de aço, 11.050 inclusive ferro-ligas 11.130 Laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos
Ligas de metyais não ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos Metalurgia de metais não ferrosos em formas primárias Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Metalurgia dos metais preciosos Relaminados de aço Relaminados de metais não ferrosos, inclusive ligas Têmpera e cementação de aço, recozimento e serviços de galvanotécnica Refratários
COD DESCRIÇÃO 24.400
24.200 24.100
Artigosde amanaria, fitas, filós, rendas e bordados Fiação e/ou tecelagem Fibra têxtil
COD DESCRIÇÃO 24.000 24.300 24.500
Indústria têxtil (detalhar no campo 40) Malharia e fabricação de tecidos elásticos Tecidos especiais (detalhar no campo 40)
OUTRAS FINALIDADES
COD DESCRIÇÃO 10.200 10.500 10.600
COD DESCRIÇÃO
TÊXTIL
COD DESCRIÇÃO 24.600
COD DESCRIÇÃO
Fabricação de cal Fabricação de cimento Fabricação de vidro e cristal Indústria bélica (detalhar no campo 40) Indústria de bebidas (detalhar no campo 40) Indústria de borracha (detalhar no campo 40) Indústria de couros e peles (detalhar no campo 40) Indústria de fumo (detalhar no campo 40)
COD DESCRIÇÃO 13.000 15.000 17.000
23.000
14.000
Indústria de material elétrico e de comunicação Indústria de madeira (detalhar no campo 40) Indústria de papel, papelão e celulose (detalhar no campo 40) Indústria de matéria plástica (detalhar no campo 40) Indústria de material de transporte (detalhar no campo 40)
COD DESCRIÇÃO 12.000 16.000 26.000
22.000 57.480 34.330 57.430 57.465 57.466 34.620
Indústria mecânica (detalhar no campo 40) Indústria mobiliária (detalhar no campo 40) Indústria produtos alimentares(detalhar no campo 40) Indústria produtos químicos (detalhar no campo 40) Inspeção de segurança Instalações industriais Métodos, tempo, movimento Transporte de flúidos Transporte de sólidos Usinas
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
______________________________________________________________________________________________________
GRUPO D 3D
MINERAÇÃO
COD DESCRIÇÃO 57.471 05.216 64.015 64.020 64,025 64.030 64.035 05.203 64.045 05.517 64.055 05.213 64.065 64.070 64.075 64.080 64.085 05.500 05.501 64.100 05.506 05.505 05.502 05.503 05.504 34.960 64.140 05.507 05.508
64.155 64.160
3D
Aerofotogrametria Águas subterrâneas (inclusive mineral) Amostragem de minério Amostragem geoquímica Aterro de rejeito/capeamento Barragem/barramento de rejeitos e/ou finos Blendagem de minérios Calcáreo Canais/bicame Carregamento de rochas ou minerais Cavilhamento (poços, trincheiras e galerias) Combustíveis minerais Controle de erosão Controle de poluição Controle de qualidade de minérios Controle e uso de explosivos Cortina tirantada em minas Cubagem de jazida mineral Datação geológica Descrição geológica : furos de sonda, poços, trincheiras e galerias (detalhar no campo 40) Desmonte de rocha ou minerais Desmonte de rochas com explosivos Desmonte hidráulico Desmonte manual de rochas Desmonte mecânico de rochas Dragagem Drenagem de mina Impacto ambiental Levantamento: geofísico, geológico, geoquímico, geotécnico, hidrogeológico, geoeconômico e espeleológico (detalhar no campo 40) Licenciamento mineral Locação de trabalhos de prospecção e pesquisa mineral : furos de sonda, poços, trincheiras e galerias (detalhar no campo 40)
05.509
05.215 05.200 05.400 34.110 34.100 64.195 05.510 05.511 05.512 05.513 64.220 64.225 64.230 64.235 64.240 64.245 64.250 64.255 64.260 64.265 64.270 05.514 05.515 05.516 34.120 34.270 64.300 05.518
Mapeamento: geofísico, geológico, geoquímico, geotécnico, hidrogeológico, geoeconômico e espeleológico (detalhar no campo 40) Materiais de construção: areia, brita, cascalho, pó de rocha, argila (detalhar no campo 40) Minerais não metálicos (excluindo comb. minerais-detalhar no campo 40) Minerais radioativos (detalhar no campo 40) Nivelamento Nivelamento e terraplenagem Otimização operacional da mina (detalhar no campo 40) Perfuração de poços manuais, trincheiras, galerias para água subterrânea Perfuração de poços manuais, trincheiras, galerias para geotécnica Perfuração de poços manuais, trincheiras, galerias para pesquisa mineral Perfuração para desmonte de rochas Plano de aproveitamento econômico de jazida Plano de pesquisa mineral Pilha de estéril Reavaliação de reservas Rebaixamento de lençol freático Relatório anual de lavra Relatório de pesquisa mineral parcial ou final (detalhar no campo 40) Requerimento de consórcio de mineração Requerimento de englobamento de área Requerimento de grupamento mineiro Requerimento de permissão de lavra garimpeira Sondagem geotécnica Sondagem para água subterrânea Sondagem para pesquisa mineral Terraplenagem Topografia Ventilação de mina Transporte de rochas ou minerais
MINÉRIOS
COD DESCRIÇÃO 05.202 05.204 05.214 05.205 05.201 05.206 05.208
COD DESCRIÇÃO
Alumínio Chumbo e zinco Diamante e outras gemas Ferro Fluorita Fosfato Manganês
COD DESCRIÇÃO 05.209 Nióbio 05.210 Ouro 05.130 Outros metais não ferrosos (detalhar no campo 40) 05.120 Outros metais preciosos (excluindo o garimpodetalhar no campo 40)
COD DESCRIÇÃO 05.217
05.212 05.207 05.211
Pedras ornamentais (mármore, granitos, ardósias, -detalhar no campo 40) Quartzo Urânio Para refratários
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
______________________________________________________________________________________________________
GRUPO E 3E
AGRONOMIA
COD DESCRIÇÃO 01.350 01.406 01.610
01.590 01.592 01.682 01.540 01.371 01.380
01.570 01.560 01.571 01.580 01.113 01.141 01.370
01.670
01.372 01.373 01.720 01.374 01.710 01.740 01.210 01.112 01.160 01.252 01.230 01.255
Agrometeorologia Agrotóxico Alimentação Animal (pasto, capineira, fenos, silagem, industria de ração, etc.) Apicultura Aqüicultura e piscicultura (detalhar no campo 40) Aviação agrícola Avicultura Áreas silvestres Beneficiamento, classificação e conservação de produtos vegetais e animais Bovinocultura de corte Bovinocultura de leite Bovinocultura mista Caprinocultura Citricultura Conservação e tecnologia de sementes florestais Conservações dos recursos naturais renováveis Construções rurais e suas instalações complementares (aviários, açudes, silos, estufas, moradia e propriedade agrícola e outras-detalhar no campo 40) Controle à erosão e utilização do solo Controle à poluição dos recursos naturais Comercialização de produtos agropecuários Conservação da fauna Cooperativismo (detalhar no campo 40) Crédito rural(detalhar no campo 40) Cultura da soja Cultura da bananeira Cultura da seringueira Cultura de batata Cultura de cana de açúcar Cultura da cenoura
COD DESCRIÇÃO 01.220 01.111 01.251 01.170 01.150 01.200 01.240 01.115 01.180 01.114 01.253 01.254 01.190 01.581 01.131 01.701 01.340 01.375 01.730 01.401 01.405 01.376 01.402 01.400 01.270 01.142
01.280 01.132 01.110 01.377 01.133 01.700 01.130 01.680 01.681 01.630 01.143 01.290 01.403 01.620 01.511 01.250
Cultura de mandioca Cultura do abacaxizeiro Cultura do alho Cultura do arroz Cultura do café Cultura do feijão Cultura do fumo Cultura da goiabeira Cultura do milho Cultura do pessegueiro Cultura do quiabo Cultura do tomate Cultura do trigo Cunicultura Dendometria Drenagem de solos Ecologia Edafologia Eletrificação rural Entomologia Expurgo Fertilizantes e corretivos Fitopatologia Fitossanidade Floricultura Formação, condução e exploração de povoamentos florestais Forragicultura Fotointerpretação Fruticultura (detalhar no campo 40) Hidrologia e manejo de bacias hidrográficas Inventário florestal Irrigação Levantamento florestal Mecanização agrícola Mecanização da exploração animal Melhoramento animal Melhoramento florestal Melhoramento vegetal Microbiologia agrícola Nutrição animal Nutrição de plantas Olericultura
