SERENÍSSIMA GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DA PARAÍBA REGULAMENTO GERAL Aprovado pela Assembléia Legislativa da Grande Loja em 31/março/1990. Lei nº 001/8891. Sancionada pelo Grão-Mestre, entrando em vigor a 21/abril/1990.
ÍNDICE CAPÍTULO I DA GRANDE LOJA E SEUS FINS .......................................................................................................................................... 3 CAPITULO II DA FINALIDADE ..................................................................................................................................................................... 3 CAPITULO III DAS SESSÕES DA GRANDE LOJA ..................................................................................................................................... 4 CAPITULO IV DOS DEBATES NAS SESSÕES DA GRANDE LOJA .......................................................................................................... 5 CAPÍTULO V DAS VOTAÇÕES ................................................................................................................................................................... 6 CAPÍTULO VI DOS PROJETOS E RESOLUÇÕES ..................................................................................................................................... 6 CAPÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES, REQUERIMENTOS E MOÇÕES .................................................................................................... 7 CAPITULO VIII DAS PROPOSTAS, DOS RECURSOS E DOS PROCESSOS EM GERAL ....................................................................... 7 CAPITULO IX DAS DISCUSSÕES............................................................................................................................................................... 8 CAPITULO X DO REGISTRO DE PRESENÇA............................................................................................................................................ 8 CAPITULO XI DOS TÍTULOS HONORÍFICOS ............................................................................................................................................ 8 CAPITULO XII DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS MEMBROS DA ISTRAÇÃO...................................................................... 9 CAPITULO XIII DAS GRANDES COMISSÕES ......................................................................................................................................... 12 CAPITULO XIV DOS GRANDES REPRESENTANTES DOS DELEGADOS DISTRITAIS ....................................................................... 13 CAPÍTULO XV DO CADASTRO DA GRANDE LOJA E DA IDENTIDADE MAÇÓNICA............................................................................ 14 CAPITULO XVI DAS FINANÇAS DA GRANDÉ LOJA ............................................................................................................................... 14 CAPITULO XVII DO FUNDO DE BENEFICÊNCIA .................................................................................................................................... 14 CAPITULO XVIII DA POSSE E COMPROMISSO DA ISTRAÇÃO DA GRANDE LOJA ................................................................ 15 CAPITULO XIX DO CONSELHO DO GRÃO-MESTRADO ........................................................................................................................ 15 CAPITULO XX DO CERIMONIAL DA GRANDE LOJA .............................................................................................................................. 15 CAPITULO XXI DO HINO DA GRANDE LOJA .......................................................................................................................................... 16 CAPITULO XXII FUNDAÇÃO - FUSÃO - REGULARIZAÇÃO – FILIAÇÃO ADORMECIMENTO - REERGUIMENTO – DISSOLUÇÃO . 16 CAPITULO XXIII DOS TRIÂNGULOS MAÇÓNICOS ................................................................................................................................. 18 CAPÍTULO XXIV DAS SESSÕES DAS LOJAS ......................................................................................................................................... 18 CAPÍTULO XXV DIREITOS E DEVERES DAS LOJAS ............................................................................................................................. 21 CAPÍTULO XXVI DAS PENALIDADES ÀS LOJAS .................................................................................................................................... 22 CAPÍTULO XXVII DA ISTRAÇÃO DAS LOJAS E SUAS ATRIBUIÇÕES ...................................................................................... 22 CAPÍTULO XXVIII DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES ................................................................................... 26 CAPÍTULO XXIX DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA DAS LOJAS .............................................................................................. 27 CAPÍTULO XXX DOS ESTATUTOS DAS LOJAS ..................................................................................................................................... 27 CAPÍTULO XXXI DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS EM GERAL .................................................................................................... 28 CAPÍTULO XXXII DO COMPROMISSO E DA POSSE .............................................................................................................................. 28 CAPÍTULO XXXIII DA ISSÃO ............................................................................................................................................................. 28
