GABARITANDO ÉTICA 1. SIGILO PROFISSIONAL - Informação sigilosa; (do cliente p/ advogado até mesmo antes de ser contratado/somente consulta) - Regra de ordem pública (direito/dever) - Sigilo é para garantir a ampla defesa (por qualquer meio) - Quebras de sigilo (art. 37 CED): Grave ameaça ao direito a vida ou honra de qualquer pessoa ou Defesa do advogado - Depoimento do advogado (obrigado a comparecer, mas não pode depor)
2. PUBLICIDADE PROFISSIONAL Conceito: - Tem que ter finalidade informativa - MODERAÇÃO + DISCRIÇÃO - Cliente procura o advogado - Vedada divulgação em conjunto (não pode dividir espaço físico/sala com nenhuma outra atividade)
- NÃO PODE (olhar pdf) Referência a preço ou forma de pagamento - PODE (pdf)
- DEVE Discreto e Sóbrio Nome e nº da OAB do advogado Nome e nº da OAB da sociedade Língua Portuguesa (se for língua estrangeira tem que traduzir)
- Mala direta, panfletagem, informativos, boletins: Vedado o encaminhamento a quem não é cliente ou com a finalidade de captar clientela Permitido desde que encaminhada a clientes e a interessados (colegas advogados) - Participação do advogado na mídia Pode dar entrevista desde que tenha finalidade informativa, educacional e tratar de assunto de forma genérica Não pode instigar o litígio, habitualidade, debater causas, divulgar contatos (exceto email), insinuar-se para a reportagem, autopromoção, debate sensacionalista
3. INFRAÇÕES DISCIPLINARES (art. 34)
I a XVI e XXIX XVII a XXV
ATO DINHEIRO, CARGAS DOS AUTOS, INÉPCIA
XXVI a XXVIII
CRIME
CENSURA SUSPENSÃO EXCLUSÃO MULTA
PENAS: CENSURA (art. 36 EA) Registro no prontuário do advogado Não é uma pena pública/sigilosa Aplicação - I a XVI e XXIX - infração prevista no EA que não tenha pena indicada - qualquer infração do CED
Censura -> circunstâncias atenuantes – art. 40 EA -> censura deverá ser convertida em advertência por ofício reservado (advertência não é sanção autônoma) SUSPENSÃO (art. 37, EA) Proibição do exercício da advocacia em todo território nacional Continua dever de pagar anuidade da OAB Sanção pública Aplicação - XVII a XXV (art. 34) - quando houver reincidência de infração disciplinar Prazos da suspensão Regra meses(max) Exceções: 1) Falta de pgt OAB pagar 2) Falta de prestação de Contas até prestar contas 3) Inépcia profissional aprovação em novas
30 dias(min) 30 dias
12 até
30 dias 30 dias
provas de habilitação EXCLUSÃO (art. 38, EA) Gera o cancelamento da inscrição Pena pública Só cabe exclusão: manifestação favorável do Conselho Seccional – 2/3 Aplicação - XXVI a XXVIII - na aplicação da 3ª suspensão
MULTA (art. 39 EA) Sanção ória agravante da censura ou suspensão Sanção pecuniária -> valor de 1 anuidade ao seu décuplo Multa recolhida ao Conselho Seccional -> inscrição principal 4. PRESCRIÇÃO PPP -> prescrição da punição punitiva
5 anos -> ciência oficial fatos PI -> prescrição intercorrente Processo disciplinar em andamento pendente de - despacho (+3 anos) - data de julgamento 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Súmula Vinculante 47) Constituem o direito do advogado Tem natureza jurídica de verba alimentar (impenhorável) Equipara-se a salário (privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho), vedada a compensação em caso de sucumbência parcial Classificação:
Convencionados Atuação judicial, extrajudicial, arbitragem e conciliação Acordo/pacto/contrato -> não existe forma especial Contrato honorários -> título executivo extrajudicial (mesmo sem 2 testemunhas) Clareza/precisão - atos do processo - grau jurisdição - acordo/transação 1/3 (início ação) + 1/3 (sentença 1º grau) + 1/3 (transito em julgado) Compensação de créditos só será permitida se constar expressamente no contrato ou se tiver autorização escrita posterior do cliente Custas/emolumentos -> advogado - Se as partes combinarem é possível - Reembolso - Na ausência de combinação o dever é do cliente Acordo/transação convencionados Tabela mínima de honorários (além da tabela é permitida, considerando critérios de moderação) feita pelo Conselho Seccional da OAB Cobrança -> execução - autônoma (destacada) - nos próprios autos (art. 24 paragrafo 1) - coletiva Quota litis/parte da lide (excepcional): participa dos bens do cliente se previsto no contrato escrito e se o cliente declarar
que não tem condições de pagar em dinheiro (exemplo.: inventário), participação do advogado não pode superar 30% Arbitrados Judicialmente Ausência de contrato -> medida judicial: rito – procedimento comum Fixação dos honorários pelo juiz (períto) Título executivo judicial (dps de transito em julgado)
Sucumbenciais Parte que perdeu paga para o advogado da parte vencedora É um bônus (ganha do cliente e da parte perdedora) Direito exclusivo do advogado (sociedade de adv pode dividir c o empregador pq tb eh advogado) Não integra salário É vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca Pode ser requerido o pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados Cabe sucumbência em causa própria Cabe sucumbência: - reconvenção - cumprimento de sentença – provisório e definitivo - execução - recursos – cumulativa 1º 2º grau Valor sucumbência: 10% a 20% a) valor condenação b) provento econômico c) valor causa (se n tiver a ou b) Prescrição dos Honorários Adv x Cliente -> 5 anos Cliente x Adv (exigir prestação de contas) -> 5 anos A partir de: a) Vencimento do contrato b) Trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários c) Ultimação do serviço extrajudicial d) Desistência da ação/transação e) Renúncia/revogação
OBS Convênios para carentes – PRO BONO Duplicata/título de natureza mercantil NÃO PODE Emissão de fatura PODE se o cliente solicitar Protesto de fatura/duplicata NÃO PODE Protesto de cheque/nota promissória PODE******* Pode receber honorário em cartão de crédito
6. INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO Incompatibilidade (art. 28 EA) -> proibição total I-membros da mesa (V, VC, 1SCT) II- juiz direito/trabalho/federal/paz (exceção: juiz eleitoral); Membros do MP/TC (U,E,M) III- Funcionário público (cargo/função de direção) IV- P. Judiciário/cartório de notas/registros V - Policial – direta/indireta (F,E,M) C/M VI- militares na ativa (marinha, exército, aeronáutica) VII- tributo (lançar, arrecadar ou fiscalizar) VIII- gerente/diretor de banco público ou privado
Impedimento -> proibição parcial/limitação I)
Funcionário Público salário dele)
x
Fazenda Pública (que pague o
II)
Membros do Poder Legislativo Público
x /ou a favor
Serviço
7. SOCIEDADE DE ADVOGADOS Tipos de sociedade: Sociedade Simples de prestação de serviços - 2 ou mais sócios
Sociedade unipessoal de advocacia*** - 1 sócio (originária ou derivada) Personalidade Jurídica: Registro dos estatutos Atos constitutivos No conselho seccional em que tenha sede Não: Junta Comercial ou Cartório Civil Nome/Razão Social Sociedade Simples: 1 dos sócios ou parte do nome dos sócios advogados
+ Sociedade de
Sociedade Unipessoal: Nome titular (integral ou parcial) + Sociedade Individual de advocacia VEDADO nome fantasia
DIREITOS DOS ADVOGADOS