COD DESCRIÇÃO 01.119 01.259 01.260 01.397
01.404 01.360 01.320 01.300 01.145 01.572 01.144 01.500 01.378 01.140 01.591 01.134 01.550 01.407 01.550 01.396 01.391 01.395 01.393 01.392 01.390
01.394
01.690 01.135
Outras frutícolas (detalhar no campo 40) Outras olerículas (detalhar no campo 40) Outras culturas (detalhar no campo 40) Outras tecnologias de transformação(detalhar no campo 40) Parasitologia Parques e jardins Produção de mudas Produção de sementes Produção de sementes florestais Produção e conservação de sêmen Propagação de plantas florestais Química agrícola Recuperação de áreas degradadas Recursos naturais renováveis Reflorestamento Sensoriamento remoto Silvimetria Sinistros( incêndios, geadas, granizos, etc.) Suinocultura Tecnologia da transformação de açúcar Tecnologia da transformação de amido Tecnologia da transformação de fumos Tecnologia da transformação de laticínios Tecnologia da transformação de óleos Tecnologia da transformação de produtos de origem vegetal e animal Tecnologia da transformação de vinhos e destilados Topografia e estradas agrícolas Topografia para fins rurais
19
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
______________________________________________________________________________________________________
GRUPO F 3F
SEGURANÇA DO TRABALHO
COD DESCRIÇÃO 66.005 66.010 66.015 66.020 66.025 66.030
Atividades insalubres Atividades penosas Atividades em áreas perigosas (detalhar no campo 40) Equipamentos de proteção individual - EPI Equipamentos de proteção coletiva Equipamentos de segurança do trabalho (detalhar no campo 40)
COD DESCRIÇÃO 66.035 66.040 66.045 66.050 66.055 66.060 66.065 66.070
Instalações de Segurança do trabalho Proteção contra incêndios e catástrofes Riscos ergonômicos Riscos ambientais - PPRA Riscos biológicos Riscos físicos e/ou mecânicos (detalhar no campo 40) Riscos químicos Outros serviços em Engenharia de Segurança do Trabalho (detalhar no campo 40)
GRUPO G 3G
MEIO AMBIENTE
COD DESCRIÇÃO 34.113 34.115 34.117 34.118
Estudo de impacto ambiental - EIA Plano de controle ambiental - PCA Plano de controle ambiental - PCA e Relatório do controle ambiental - RCA Plano de recuperação de áreas degradadas PRAD
COD DESCRIÇÃO 34.116 34.112 34.114 66.036
Relatório de controle ambiental - RCA Relatório de impacto ambiental - RIMA Relatório de impacto ambiental - RIMA e Estudo de impacto ambiental - EIA Plano das condições ambientais de trabalho PCMAT
GRUPO H 3H
GEOGRAFIA
COD DESCRIÇÃO 35.500 35.560 35.600 35.530 35.520 35.650 35.651 35.653 35.652 35620 35.570
Aproveitamento dos recursos naturais Caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica Colonização de regiões novas Condições hidrológicas das bacias fluviais Delimitação e caracterização de regiões e subregiões Divisão istrativa da União Divisão istrativa do Estado Divisão istrativa do Município Divisão istrativa do Território Estruturação do sistema de circulação Fins de produção
COD DESCRIÇÃO 35.591 35.551 35.550 35.640 35.590 35.630 35.580 35.510 35.610 35.621 35.540 35.541
Imigração Intercâmbio comercial inter-regional Intercâmbio comercial regional Levantamento e mapeamento destinados à solução de problemas regionais Migração interna Núcleos urbanos e rurais Povoamento Preservação de recursos naturais Recolonização de regiões Reestruturação de sistema de circulação Zoneamento geo-humano geral Zoneamento geo-humano regional
20
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
______________________________________________________________________________________________________
TABELA Nº 4 - UNIDADES DE MEDIDA 4
UNIDADES DE MEDIDA
COD DESCRIÇÃO 01 02 03 04 47 46 49 05 06 07 08 09 50 48 10 11 12
Ampere (A) Ano Diâmetro em polegada Hectare (ha) Habitante Homem x hora Hora por aula Hora por dia Hora por mês Hora por semana Litro ( l) Litro por hora ( l/h) Litro por segundo (l/s) Megawatt - hora (MWh) Metro (m) Metro cúbico (m³) Metro cúbico por hora (m³/h)
TABELA Nº 5 5
COD DESCRIÇÃO
COD
13 Metro cúbico por segundo (m³/s) 14 Metro quadrado (m²) 15 Número de animais 16 Número de blocos 17 Número de casas 18 Número de circuitos 19 Número de exemplares 20 Número de horas 21 Número de lotes 22 Número de luminárias 23 Número de mudas 24 Número de obras 25 Número de pavimentos 26 Número de postes 27 Número de sacas 28 Polegadas
DESCRIÇÃO
29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45
Quilocaloria( kcal)Quilocaloria por hora (kcal/h) Quilograma (kg) Quilograma força (kgf) Quilograma por hora (kg/h) Quilômetro (km) Quilômetro quadrado (km²) Quilovolt (kV) Quilovolt - ampere (kVA) Quilowatt (kW) Tonelada por hora (ton/h) Tonelada refrigeração Tonelada (ton) Unidade (un) Unidade por hora (un/h) Volt (V) Watt (W)
CONTRATO
TIPO DE CONTRATO
COD DESCRIÇÃO 1 istração 2 Autônomo 3 Empregado (CLT)
COD DESCRIÇÃO 4 Empreitada 5 Estatutário
COD
DESCRIÇÃO 7 Prestação de Serviços 6 Subempreitada
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
______________________________________________________________________________________________________
ART MATRIZ - OBRA/SERVIÇO FINALIDADE:
1 - Atender o que estabelece os artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77 e a Resolução nº 425/98, do CONFEA. 2 - Possibilitar aos profissionais registrarem dados sobre serviços e obras de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, em seu Acervo Técnico, conforme dispõe as Resoluções nºs 317/86 e 394/95, do CONFEA.
NÚMERO DE VIAS:
4(quatro)
DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª via - do CREA-MG:
deve ser remetida pelo profissional/empresa à Sede ou Inspetorias do CREA-MG, através de porte pago.
2ª via - da obra/serviço:
deve ser mantida na obra/serviço (ou cópia da mesma) para comprovação do registro da ART no CREA-MG. Serve também para informar a conclusão (baixa) da obra/serviço e apoio à fiscalização do exercício profissional.
3ª via - do profissional:
serve como comprovante do registro da ART e comprovação legal do contrato de responsabilidade técnica.
4ª via - do contratante:
serve como comprovante do registro da ART e comprovação legal do contrato de responsabilidade técnica.
OBSERVAÇÕES: 1-
A ART deve ser preenchida corretamente e sem rasuras, pelo profissional responsável pela obra/serviço, em 04 (quatro) vias, e apresentadas em perfeito estado.
2-
O recolhimento da taxa respectiva só deverá ser efetuado através de guia de cobrança bancária, anexa à ART ou emitida automaticamente, após gravação e impressão da ART, via Kit de ART.
3-
Serão consideradas nulas (art. 9º da Res. 425/98, do CONFEA) as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo: I -verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes; II -o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições dos responsáveis técnicos respectivos; III -for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.
4-
Constatada qualquer uma das irregularidades descritas acima após o cadastramento da ART, o profissional/empresa receberá um comunicado do CREA-MG concedendo prazo para proceder às correções necessárias; Expirado o prazo concedido para a regularização noticiada, a ART será anulada e o contratante da obra/ serviço(s) será comunicado dos motivos que levaram a anulação.
5-
O número da(s) ART(s) e sua(s) respectiva(s) taxa(s) estará(ão) discriminada(s) no corpo da guia de cobrança bancária que poderá ser paga nas Agências bancárias ou na Sede do CREA-MG.
6-
A ART será taxada utilizando-se sempre a tabela atualizada de taxas do CREA-MG.