GLEPB – Regulamento Geral
1
CAPÍTULO XXXIV DA REGULARIDADE MAÇÓNICA .............................................................................................................................. 30 CAPÍTULO XXXV DAS FALTAS E JUSTIFICATIVAS ............................................................................................................................... 31 CAPÍTULO XXXVI DOS DIREITOS E DEVERES DO MAÇOM ................................................................................................................. 31 CAPÍTULO XXXVII DA DEMISSÃO E DA ELIMINAÇÃO ........................................................................................................................... 32 CAPÍTULO XXXVIII DO AUMENTO DE SALÁRIO .................................................................................................................................... 33 CAPÍTULO XXXIX DA BANDEIRA NACIONAL ......................................................................................................................................... 33 CAPÍTULO XL DO ESTANDARTE DA LOJA ............................................................................................................................................. 33 CAPÍTULO XLI DO HINO DA GRANDE LOJA ........................................................................................................................................... 34 CAPÍTULO XLII DO LUTO OFICIAL........................................................................................................................................................... 34 CAPÍTULO XLIII DA SUSPENSÃO DOS TRABALHOS MAÇÔNICOS ..................................................................................................... 34 CAPÍTULO XLIV DAS PENAS ISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO ................................................................................................ 34 CAPÍTULO XLV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................................................................... 35 ANEXOS JURAMENTOS ........................................................................................................................................................................... 36 GRÃO-MESTRE ..................................................................................................................................................................... 36 GRÃO-MESTRE ADJUNTO ................................................................................................................................................... 36 MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL MAÇÓNICO E TRIBUNAL JUDICIÁRIO MAÇÓNICO ........................................... 36 GRANDES REPRESENTANTES ........................................................................................................................................... 36 MEMBROS DA ISTRAÇÃO DE LOJA ........................................................................................................................ 36
GLEPB – Regulamento Geral
2
CAPÍTULO I DA GRANDE LOJA E SEUS FINS Art. 1º - A Sereníssima Grande Loja Maçônica do Estado da Paraíba, daqui por diante designada, neste Regulamento, simplesmente Grande Loja, fundada em 24 de agosto de 1927, na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, onde tem foro e sede, é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado e caráter filantrópico, espiritualista, cívico e cultural, constituindo-se das Lojas de sua atual Obediência e das que futuramente venha a criar, filiar ou regularizar. Parágrafo único - Reger-se-á pelo presente Regulamento Geral, como complemento de sua Constituição. Art. 2º - A Grande Loja é uma organização soberana e independente e, como tal: I. não se submete a outra autoridade maçónica, dentro ou fora do país, nem se obriga a prestar contas de seus atos a qualquer outra Potência Maçônica; II. manterá relações de fraternidade com as demais Grandes Lojas, ou outras entidades maçónicas regulares e universais, sem depender destas e desde que satisfaçam as condições estabelecidas na Constituição; III. nomeará Grandes Representantes junto a outras Potências Maçônicas, com as quais terá direta correspondência, acolhendo em seu seio os Grandes Representantes que estas designarem. Art. 3º - Com o tratamento de Sereníssima, que lhe é devido, a Grande Loja exige das Lojas e dos demais órgãos de sua Obediência, observância aos seguintes princípios fundamentais: I. crença no Grande Arquiteto do Universo como condição essencial à iniciação de Profanos em seus quadros maçónicos; II. tomada de juramento sobre o Livro da Lei; III. incorporação da Lenda da Hiran Abib ao cerimonial do Terceiro Grau; IV. proibição de iniciação de mulheres; V. presença, em todas as suas reuniões, das três Grandes Luzes: Livro da Lei, Esquadro e Como; VI. obediência aos Landmarks, antigas Constituições, usos e costumes tradicionais da Ordem; e VII. proibição de discussão de ordem político-partidária ou de natureza sectária religiosa nas reuniões de suas Lojas. Art. 4º - A Grande Loja só ite como ritos legítimos o Escocês Antigo e Aceito, o de York e o de Schroeder, bem como outros que venham a ser reconhecidos pela Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil, reservando-se o direito de adotar os que entender convenientes, dentre os que se enquadrem nos Princípios Universais e Regulares da Ordem. Parágrafo único - Limita seus trabalhos unicamente nos três graus da Maçonaria Simbólica Universal, ou seja, de Aprendiz, Companheiro e Mestre, este com a plenitude dos direitos maçónicos no Simbolismo.