AO TERMINAR UMA OBRA/SERVIÇO SOLICITE SEMPRE A BAIXA DA ART.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO Campo 01 Campo 02 Campo 03 -
Uso do CREA-MG - Número da ART. Uso do CREA-MG Uso do CREA-MG
CONTRATADO Campo 04 Anotar o nome completo do profissional responsável pela obra/serviço. Campo 05 a) Preencher com a sigla do Estado onde o registro do profissional foi expedido. b) Preencher com o número da carteira expedida pelo CREA, completando com zeros à esquerda os espaços não utilizados; NOTA: não há necessidade de se colocar as siglas D, TD, etc, após o número da carteira. Campo 06 Anotar o título profissional e atribuições, de acordo com o registro no CREA de origem Campo 07 Anotar o número do F, inclusive controle. Campo 08 Anotar o número do telefone residencial do profissional responsável pela obra/serviço. Campo 09 Anotar o endereço residencial completo do profissional responsável pela obra/serviço. Campo 10 Anotar o CEP residencial do endereço do profissional responsável pela obra/serviço. Campo 11 Anotar o nome completo da empresa contratada, se for o caso. NOTA: este campo somente deverá ser preenchido quando a empresa tiver registro ou visto e o profissional for R.T. da mesma, junto ao CREA-MG, ou quando for empregado e possua, em ambos os casos, ART de Desempenho de Cargo/Função, devidamente registrada no CREA-MG. Em caso de obra/ serviço próprio, ou seja, empresa executando obra para ela mesma, este campo deverá ficar em branco, devendo constar no campo 40, denominado “Descrição complementar” a expressão “obra própria”. Campo 12 Preencher com o número do registro da empresa no CREA-MG, completando com zeros à esquerda os espaços não utilizados. Campo 13 Anotar o número do CNPJ, inclusive controle. Campo 14 Anotar o capital social da empresa ( não é obrigatório). Campo 15 Anotar o número do telefone da empresa contratada. Campo 16 Anotar o endereço completo da empresa contratada. Campo 17 Anotar o CEP do endereço da empresa contratada.
CONTRATANTE Campo 18 a 21 - Anotar o nome completo do contratante, F ou CNPJ e endereço para correspondência.
DADOS DA OBRA/SERVIÇO Campo 22 e 23 - Anotar o nome completo do proprietário da obra/serviço e o F ou CNPJ, caso não seja este o contratante,. Este fato ocorre, normalmente, quando se trata de subempreitada. NOTA: Sendo o proprietário o contratante, poderá anotar a expressão "o mesmo" ou repetir o nome do contratante. Campo 24 Anotar o endereço completo da obra/serviço. Lançar lote e quarteirão, quando houver (não abreviar). NOTA: no caso de obra/serviços executados em vários logradouros, poderá anotar a expressão “diversos”. Campo 25 Anotar o nome do Município onde será realizada a obra/serviço. NOTA: no caso de obra/serviços executados em vários municípios, poderá anotar a expressão “diversos”, esclarecendo no campo 40. Campo 26 Anotar o número do CEP. Campo 27 Uso do CREA-MG. Campos 28 a 32 Preencher com o(s) código(s) da(s) ATIVIDADE(S) TÉCNICA(S) "Geral" e "Tipo" de acordo com o trabalho a ser desenvolvido. Consultar as Tabelas nºs 1(Geral) e 2(Tipo), de conformidade com sua área de atuação (págs. 09 a 11). Campo 33 Preencher com o código da Tabela nº 3 "Finalidade" (págs. 12 a 20), de conformidade com a sua área de atuação. Maiores esclarecimentos sobre a finalidade da obra/serviço devem ser descritos no campo 40, denominado Descrição Complementar, tais como: resumo do contrato, número, vigência do contrato e outras informações. Campo 34 Preencher com o número da Entidade Associativa do profissional, conforme opção. Informar-se junto a sua Associação de Classe (opcional). Campo 35 Quantificar a dimensão principal da obra/serviço, anotando a quantidade sem expressar a unidade de medida, se necessário. Por exemplo : se o trabalho for uma edificação de 520 m², anotar neste campo somente o número 520. Tratando-se de uma plantação de 180 hectares, anotar neste campo somente o número 180. Campo 36 Anotar neste campo o código de unidade de medida correspondente ao campo 35. Consultar Tabela nº 4.(pág. 21 )
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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NOTA: Quando se tratar de área estimada ou serviços que envolvam diversas quantificações, não preencher os campos 35 e 36 (deixar em branco). Fazer a anotação no campo 40, indicando os quantitativos estimados, se for o caso. Campo 37 Anotar o valor do contrato da obra/serviço. Campo 38 Anotar o valor dos honorários profissionais recebidos. NOTA: este campo deverá ser preenchido somente quando se tratar de profissional autônomo, devidamente cadastrado no ISSQN do município onde presta serviços, e obedecendo ao valor mínimo de honorários, de acordo com ATO e tabela de honorários mínimos devidamente registrada no CREA-MG e divulgada pelo mesmo. Campo 39 Anotar o código referente ao tipo de contrato. Consultar Tabela nº 5 (pág.21) Campo 40 Utilizar sempre esse campo para prestar informações consideradas necessárias e importantes para esclarecimento do objetivo do contrato, tais como: resumo do contrato, número, vigência e outras informações. A correta utilização do campo 40, denominado Descrição Complementar, poderá propiciar melhor definição nos dados da ART para a expedição da certidão do ACERVO TÉCNICO DO PROFISSIONAL. S Campo 41 -
Campo 42 Campo 43 -
Anotar o local e datar. do profissional contratado. da pessoa que assina como contratante. NOTAS: 1- As s do profissional e do contratante são obrigatórias para validade da ART. Poderá ser dispensada a do contratante, se já constar do contrato escrito apresentado ao CREA-MG, junto com a ART, ou quando se tratar de nomeação judicial. 2 - Na falta de do profissional, a ART ficará automaticamente nula. 3 - Na falta de do contratante, enviar ao CREA-MG cópia do contrato junto com a ART, sem o qual a ART ficará automaticamente nula. Preencher com a data de emissão da ART e encaminhamento ao CREA-MG. Preencher com o valor da taxa obedecendo, rigorosamente, à Tabela em vigor. NOTAS: 1- No caso de divergência entre o valor preenchido e o valor calculado quando do cadastramento da ART no CREA-MG, a guia de cobrança bancária será encaminhada com o valor calculado pelo CREA-MG .
VERSO DA 2ª VIA – OBRA/SERVIÇO Campo 01 Campo 02 -
constam espaços que poderão ser utilizados pela fiscalização do CREA-MG e pelo profissional; serve para solicitação de “baixa” por conclusão, devendo ser assinada pelo profissional e pelo contratante. .Anotar o local e data.
OS ATESTADOS DE OBRA/SERVIÇOS DEVEM SER EMITIDOS EM PAPEL TIMBRADO DO CONTRATANTE, CONTENDO PERÍODO DE EXECUÇÃO E DATA DE EXPEDIÇÃO.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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EXEMPLO DE PREENCHIMENTO
DA
ART MATRIZ
Com os exemplos abaixo, esperamos esclarecer aos profissionais e empresas a forma correta de utilização das Tabelas existentes no Guia para preenchimento da ART-Matriz
I - COMO CODIFICAR A "ATIVIDADE TÉCNICA" E "FINALIDADE" (campos 28 a 33 da ART - Matriz) - Tabelas 1, 2 e 3) a) Em primeiro lugar, caberá ao profissional ou empresa definir, de forma clara e objetiva, qual(ais) atividade(s) técnica(s) irá assumir, de acordo com o contrato (escrito ou verbal). b) O formulário oferece 10 (dez) campos com possibilidades para anotação(ões) da(s) atividade(s) técnica(s). c) A codificação da(s) atividade(s) técnica(s) é necessária para que seja(m) definida(s) a(s) responsabilidade(s) técnica(s) do profissional e, posteriormente, a anotação da(s) mesma(s) no ACERVO TÉCNICO. d) Para maior clareza, explicamos: • • •
a Tabela 1 corresponde aos campos denominados "Geral", no formulário de ART, e define qual a atividade técnica que será desenvolvida pelo profissional, por exemplo : projeto (cod. 43); a Tabela 2 corresponde aos campos denominados "Tipo", no formulário de ART, e define, principalmente, a área de atuação do profissional. Algumas especificações mais comuns possuem códigos próprios, como: cálculo(cód. 42); beneficiamento(cód. 01); zootecnia(cód. 81), etc.; a Tabela 3 corresponde ao campo denominado "Finalidade", no formulário de ART, e refere-se à descrição da obra/serviço contratado. Para maiores esclarecimentos, poderá o profissional utilizar também o campo 40, denominado “Descrição Complementar”.