CAPITULO II DA FINALIDADE Art. 5º - Caracterizada como sociedade filosófica, espiritualista, cívica e humanitária, a Grande Loja atua exclusivamente em benefício de seu semelhante, sem qualquer interesse, buscando: I. o treinamento e a orientação de seus obreiros, pelos sublimes processos da Arte Real, a fim de participarem, em toda a plenitude, da obra destacada à Maçonaria; II. o respeito às leis do país, à família e ao direito alheio, como expressão fidedigna de autorealização nos planos material e transcendental; III. o trabalho incessante em favor do próximo; e IV. auxílio material e moral aos necessitados, de forma impessoal e discreta, para que não se torne humilhante. Parágrafo único - A Grande Loja e as Lojas de sua jurisdição não remuneram os seus obreiros, sob qualquer pretexto, nem distribuem lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados, que lhes prestam serviços a título gratuito. Art. 6º - Dentro do plano de favorecimento ao semelhante, a Grande Loja na medida de sua possibilidade e conveniência, promoverá, sem precedência ou ordem, a assistência social, cultural,educacional, médico-hospitalar, moral e cívica. GLEPB – Regulamento Geral
3
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a Grande Loja poderá utilizar-se de recursos próprios e responsabilidade exclusiva, como também oferecer meios para que outrem o realize.
CAPITULO III DAS SESSÕES DA GRANDE LOJA Art. 7º - As sessões da Grande Loja serão legislativas, deliberativas, constitucionais e magnas, e só poderão ser realizadas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros, que representem, pelo menos, 9 (nove) Lojas da jurisdição. Art. 8º - As sessões legislativas e deliberativas serão realizadas ordinariamente no grau do Mestre, no segundo sábado dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, das 14:00 às 18:00 horas, podendo ser prorrogadas em até 2 (duas) horas. Art. 9º - Nas sessões dos meses de março e setembro a Assembléia Legislativa reunir-se-á para discutir e votar, respectivamente, o balanço geral e a proposta orçamentária, podendo apreciar e votar qualquer matéria de interesse geral, desde que conste da Ordem do Dia. Art. 10 - Quando as sessões forem realizadas em Lojas localizadas no interior do Estado, o dia e horário serão estabelecidos pelo Presidente. Art. 11 - As Assembléias Legislativa e Deliberativa poderão reunir-se extraordinariamente e nela não serão tratados assuntos estranhos à sua convocação. Art. 12 - Quando do término do mandato o Grão-Mestre deverá encaminhar à Assembléia Deliberativa, para apreciação, o relatório da sua gestão. Art. 13 - As sessões magnas realizar-se-ão para: I. posse, da istração; II. sagração de Templo; III. pompas fúnebres; IV. reuniões culturais; V. comemoração de fatos e datas históricas. VI. lançamento de pedra fundamental de Templo; VII. regularização de Loja. Parágrafo único - Nas sessões magnas, quando brancas, é permitida a presença de profanos, especialmente convidados, e serão realizadas no grau de aprendiz. Art. 14 - Nas sessões da Grande Loja é obrigatório o uso de traje a rigor, ou preto formal, além das jóias e paramentos exclusivos do Simbolismo. Parágrafo único - Entende-se por preto formal a indumentária com as seguintes características: roupa, gravata, meias e sapatos pretos e camisa branca. Art. 15 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão assistidas pelos membros da istração da Grande Loja, referidos no artigo 30 da Constituição, e pelos representantes legais das Lojas jurisdicionadas. Parágrafo único - Os Mestres Maçons que não forem representantes legais de Lojas, nem pertencerem à istração da Grande Loja, depois de autorizados pelo Presidente, ocuparão lugares previamente designados, sem direito a voz e voto. Art. 16 - As sessões deliberativas serão presididas pelo Grão-Mestre e as legislativas pelo GrãoMestre Adjunto, não lhes sendo permitido o uso da palavra para debater matéria em discussão, salvo se transmitir a presidência, só voltando a ocupar o cargo após a votação da matéria em discussão. Parágrafo único - Nas suas