e) Da conjugação das 3 (três) Tabelas será anotada, de modo seguro e objetivo, a atividade técnica desempenhada. Vejamos pelos exemplos a seguir:
Exemplo 1 - Um profissional, engº civil, é contratado para elaborar um projeto de cálculo estrutural de uma obra em alvenaria para fins residenciais. Teremos: Projeto Cálculo Estrutural Construção em alvenaria para fins residenciais
=> =>
na Tabela 1 (Geral) na Tabela 2 (Tipo)
= =
código 43(a) código 43(b)
=>
na Tabela 3 (Finalidade)
= código 34.450(c)
Assim, teremos:
28 a 32
33
ATIVIDADE TÉCNICA
(a)
(b)
GERAL
TIPO
4 3
4 3
GERAL
TIPO
GERAL
TIPO
FINALIDADE
3
4
4
5
0
(c)
INFORME O CAPITAL ATUALIZADO DE SUA EMPRESA. MANTENHA O PROCESSO DE REGISTRO SEMPRE ATUALIZADO
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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Exemplo 2 - Um profissional, engº mecânico, é contratado para duas atividades técnicas, a saber: elaboração de análise técnica e instalação de turbinas. Teremos: Análise Técnica => na Tabela 1(Geral) Execução de Instalação => na Tabela 1(Geral) Engª Mecânica => na Tabela 2(Tipo) Turbinas => naTabela 3(Finalidade)
=
=
código 01(a) = código 24(b) = código 60(c) código 12.800(d)
Assim teremos:
14 a 23
24
ATIVIDADE TÉCNICA
(a)
(c)
(b)
GERAL
TIPO
GERAL
0 1
6 0 2 4
(c) TIPO
GERAL
TIPO
6 0
FINALIDADE
1
2
8
0
0
(d) II - COMO CODIFICAR A "UNIDADE DE MEDIDA" (campo 36 da ART - Matriz- Tabela 4) A unidade de medida está codificada na Tabela 4 Assim teremos: metro quadrado => corresponde ao código 14 hectare => corresponde ao código 04 O código correspondente à unidade de medida deve ser transcrito no campo 36, da ART Matriz. Sendo necessária a informação de mais de uma quantificação, utilizar, também, o campo 40, denominado “Descrição Complementar”.
III - COMO CODIFICAR O "TIPO DE CONTRATO" (campo 39 da ART - Matriz- Tabela 5) O “Tipo de Contrato” está codificado na Tabela 5 Assim teremos: Empreitada => corresponde ao código 4 istração => corresponde ao código 1 O código correspondente ao “Tipo de Contrato” deve ser transcrito no campo 39 da ARTMatriz.
INFORME-SE SEMPRE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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ART - DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO/CURSO/PRÊMIO FINALIDADE:
1 - Apresentar aos profissionais um formulário específico que permita anotar, em seu Acervo Técnico, a atividade técnica de Desempenho de Cargo e Função Técnica nas empresas, instituições e órgãos públicos, onde trabalham. 2 - Atender o que estabelece os artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77 e o artigo 5º da Resolução nº 425/98, do CONFEA. 3 - Anotar, caso queira, cursos realizados e prêmios recebidos.
NÚMERO DE VIAS:
3 (três)
DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª via - do CREA-MG:
deve ser remetida pelo profissional/empresa à Sede ou Inspetorias do CREA-MG, através de porte pago.
2ª via - do profissional:
serve como comprovante do registro da ART e comprovação legal do contrato de responsabilidade técnica, entre as partes.
3ª via - da empresa/instituição:
serve como comprovante do registro da ART e comprovação legal do contrato de responsabilidade técnica, entre as partes.
OBSERVAÇÕES: 1-
A ART deve ser preenchida corretamente e sem rasuras (datilografada ou em letra de forma), pelo profissional responsável, em 3 (três) vias, e apresentada em perfeito estado.
2-
O recolhimento da taxa respectiva só deverá ser efetuado através de guia de cobrança bancária, anexa à ART ou emitida automaticamente, após gravação e impressão da ART, via Kit de ART.
3-
Serão consideradas nulas (art. 9º da Res. 425/98, do CONFEA) as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo: I -verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes; II -..........................................................; III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.
4-
Constatada qualquer uma das irregularidades descritas acima após o cadastramento da ART, o profissional/empresa receberá um comunicado do CREA-MG concedendo prazo para às correções necessárias e a respectiva guia de cobrança bancária não será encaminhada; Expirado o prazo concedido para a regularização noticiada, a ART será anulada e o contratante dos serviços será comunicado dos motivos que levaram a anulação;
5-
O número da(s) ART(s) e sua(s) respectiva(s) taxa(s) estará(ão) discriminada(s) no corpo da guia de cobrança bancária que poderá ser paga nas Agências bancárias ou na Sede do CREA-MG.
6-
Através deste formulário, o profissional poderá anotar, também, a sua participação em cursos especializados e prêmios recebidos (optativo).
7-
A ART será taxada utilizando-se sempre a tabela atualizada de taxas do CREA-MG.
ACERVO TÉCNICO: EXPERIÊNCIA TÉCNICA ADQUIRIDA PELO PROFISSIONAL AO LONGO DE SUA VIDA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CREA
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO Campo 01 Campo 02 Campo 03 PROFISSIONAL Campo 04 Campo 05 -
Campo 06 Campo 07 Campo 08 Campo 09 Campo 10 -
Uso do CREA-MG - Número da ART. Uso do CREA-MG. Uso do CREA-MG.
Anotar o nome completo do profissional. a) Preencher com a sigla do Estado onde o registro do profissional foi expedido. b) Preencher com o número da carteira expedida pelo CREA, completando com zeros à esquerda os espaços não utilizados. NOTA:Não há necessidade de se colocar as siglas D, TD, etc, após o número da carteira. Anotar o título profissional e atribuições de acordo com o registro no CREA de origem. Anotar o número do F, inclusive controle. Anotar o número do telefone. Anotar o endereço residencial do profissional. Anotar o CEP do endereço residencial do profissional.
EMPRESA/INSTITUIÇÃO Campo 11 Anotar o nome completo da empresa/instituição Campo 12 Preencher com o número do registro da empresa no CREA-MG, se for o caso, completando com zeros à esquerda os espaços não utilizados. Campo 13 Anotar o número do telefone. Campo 14 Campo 15 Campo 16 -
Anotar o número do CGC/CNPJ da empresa/Instituição. Anotar o endereço da empresa/instituição. Anotar o CEP.
DADOS PARA ACERVO TÉCNICO Campo 17 Anotar a carga horária, se for o caso. Campo 18 Anotar o código de unidade de medida do campo 17. Consultar Tabela nº 4 (pág. 21). Campo 19 Anotar o valor do salário, prêmio, etc. (opcional) Campo 20 Preencher com a data do início do contrato de trabalho/curso, se for o caso. Campo 21 Preencher com a data do término do contrato de trabalho/curso, se for o caso. Campo 22 Anotar o código da Anotação conforme Tabela abaixo: Código 1utilizar para Desempenho de Cargo e Função Técnica; Código 2utilizar para de Curso; Código 3utilizar para Prêmio. Campo 23 Campo 24 -
S Campo 26 -
Campo 27 Campo 28 -
Preencher com o número da Entidade Associativa do profissional, conforme opção. Informar-se junto à sua Associação de Classe. (opcional) Utilizar este campo para descrição do cargo e função que desempenha onde trabalha (neste caso não deve ser mencionado o título: ex.: eng° agrônomo), do curso que deseja anotar ou do prêmio recebido. Faça uma descrição clara e objetiva. Sua informação fará parte de seu Acervo Técnico. NOTA: Caso queira, poderá anexar à ART documento detalhado sobre o assunto, desde que devidamente assinado pelas partes.
Anotar o local e datar. do profissional. do representante legal da empresa/instituição. NOTAS: 1) As s do profissional e da empresa/instituição são obrigatórias para validade da ART. Poderá ser dispensada a da empresa/instituição, se já constar de contrato escrito ou cópia da carteira de trabalho apresentada ao CREA-MG, junto com a ART, ou de documentação comprotabória, quando se referir a curso ou prêmio. 2) Na falta de do profissional, a ART ficará automaticamente nula. Preencher com a data de emissão da ART e encaminhamento ao CREA-MG. Preencher com o valor da taxa obedecendo, rigorosamente, à Tabela em vigor. NOTAS: 1- No caso de divergência entre o valor preenchido e o valor calculado quando do cadastramento da ART no CREA-MG, a guia de cobrança bancária será encaminhada com o valor calculado pelo CREA-MG . EM CASO DE DÚVIDAS, CONSULTE O CREA-MG. DDG: 0800 312732
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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ART - RECEITUÁRIO AGRONÔMICO FINALIDADE:
Permitir aos profissionais registrarem o receituário agronômico.
NÚMERO DE VIAS:
03 (três)
DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª via - do CREA-MG: 2ª via - do profissional: 3ª via - da empresa:
deve ser remetida pelo profissional/empresa à Sede ou Inspetorias do CREAMG, através de porte pago. serve como comprovante do registro da ART e comprovação legal do contrato de responsabilidade técnica entre as partes. serve como comprovante do registro da ART e comprovação legal do contrato de responsabilidade técnica entre as partes.
OBSERVAÇÕES: 1-
A ART deve ser preenchida corretamente e sem rasuras (datilografada ou em letra de forma), pelo profissional responsável, em 3 (três) vias, e apresentada em perfeito estado.
2-
O recolhimento da taxa respectiva só deverá ser efetuado através de guia de cobrança bancária, a ser encaminhada pelo CREA-MG, após o recebimento e cadastramento da ART no Sistema Informatizado e caso não seja constatado nenhum tipo de irregularidade que motive a sua anulação;
3-
Serão consideradas nulas (art. 9º da Res. 425/98, do CONFEA) as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo: I -verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes; II -o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições dos responsáveis técnicos respectivos; III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas.
4-
Constatada qualquer uma das irregularidades descritas acima após o cadastramento da ART, o profissional/empresa receberá um comunicado do CREA-MG concedendo prazo para às correções necessárias. Expirado o prazo concedido para a regularização noticiada, a ART será anulada e o contratante dos serviços será comunicado dos motivos que levaram a anulação;
5-
O número da(s) ART(s) e sua(s) respectiva(s) taxa(s) estará(ão) discriminada(s) no corpo da guia de cobrança bancária que poderá ser paga nas Agências bancárias ou na Sede do CREA-MG.
6-
A ART será taxada utilizando-se sempre a tabela atualizada de taxas do CREA-MG.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO Campo 01 Campo 02 Campo 03 CONTRATADO Campo 04 Campo 05 -
Campo 06 Campo 07 Campo 08 Campo 09 Campo 10 Campo 11 Campo 12 Campo 13 Campo 14 Campo 15 Campo 16 Campo 17 Campo 18 -
Campo 19 Campo 20 Campo 21 Campo 22 Campo 23 -
Uso do CREA-MG - Número da ART. Uso do CREA-MG. Uso do CREA-MG.
Anotar o nome completo do profissional. a) Preencher com a sigla do Estado onde o registro do profissional foi expedido. b) Preencher com o número da carteira expedida pelo CREA, completando com zeros à esquerda os espaços não utilizados. NOTA:Não há necessidade de se colocar as siglas D, TD, etc, após o número da carteira. Anotar o título profissional de acordo com o registro no CREA de origem. Anotar o número do F, inclusive controle. Anotar o número do telefone. Anotar o endereço residencial completo do profissional. Anotar o CEP residencial do endereço do profissional. Anotar o nome completo da pessoa jurídica, se for o caso. Preencher com o número do registro da empresa no CREA-MG, completando com zeros à esquerda, os espaços não utilizados. Anotar o número do CNPJ, inclusive controle. Anotar o capital social da empresa (opcional). Anotar o número do telefone da empresa. Anotar o endereço completo da empresa. Anotar o CEP do endereço da empresa. Anotar o número total das receitas. Exemplo: Termo de Responsabilidade Técnica referente a 50 receitas agronômicas Anotar o número da(s) receita(s), relacionando-as no verso do formulário. Anotar a data da emissão da(s) receita(s). Anotar o nome do contratante usuário. Anotar a localidade/município onde será aplicado o produto.
do profissional responsável pela(s) receita(s). Anotar o local e datar. NOTA:Na falta de do profissional, a ART ficará automaticamente nula. Preencher com o número da Entidade Associativa do profissional, conforme opção. Informar-se junto a sua Associação de Classe (opcional). Preencher com a data de emissão da ART e encaminhamento ao CREA-MG. Preencher com o valor da taxa obedecendo, rigorosamente, à Tabela em vigor. NOTAS: 1- No caso de divergência entre o valor preenchido e o valor calculado quando do cadastramento da ART no CREA-MG, a guia de cobrança bancária será encaminhada com o valor calculado pelo CREA-MG .
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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LEI 6.496/77 E RESOLUÇÕES DO CONFEA RESOLUÇÃO Nº 317 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 RESOLUÇÃO Nº 394 - DE 17 DE MARÇO DE 1995 RESOLUÇÃO Nº 425 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 ATO DO CREA-MG Nº 020 – DE 16 DE ABRIL DE 1999 DECISÃO NORMATIVA Nº 064 - DE 30 DE ABRIL DE 1999
GLOSSÁRIO DE CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS
ENDEREÇOS DO CREA-MG
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 Institui a “ ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
“Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. §1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). §2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.
Art. 4º - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados no CREAs. ......................................................... ......................................................... ......................................................... ......................................................... ......................................................... ..................... Brasília, 7 dezembro de 1977 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
Publicada no D.O.U. de 09 dezembro de1977 Seção I - Pág. 16.871.
RESOLUÇÃO Nº 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977, a ART define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia; CONSIDERANDO que, para esse efeito, há necessidade de disciplinar a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado; CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica é própria de profissional, não podendo ser exercida por pessoa jurídica; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a presente Resolução à Lei nº8.078 de 11 de setembro de
1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no artigo da Lei nº 9.649, de 27 de março de 1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas RESOLVE: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. § 1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original. § 2º - O erro ou a falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de
substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução. Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato. § 1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou coresponsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço. § 2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original. Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. § 1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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para as obras e serviços de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal; § 2º - O disposto neste artigo aplicase igualmente a todo empreendimento de propriedade do seu executor. Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva. Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídicas, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável. Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados. Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade
pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade. Parágrafo único - A alteração do cargo ou função técnica obriga à nova ART. Art. 7º - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será feita mediante formulário próprio, fornecido pelos Conselhos Regionais. Art. 8º - Os valores das taxas devidas pelas ARTs são objeto de Resolução específica do CONFEA. Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo: I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes; II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos; III - for caracterizado o exercício ilegal da profissão, em qualquer outra de suas formas. Art. 10 - A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo73 da Lei nº 5.194, de 24
DEZ 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos Art. 11 - O formulário da ART padronizado em todo o Território Nacional, através de Resolução anterior sobre o assunto, nº 307, de 28 de FEV 1986, permanece inalterado. Art. 12 – Ficam mantidos os dispositivos constantes da Decisão Normativa nº 058, de 09 AGO 1996, que dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento da ART – Múltipla Mensal. Art. 13 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções nº 307/86, 322/87 e 400/95 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 fevereiro de 1986. HENRIQUE LUDUVICE Presidente LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO Vice-presidente
Publicada no D.O.U. de 08 de janeiro de 1999 Seção I - Pág. 34.
RESOLUÇÃO Nº 317, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 Dispõe sobre o Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o ART. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas só poderão exercer atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia se contarem com participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado, conforme preceitua o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.194/66; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de anotação, nos Conselhos Regionais, de todo contrato para exercício de qualquer atividade de Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, conforme preceitua a Lei 6.496/77 em seu artigo 1º; CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas são obrigadas a comunicar aos Conselhos Regionais em que estejam registradas as alterações de seus objetivos sociais ou de seus organogramas, conforme preceitua o artigo 7º da Resolução nº 247/77; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II “Da Responsabilidade e Autoria”, da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, onde se contêm elementos de defesa do profissional no que concerne a seu Acervo Técnico; CONSIDERANDO que estudos, planos, projetos, laudos, obras ou serviços e quaisquer outros trabalhos de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados, RESOLVE: Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 2º - Fica instituído nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs, a partir da data de publicação desta Resolução, o Registro de Acervo Técnico - RAT - dos profissionais devidamente registrados e em dia com as suas anuidades. 33
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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§ 1º - O RAT se comporá inicialmente de todas as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - anotadas no Regional onde o profissional estiver registrado ou estiver exercendo suas atividades sob o regime de visto. § 2º - Ao RAT inicial, na forma do § 1º, poderão ser acrescidas outras atividades que não tenham sido, na época oportuna, anotadas, desde que obedecidas as seguintes condições: I - Se requerido pelo profissional com a documentação comprobatória, ouvidos os partícipes do contrato e demais interessados; II - Se requerido na ocasião da solicitação da inclusão à competente ART. § 3º - Os Conselhos Regionais fixarão em ATOS próprios, a serem homologados pelo CONFEA, a documentação necessária à inclusão, no seu Registro de Acervo Técnico, das atividades constantes do § 2º, bem como a comprovação da efetiva execução da obra, serviço ou qualquer outro empreendimento cuja responsabilidade técnica já se encontre previamente anotada. § 4º - O requerimento de RAT na forma do § 2º e com a documentação comprobatória na forma do § 3º constituirão processo istrativo correspondente que
será analisado e julgado pela Câmara Especializada da modalidade do profissional interessado ou pelo Plenário, no caso de no Regional não ter a Câmara Especializada da modalidade. Art. 3º - Não será aceita pelos CREAs a inclusão no RAT de atividade não condizente com as atribuições do profissional. Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados. Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores. Art. 5 º - Ficam os CREAs, com base neste Registro do Acervo Técnico, obrigados a expedir, quando requerida por qualquer profissional, a competente Certidão de Acervo Técnico CAT - mediante o pagamento pelo interessado das taxas devidas. Parágrafo único - A CAT poderá ser total, sobre todo o Acervo Técnico do profissional, ou parcial desde que requerida pelo interessado.
Art. 6º - A CAT será sempre do tipo de certidões cartorárias em linhas corridas sem rasuras ou entrelinhas, assinada pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha por ele sido delegado, devendo no corpo da certidão fazer-se referência expressa a esta delegação. Parágrafo único - A CAT poderá ser expedida por computador, desde que autenticada pelo Presidente ou por quem ele delegar, obedecido o que consta do “caput” deste artigo. Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se a Resolução 230 e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 janeiro 1987. LUIZ CARLOS DOS SANTOS Presidente ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO 1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 16 janeiro de 1987 Seção I - Pág. 824
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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RESOLUÇÃO Nº 394, DE 17 DE MARÇO DE 1995 Dispõe sobre procedimentos para o registro de atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica-ART não se fez na época devida nos CREAs. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO a obrigatoriedade de anotação, nos Conselhos Regionais, de todo contrato para exercício de qualquer atividade de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, conforme preceitua a Lei 6.496/77 em seu artigo 1º; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II “Da Responsabilidade e Autoria” da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, concernente a seu Acervo Técnico; CONSIDERANDO que estudos, planos, projetos, laudos, obras ou serviços e quaisquer outros trabalhos de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, só terão valor legal, para fins de registro no RAT, quando seus autores forem profissionais habilitados; CONSIDERANDO a Resolução 307/86 que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), onde são fixadas as suas condições de preenchimento e recolhimento, em especial o seu artigo 9º, que trata das penalidades para ao caso de falta da referida ART; CONSIDERANDO a Resolução nº 317/86 que dispõe sobre o Registro de Acervo Técnico (RAT) e a expedição de CAT e CONSIDERANDO o disposto na Lei das Licitações nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Art. 1º - A fim de registrar atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se fez na época devida, deverá o interessado requerer o registro, por escrito, ao CREA em cuja jurisdição foi exercida a atividade.
§ 1º - O requerimento referido no “caput” deste artigo, juntamente com a documentação probatória, constituirá um processo istrativo a ser analisado e aprovado pela Câmara Especializada. § 2º - No requerimento referido no parágrafo anterior deverá o requerente especificar formalmente a sua participação na atividade e a que título. Art. 2º - A atividade a registrar deverá ser condizente com as atribuições do profissional requerente, à época de sua realização. Art. 3º O processo istrativo para registro da atividade deverá conter: a) o requerimento, conforme Art. 1º; b) a ART; c) documento comprobatório da real participação do profissional na atividade. Parágrafo Único - Como documentos comprobatórios da real participação do profissional, entendem-se projetos, atestados de execução, contratos, ordens de serviço, portarias, correspondências, diários de obras, declaração de testemunhas e outros. Art. 4º - O cálculo da ART referente à atividade a ser registrada será feito com base no valor atualizado da atividade, à época de seu registro. O requerente deverá apresentar ao CREA o contrato firmado com o proprietário por ocasião da realização da atividade. Na falta do contrato, o valor será estimado pela Câmara Especializada, utilizando tabelas de honorários, obras e/ou serviços existentes no CREA ou nas Entidades de Classes Regionais. Art. 5º A Câmara Especializada respectiva, após análise da documentação
apresentada, eventuais diligências ou solicitação de outros documentos, emitirá o seu parecer sobre o registro da ART requerida Parágrafo único - O valor da ART cujo registro está sendo requerido somente poderá ser recolhido após a aprovação do requerimento pela Câmara. Art. 6º - O registro de atividade não anotada na época devida poderá ser feito pelo profissional a partir da data da publicação desta Resolução. § 1º - A atividade exercida anteriormente à Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, desde que devidamente comprovada, terá sua regularização efetuada sem qualquer penalização. § 2º - A falta de visto do profissional, na Região do CREA onde se realizou a atividade requerida, não impede o registro da ART, ficando o profissional, quando for o caso, sujeito à multa prevista na alínea “a”, do Art. 73, da Lei nº 5.194/66. Art. 7º - Será considerado infrator o profissional que requerer o registro de atividade não condizente com suas atribuições profissionais, ficando sujeito à multa prevista na alínea “b” do Art. 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo da responsabilidade ética. Art. 8º - É vedada a regularização e autuado o profissional, observados os prazos prescricionais da Lei nº 6.839/80, quando: a) a atividade requerida para registro de ART tenha sido executada em data anterior ao registro do profissional no CREA; b) à época da realização da atividade, o profissional estiver com seu registro no CREA cancelado, ou suspenso. Brasília, 17 de março de 1995. HENRIQUE LUDUVICE Presidente Publicada no D.O.U. de 12 abril de 1995 Seção - I, Págs. 5.278/5.279
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ATO Nº 020, DE 16 ABR 1999. Dispõe Sobre a Necessidade de Permanência de 01 (uma) Via ou Cópia das ARTs, bem como dos Respectivos Projetos, nas Obras, Instalações ou Serviços. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CREA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "f" e "k" do artigo 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e, CONSIDERANDO o disposto o na Lei n 6.496/77 e na Resolução no 307/86 do CONFEA; CONSIDERANDO o disposto o nos artigos 6 , alínea "c", 13 e 14 o da Lei n 5.194/66 e na Resolução o n 282/83 do CONFEA CONSIDERANDO a necessidade de organizar e disciplinar a prática do exercício profissional nas áreas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, contribuindo, sobretudo, para uma melhor qualidade dos serviços prestados por estes profissionais; CONSIDERANDO a necessidade de dotar a fiscalização do CREA-MG de parâmetros e procedimentos uniformes; CONSIDERANDO a necessidade da permanência das vias ou cópias das ARTs de projetos e de execução, bem como dos respectivos projetos nas obras, instalações ou serviços,
RESOLVE: Art. 1º Nenhuma obra, instalação ou serviço nas áreas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei no 6.496/77. Art. 2º Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza nas áreas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, é obrigatória a permanência de 01 (uma) via ou cópia da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART(s) relativas à execução e projetos, bem como dos respectivos projetos, cabendo a manutenção e conservação dos mesmos ao(s) profissional(ais) responsável(eis) técnico(s) pela execução. Parágrafo Único Por infração ao “caput” deste artigo o(s) profissional(ais) estará(ão) sujeito(s) às penalidades previstas o no artigo 73, alínea “a” da Lei n 5.194/66. Art. 3º Os projetos deverão conter o nome completo, título, número da carteira do CREA e a do(s) profissional(ais) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) mesmo(s). Parágrafo Único Por infração ao “caput” deste artigo o(s) profissional(ais) estará(ão) sujeito(s) às penalidades previstas no artigo 73, alínea “c” da Lei no 5.194/66 e Resoluções CONFEA 384/94 E 385/94.
Art. 4º Nos casos em que for constatada a inexistência do(s) projeto(s) na obra, instalação ou serviço, a fiscalização do CREA-MG deverá autuar o(s) profissional(ais) responsável(eis) técnico(s) pela execução da mesma por infração ao artigo 6o, letra “c” da Lei no 5.194/66. Art. 5º Existindo Anotação de Responsabilidade Técnica ART, com atividade técnica de projeto(s) e comprovada a inexistência deste, autuar o(s) profissional(ais) responsável(eis) pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART o por infração ao artigo 6 , letra “c” o da Lei n 5.194/66. Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.
as
Belo Horizonte, 16 de abril de 1998. Eng. Augusto Drummond
Celso
Franco
Presidente do CREA-MG
Aprovado pelo Plenário do CREA-MG na Sessão Ordinária Nº 03/98, realizada em 16/04/98.
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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DECISÃO NORMATIVA Nº 064, DE 30 ABR 1999. Dispõe sobre o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pertinente aos trabalhos que abrangem as jurisdições de diversos CREAs. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 1287, realizada em Brasília(DF), ao aprovar a Deliberação nº 024/99, da COS – Comissão de Organização do Sistema, na forma do inciso III do artigo 10 do Estatuto Provisório do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia aprovado pela Resolução 420, de 30 JUN 1998, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.496/77, bem como nas Resoluções 317/86 e 425/98, deste Conselho Federal; CONSIDERANDO a necessidade de fixar o entendimento dos Regionais
quanto aos procedimentos a serem adotados com relação ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de serviços executados em locais que ultraam os limites de divisão dos CREAs,D E C I D E: 1 – Quando da realização de obras e serviços das áreas da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, abrangendo as jurisdições de diversos CREAs, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será efetuada como segue: Os projetos deverão ter suas responsabilidades técnicas (ART) anotadas na jurisdição em que foram elaborados; As execuções de obras e/ou serviços deverão ter suas responsabilidades técnicas (ART) anotadas, considerando a parte do empreendimento total que será executada em cada jurisdição;
Quando as partes do empreendimento não forem claramente individualizáveis, caberá aos Responsáveis Técnicos indicar as partes do todo, em quantidade e valor, correspondentes a cada jurisdição, aplicando-se a cada uma delas o disposto na Resolução nº 425/98. 2 – A presente Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 3 – Revogam-se as disposições em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE Presidente Publicada no D.O.U. de 19 MAIO 1999 – Seção I – Pág. 49.
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GLOSSÁRIO DE CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS ANÁLISE - Atividade que envolve a determinação das partes constituintes de um todo, buscando conhecer sua natureza e/ou avaliar seus aspectos técnicos. ANTEPROJETO - Atividade que envolve a materialização do esboço preliminar de um projeto. ARBITRAMENTO - Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos. ASSESSORIA - Atividade que envolve subsidiar quem efetivamente toma as decisões finais relativas à obra ou serviço. ASSISTÊNCIA - Atividade que envolve as decisões finais dos profissionais responsáveis pelos projetos, execuções, manutenções, instalações, condução, implantação, conservação, pesquisas com relação à obra ou serviço. AVALIAÇÃO - Atividade que envolve a avaliação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento. CARGO E FUNÇÃO - Exercício de uma atividade profissional a partir ou formalizada por ato de nomeação, designação ou contrato de trabalho. CLASSIFICAÇÃO - Atividade que consiste em comparar os produtos, características, parâmetros e especificações técnicas (estabelecidas nos padrões). COMISSIONAMENTO - Atividade técnica que consiste em conferir, testar e avaliar o funcionamento de máquinas, equipamentos ou instalações, nos seus componentes ou no conjunto, de forma a permitir ou autorizar o uso dos mesmos em condições normais de operação. CONDUÇÃO - Atividade que consiste no comando e/ou chefia de equipe de trabalho de instalação, de montagem, de operação ou de manutenção, dentro do campo da respectiva especialização. CONSERVAÇÃO - Atividade que envolve um conjunto de operações visando manter em bom estado, preservar, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previsto no projeto. CONSULTORIA - Atividade que envolve matéria específica, em que o profissional, através de seus conhecimentos técnicos e de forma eventual, fornece parecer consubstanciado, às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta. CONTROLE DE QUALIDADE - Atividade que envolve o acompanhamento efetivo da produção e verificar o enquadramento do produto ou serviço dentro das normas técnicas e das especificações estabelecidas, em termos de projeto padrão e mensuração visando a correção de eventuais
desvios e fornecer os elementos para a aceitação ou rejeição. COORDENAÇÃO - Atividade que envolve decisões técnicas de uma obra ou serviço porém subordinados a uma direção. DESENHO TÉCNICO - Atividade que implica na representação de formas sobre uma superfície, por meio de linhas, pontos e manchas com objetivo técnico. DETALHAMENTO - Atividade que implica na representação de formas sobre uma superfície, desenvolvendo o projeto de detalhes necessários à materialização de partes de um projeto, o qual já definiu as características gerais da obra ou serviço. DIREÇÃO - Atividade que compreende o acionamento de todas as decisões técnicas finais na obra ou serviço. É atividade usual de profissional diretor da empresa que conta com outros profissionais tanto de nível superior como de nível médio em quadro funcional. DIVULGAÇÃO TÉCNICA - Atividade de difundir, propagar ou publicar matéria técnica. ENSAIO - Atividade que envolve o estudo ou investigação sumária dos aspectos técnicos e/ou científicos de determinado assunto. ENSINO - Atividade cuja finalidade consiste na transmissão de conhecimentos de maneira formal. ESPECIFICAÇÃO - Atividade que envolve a fixação das características, condições ou requisitos de materiais, equipamentos e técnicas de execução a serem empregadas em obra ou serviço técnico. ESTUDO A atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, a observação, o tratamento e a análise de dados de natureza técnica, necessários à execução da obra ou serviço, ou o desenvolvimento de métodos ou processos de produção e/ou a determinação da viabilidade técnica-econômica. EXECUÇÃO - Atividade de materialização na obra do que é previsto no projeto, e do que é decidido por si ou por outro profissional legalmente habilitado. EXPERIMENTAÇÃO - Atividade que consiste em observar manifestações de um determinado fenômeno, sob condições previamente estabelecidas. EXPURGO - Atividade que consiste em limpar, purificar, eliminar impurezas, sobras ou elementos nocivos, relativos à obra ou serviço. EXTENSÃO - Atividade que envolve a transmissão de conhecimento técnico pela utilização de sistemas informais de aprendizado.
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FABRICAÇÃO - Atividade que envolve a transformação de matérias primas em produtos. FISCALIZAÇÃO - Atividade que envolve o controle e a inspeção sistemática de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece às especificações e prazos estabelecidos e ao projeto. INSPEÇAO - Atividade de vistoriar ou examinar ou inspecionar a obra ou serviço, acusando no laudo técnico o estado em que se encontra o objeto da inspeção, dentro do campo de sua modalidade profissional. INSTALAÇAO - Atividade que implica em colocar ou dispor convenientemente, peças, equipamentos e órios em determinada obra ou serviço. LAUDO TÉCNICO - Atividade que consiste em elaborar uma peça escrita, fundamentada, na qual o profissional expõe as observações e estudos efetuados, bem como as respectivas conclusões. LEVANTAMENTO - Atividade que envolve a observação, a mensuração e/ou a quantificação de dados de natureza técnica necessários à execução de serviço técnicos ou obras. LOCAÇÃO - Atividade que envolve marcação, por mensuração, do local a ser ocupado por uma obra, instalação ou equipamento. MANUTENÇÃO - Atividade que implica em conservar aparelhos, máquinas e equipamentos em bom estado de operação. MENSURAÇÃO - Atividade que envolve a apuração de quantitativos de determinado fenômeno, produto, obra ou serviço técnico num determinado período de tempo. MONTAGEM - Atividade que implica no arranjo ou disposição ordenada de peças ou mecanismos de modo a compor um todo a funcionar. OPERAÇÃO - Atividade que implica em fazer funcionar equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos. ORÇAMENTO - Atividade que envolve o levantamento de custos de todos os elementos inerentes à execução de determinado empreendimento. ORIENTAÇAO TÉCNICA - Atividade que envolve um conjunto de processos traçando diretrizes para dirigir, encaminhar, guiar a obra ou serviço no âmbito da respectiva modalidade profissional. PADRONIZAÇÃO - Atividade que envolve a determinação ou o estabelecimento de características ou parâmetros visando a uniformização de processos ou produtos. PALESTRA OU CONFERÊNCIA - Atividade que visa difundir matéria técnica de forma oral. PARECER TÉCNICO - Atividade que implica em elaborar uma peça escrita, na qual contenha opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitido por profissional habilitado.
PERÍClA - Atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos. PESQUISA - Atividade que envolve a investigação minudente, sistemática e metódica para elucidação ou o conhecimento dos processos técnicos e/ou científicos de determinado fenômeno ou fato. PLANEJAMENTO - Atividade que envolve a formulação sistematizada de um conjunto de decisões integrantes, expressa em objetivos e metas e que explicita os meios disponíveis e/ou necessários para alcançá-los, num dado prazo. PROCESSAMENTO DE DADOS - Atividade que implica na preparação e aproveitamento de dados ou elementos básicos de informação, de acordo com regras precisas e programas, a fim de se obter outras informações ou as mesmas apresentadas, de modo distinto. PRODUÇAO TÉCNICA OU ESPECIALIZADA Atividade que envolve o tratamento e/ou transformação de matéria prima, através de processos técnicos, pelo manuseio ou a utilização de equipamentos, gerando produtos acabados ou semi-acabados, isoladamente ou em série. PROJETO - Atividade necessária à materialização dos meios, através de princípios técnicos e científicos, visando a consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da decisão. RECEITUÁRIO - Formulário elaborado para profissional de nível superior, na área da Agronomia, onde recomenda e indica as quantidades e características, modo e precauções necessárias para utilização dos produtos agrotóxicos. REGULARIZAÇÃO - Documento resultante de estudo consubstanciado da edificação residencial, comercial ou industrial construída, total ou parcialmente sem a participação de profissional habilitado. RESTAURAÇÃO - Atividade que implica em recuperar, na parte ou no todo, a obra ou equipamento mantendo as características iniciais. SUPERVISÃO TÉCNICA Atividade de acompanhar, analisar e avaliar, de plano superior, o desempenho dos responsáveis pela execução de programas, projetos ou serviços. VISTORIA - Atividade que envolve a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
Fonte: CONFEA, CREA-RS, SMEA e SMEF
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ENDEREÇOS DO CREA-MG ITEM
LOCALIZAÇÃO
SEDE BELO HORIZONTE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52
ENDEREÇO Av. Álvares Cabral, 1600 – Santo Agostinho, CEP 30170-001
R. Manoel Rodrigues, 129, Centro, CEP : 37.130-000 ALFENAS R. Aleixo Paraguassú, 150, sl.103, Ed. Otacílio Prates, Cep.: 39.900-000 ALMENARA Av. Cel. Teodolino Pereira de Araújo, 1.273, sl. 11, Centro, Cep.: 38.440-062 ARAGUARI R. Pres. Olegário Maciel, 111, sl. 56, Cep.: 38.180-000 ARAXÁ Rua dos Expedicionários, 325, Centro, Cep.: 35.588-000 ARCOS R. Arthur Bernardes, 41, sl. 204, Centro, Cep.: 36.200-000 BARBACENA Praça Altino Teodoro, 60, Centro, Cep.: 35.600-000 BOM DESPACHO Pça. Cesário Alvim, 228, sl. 113, Centro, Cep.: 35.300-036 CARATINGA Pça. Gov. Valadares, 101, sls. 211 e 212, Centro, Cep.: 36.770-000 CATAGUASES R. Afonso Pena, 38, lj. 24, Shopping Village, Cep.: 36.400-000 CONS. LAFAIETE Av. José Faria da Rocha, 2.204, sl. 102, Eldorado, CEP 32.315-040 CONTAGEM R. Joaquim Felício, 139, sl. 105, Cep.: 35.790-000 CURVELO Av. Antº Olímpio de Moraes, 545, sl. 411, Cep.: 35.500-005 DIVINÓPOLIS Pça. Dr. França, 155, Centro, Cep.: 38.200-000 FRUTAL R. Marechal Floriano, 600, lj.05, Centro, Cep.: 35.010-140 GOV. VALADARES Av. Concórdia, s/nº, sl. 628, Centro, Cep.: 35.160-011 IPATINGA Rua Dr. Alexandre Drumond, 203, Centro, Cep.: 35.900-010 ITABIRA R. Cel. Rennó, 07, sl. 01, Centro, Cep.: 37.500-000 ITAJUBÁ Pça. Dr. Augusto Gonçalves, 146, sl. 1303, Cep.: 35.680-054 ITAÚNA Av. 13, nº 658, sl. 1001, Centro, Cep.: 38.300-000 ITUIUTABA R. Tupinambás, 298, Centro, Cep.: 39.440-000 JANAÚBA R. Prof. Manuel Ambrósio, 179, Centro, Cep.: 39.480-000 JANUÁRIA JOÃO MONLEVADE R. Santa Lúcia, 291, sl. 08, Aclimação, Cep.: 35.930-117 Rua Halfeld, 414, sl(s). 306 a 310, Centro, CEP.: 36.010-000 JUIZ DE FORA R. Santana, 189, sl. 201, Centro, Cep.: 37.200-000 LAVRAS Pça. Antº. Carlos, 101, Centro, Cep.: 37.750-000 MACHADO Pça. Dr. Carlos Versiani, 19, lj. 07, Centro, Cep.: 39.400-000 MONTES CLAROS Rua Barão do Monte Alto, 70, sl. 04, Ed. Alice Goulart, Centro, Cep.: 36.880-000 MURIAÉ Pça. XV de Novembro, 20, sl. 305, Centro, Cep.: 35.540-000 OLIVEIRA Av. Marisa de Souza Mendes, 650, sl. 106, Siderurgia, Cep.: 36.420-000 OURO BRANCO Av. Vitorino Dias, 56, sl. 201, Centro, Cep.: 35.400-000 OURO PRETO R. Benedito Valadares, 101, sl. 24, Centro, Cep.: 35.660-000 PARÁ DE MINAS Rua Manoel Caetano, 315, sl. 01, Centro, Cep.: 38.600-000 PARACATÚ Rua Conêgo Anibale Marie de Francia, 06, Centro, CEP.: 37.900-000 OS Av. Getúlio Vargas, 903, Centro, CEP.: 38.700-126 PATOS DE MINAS R. Presidente Vargas, 1.280, Centro, CEP.: 38.740-000 PATROCÍNIO Rua Tiradentes, 305, Centro, CEP.: 39.270-000 PIRAPORA POÇOS DE CALDAS Rua Minas Gerais, 493-A, Centro, Poços de Caldas, CEP.: 37.701-004 Av. Francisco Vieira Martins, 595, sl. 217, Palmeiras, CEP. 35.430-226 PONTE NOVA Av. Dr. Lisboa, 191, sl. 202, Galeria Portal, Centro, CEP.: 37.550-000 POUSO ALEGRE Av. Raul Teixeira da Costa, 637, lj. 01, Centro, CEP.: 33.035-340 SANTA LUZIA SÃO JOÃO DEL REI Rua Alfredo Luiz Ratton, 28, Sl. 07/08, Centro, CEP.: 36.300-000 Rua Dr. Olavo Gomes Pinto, 421, sl. 07, Centro, CEP.: 37.470-000 SÃO LOURENÇO Rua Dr. Placidino Brigagão, 837, Centro, CEP.: 37.950-000 S. S. DO PARAÍSO Rua Renato Feio, 89, Centro, CEP.: 35.700-000 SETE LAGOAS Av. Getúlio Vargas, 1.086, sl. 101, Centro, CEP.: 39.800-000 TEÓFILO OTONI Rua Peixoto Filho, 112, sl. 210, Centro, CEP.: 36.500-000 UBÁ Rua Arthur Machado, 40, 8º andar, conj. AB/CD, Centro, CEP.: 38.010-020 UBERABA Av. Afonso Pena, 280, sl. 303, Centro, CEP.: 38.400-059 UBERLÂNDIA Rua Canabrava, 43, 202, Centro, CEP.: 38.610-000 UNAÍ Pça. D. Pedro II, 28, Centro, CEP 37.002-550 VARGINHA Rua Benjamin Araújo, 56, sl. 109, Centro, CEP.: 36.570-000 VIÇOSA
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(035) 3292-1892 (033) 3721-1865 (034) 3241-7841 (034) 3661-1302 (037) 3351-4402 (032) 3331-5926 (033) 3322-2075 (032) 3216-2118 (031) 3721-3362 (031) 3392-2499 (038) 3722-2429 (037) 3222-9049 (034) 3421-9402 (033) 3277-9637 (031) 3822-6522 (031) 3831-3415 (035) 3622-5670 (037) 3241-2192 (034) 3261-7412 (038) 3821-5531 (038) 3621-1209 (031) 3852-3070 (032) 3212-2254 (035) 3822-4564 (035) 3295-2258 (038) 3222-3672 (032) 3721-9416 (037) 3331-2474 (031) 3742-3077 (031) 3551-6403 (038) 3672-1646 (035) 3522-3589 (034) 3821-2701 (034) 3831-6533 (038) 3741-1260 (035) 3712-8829 (031) 3881-2582 (035) 3421-2016 (031) 3641-2760 (032) 3371-6823 (035) 3332-4695 (035) 3531-6929 (031) 3774-0736 (033) 3521-2418 (032) 3532-3215 (034) 3332-2634 (034) 3236-3221 (038) 3676-7845 (035) 3221-7245 (031) 3892-9527
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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FICHA TÉCNICA MANUAL DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART Publicação do CREA-MG
Trabalho elaborado pela Superintendência de Atendimento do CREA-MG Superintendente
Eng. de Minas Antônio Dias Vieira
Coordenação e Redação
Antônio Marcos de Moura Lima Assessor da presidência Eng. Civil Rodrigo de Siqueira Reis Gerente de registro e acervo
Equipe de Colaboradores da Superintendência
Maria Lúcia do Amaral Patrícia Monteiro dos Santos Eng. Civil Rodrigo de Siqueira Reis Vinicius Guimarães Barbosa
Equipe de Revisão da Superintendência
Eng. Eletricista Luiz de Vasconcelos Eng. Civil Rodrigo de Siqueira Reis Maria Lúcia do Amaral
41
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
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SUGESTÕES DOS PROFISSIONAIS NOME DO PROFISSIONAL NÚMERO DO REGISTRO NO CREA
TÍTULO
F
TELEFONE
ENDEREÇO RESIDENCIAL DO PROFISSIONAL CEP
SUGESTÕES
‘
LOCAL E DATA
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