faltas e impedimentos, presidirão os trabalhos as Grandes Luzes. Na ausência destas, os ex-Grão-Mestres e ex-Grão-Mestres Adjuntos mais recentes, pela ordem, satisfeitas as exigências do Art. 30, § 1°, II da Constituição. Art. 17 - Aberta ritualisticamente a sessão, após a leitura do Livro da Lei pelo Grande Guarda do Livro da Lei, o Grande Secretário de Relações Interiores lerá a ata da sessão anterior. § 1° - A ata dos trabalhos só poderá ser discutida e votada por aqueles que assistiram os trabalhos a que ela se refere. § 2º - A discussão da ata versará unicamente sobre a redação dós assuntos tratados na sessão que lhe deu causa, que, de modo algum, serão revogados pela rejeição da mesma. § 3º - Somente sobre a redação da ata serão aceitas emendas. GLEPB – Regulamento Geral
4
§ 4° - Depois de aprovada pelo plenário, a ata será assinada pelo Presidente, Grande Orador e Secretário de Relações Interiores. Art. 18 - Ao Grande Mestre de Cerimônias compete a verificação do resultado das votações, que será comunicado ao Presidente e este fará diretamente a proclamação. Parágrafo único - Os obreiros que não tiverem direito a voto bem como aqueles que não assistiram a sessão anterior, nas votações das atas ficarão "de pé e à ordem". Art. 19 - Aprovada a ata, o Grande Secretário de Relações Interiores procederá a leitura da pauta da reunião e decifrará o expediente. Parágrafo único - Quando houver na Ordem do Dia matéria que ainda não foi votada, sua apreciação far-se-á na próxima sessão, em caráter prioritário. Art. 20 - Esgotada a Ordem do Dia, circulará a Bolsa do Tronco de Solidariedade. Em seguida o Presidente concederá a palavra "a bem da Ordem", em geral, e da Grande Loja, em particular, e encerrará ritualisticamente os trabalhos.
CAPITULO IV DOS DEBATES NAS SESSÕES DA GRANDE LOJA Art. 21 - Todos os Irmãos falarão "de pé e à ordem", exceto as Grandes Dignidades, as Grandes Luzes, o Grão-Mestre de Honra, o Grande Orador, nas suas conclusões, e o Grande Secretário de Relações Interiores, quando da leitura da ata e expediente, que poderão falar sentados. Art. 22 - Os Irmãos poderão fazer uso da palavra para: I. discussão de matéria em debate; II. discutir projetos e indicações; III. solicitar prorrogação dos trabalhos; IV. explicações pessoais; V. levantar questão de ordem; VI. justificação de voto; VII. a bem da Ordem. § 1. - A questão de ordem poderá ser levantada: I. sobre preterição de formalidades regulamentares ou para suscitar dúvidas sobre interpretação da legislação maçónica; II. para dirigir à Mesa comunicações ou pedidos de esclarecimentos sobre a matéria em debate. § 2°. - nos casos do inciso I, do parágrafo anterior, nenhum Irmão poderá falar mais de uma vez, e por 3 (três) minutos, sobre uma mesma matéria. Art. 23 - Os Irmãos das Colunas solicitarão a palavra aos seus respectivos Grandes Vigilantes e os do Oriente diretamente ao Presidente. Parágrafo único - O pedido da palavra pelo obreiro far-se-á de pé e batendo uma palma, ficando em seguida "à ordem". Os Grandes Vigilantes pedirão a palavra com um só golpe de malhete e esta lhe será concedida do mesmo modo. Art. 24 - Na "ordem do dia" os Irmãos falarão no máximo 10 (dez) minutos, prorrogáveis uma única vez, por mais 5 (cinco) minutos, a critério da Presidência. Parágrafo único - Nenhum Irmão poderá falar mais de uma vez sobre a mesma matéria em debate, exceto os autores das propostas, os membros das Comissões e o Grande Orador, para pedidos de esclarecimentos, aos quais não poderá ser negada a palavra. Art. 25 - Na palavra "a bem da Ordem" o Irmão poderá falar uma única vez e pelo prazo de 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Se o Irmão falar contrariando disposição regulamentar, depois de advertido pelo Presidente, este o convidará a sentar-se, e na insistência o fará cobrir o Templo. Art. 27 - O Irmão que estiver com a palavra não poderá: I. desviar-se da questão em debate; II. falar sobre matéria vencida; III. usar de linguagem imprópria; IV. ultraar o tempo a que tem direito; V. fazer ataques pessoais; GLEPB – Regulamento Geral
5
VI.
deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 28 - Durante as sessões serão obrigatoriamente usadas as expressões e tratamento previstos na Constituição e neste Regulamento. Art. 29 - Os apartes só serão concedidos com a permissão do obreiro. § 1º . - Uma vez concedido o aparte, este deverá ser breve e objetivo, não sendo permitido divagações ou diálogos. § 2º - Não serão permitidos apartes no encaminhamento de votações e nas conclusões do Grande Orador. § 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas a debates, em tudo o que lhe for aplicável. § 4º - O tempo concedido para o aparte será deduzido do tempo permitido por este Regulamento ao aparteado. Art. 30 - A palavra não voltará às colunas, nem será retomada no Oriente, depois de concedida ao Grande Orador para as conclusões, exceto quando se tratar de esclarecimento sobre a maneira de votar. Art. 31 - Os obreiros retardatários só terão ingresso ao Templo após a votação da matéria em debate.
CAPÍTULO V DAS VOTAÇÕES Art. 32 - Serão obrigatoriamente efetuados por escrutínio secreto as votações: I. de eleição; II. para a concessão de título honorífico; III. de moção; IV. que criarem obrigações para a Grande Loja; V. que gravarem ou onerarem bens da Grande Loja. Art. 33 - Nas votações a descoberto é permitida a declaração de voto, que deverá ser sucinta e objetiva. Parágrafo único - A declaração de voto será consignada em ata. Art. 34 - O Presidente, exceto nos escrutínios secretos, terá apenas o voto de desempate e não poderá propor através da Bolsa de Propostas e Informações. Art. 35 - As votações das Assembléias Deliberativas e Legislativas ocorrerão após as conclusões do Grande Orador e serão definidas por maioria simples de votos, ressalvadas as disposições constitucionais.
CAPÍTULO VI DOS PROJETOS E RESOLUÇÕES Art. 36 - As decisões legislativas da Grande Loja serão estabelecidas por via de projetos de lei e de resoluções e, as deliberativas, apenas através de resoluções. Art. 37 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de competência legislativa. §1º - O projeto de lei deve ser apresentado por escrito, em artigos concisos, numerados e concebidos nos mesmos termos da lei, seguido da e justificativas do autor. § 2º - Os projetos de lei aprovados obedecerão as disposições dos parágrafos segundo e quarto, do artigo 14, da Constituição. Art. 38 - Projeto de resolução é a proposição referente a matéria de caráter político-istrativo sobre o qual deverá se manifestar a Assembléia. Ari. 39 - Os projetos de lei e de Resolução da Assembléia Legislativa, bem como os projetos de Resolução da Assembléia Deliberativa, após processados, serão .encaminhados pelos respectivos presidentes às Grandes Comissões Permanentes competentes, para emissão de parecer. Art. 40 - Os projetos de lei e resolução serão autuados juntamente com as suas justificativas, e tudo quanto possa elucidar as Grandes Comissões na elaboração do seu parecer.
GLEPB – Regulamento Geral
6
Art. 41 - Os projetos de lei e de resolução, juntamente com o parecer de que trata o art. 39, deste Regulamento, serão encaminhados para conhecimento das Lojas da jurisdição, quando por ocasião do ato convocatório da Assembléia. Art. 42 - Todo parecer contrário à aprovação de projetos de lei ou de resolução será submetido à consideração do plenário da Assembléia. Art. 43 - Os projetos de lei e de resolução rejeitados só poderão ser objeto de nova apreciação após 12 (doze) meses, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 16, da Constituição.
CAPÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES, REQUERIMENTOS E MOÇÕES Art. 44 - Proposição é a maneira pela qual os membros da istração e representantes legais de Lojas podem apresentar projetos de lei ou de resolução ao Poder Legislativo da Grande Loja. Parágrafo único - As proposições serão apresentadas por escrito e após protocoladas na Grande Loja serão encaminhadas aos respectivos presidentes das Assembléias Legislativa e Deliberativa. Art. 45 - Requerimento é todo pedido, escrito ou verbal, dirigido ao Presidente da Assembléia sobre matéria constante do expediente, ou da ordem do dia da sessão, formulado por qualquer membro da istração ou representante legal de Loja. Será apreciado pelo plenário, salvo se a matéria for da alçada exclusiva do Presidente. § 1º - Independem de discussão e votação, sendo decididos de imediato pelo Presidente, os requerimentos verbais que solicitem: I. a palavra ou a sua desistência; II. as retificações de ata; III. consignação de declaração de voto em ata; IV. a retirada de requerimento; V. a retirada de proposição que contenha parecer contrário; VI. observação de dispositivo regulamentar; VII. verificação de votação; VIII. esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos. § 2º - Serão escrito.e poderão ser discutidos os requerimentos que tenham por objeto: I. informações solicitadas ao Presidente; II. nomeação de Comissões Especiais; III. quaisquer outros assuntos, desde que não incidentes de informações e decisões tomadas pela Assembléia. Art. 46 - O Presidente da Assembléia terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder aos requerimentos escritos que lhe forem formulados. Art. 47 - Moção é a proposição em que o membro da istração ou representante legal de Loja sugere a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando. § 1º - Recebida pelo Presidente, a moção será encaminhada à Grande Comissão que for competente para emitir parecer. § 2º - Observar-se-á, na moção, em tudo o que lhe for aplicável, as disposições relativas aos projetos de lei e de resolução, a critério do Presidente.
CAPITULO VIII DAS PROPOSTAS, DOS RECURSOS E DOS PROCESSOS EM GERAL Art. 48 - Toda proposta, recurso, moção, requerimento, ou matéria que dependa de aprovação das Assembléias, deverão ser encaminhadas à Grande Loja, no mínimo 30 (trinta) dias antes de cada sessão. § 1º - A Grande Loja fornecerá protocolo da documentação recebida. § 2º - Depois de autuados pela Grande Secretaria de Relações Interiores, os processos serão encaminhados ao Presidente, que determinará o envio às Grandes Comissões competentes para emissão de parecer. § 3º - A Grande Secretaria de Relações Interiores prestará as informações solicitadas sobre andamento de processos, sem, contudo, dar conhecimento dos pareceres exarados pelas Grandes Comissões ou Comissões Especiais.
GLEPB – Regulamento Geral
7
Art. 49 - Os recursos interpostos pelos interessados deverão ser instruídos com a documentação necessária. Parágrafo único - Em matéria recorrida os representantes legais das Lojas em litígio não poderão votar, podendo apenas fazer uso da palavra para esclarecimentos ou elucidação do assunto. Art. 50 - Os processos que, arritério de qualquer Grande Comisão, contrariarem dispositivos constitucionais ou regulamentares, não terão andamento até que sejam sanadas as irregularidades pelos interessados. Parágrafo único - Os interessados deverão satisfazer as exigências no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findo o qual os processos serão arquivados.
CAPITULO IX DAS DISCUSSÕES Art. 51 - Nenhum projeto de lei ou de resolução poderá ser votado sem o parecer das Grandes Comissões competentes. Art. 52 - Os pareceres das Grandes Comissões não prejudicam a votação dos projetos. Art. 53 - Na discussão de projeto de lei ou de resolução debater-se- á isoladamente cada artigo, e as emendas que tiverem sido apresentadas. Parágrafo único - A requerimento de qualquer membro da Assembléia, se assim deliberar o plenário, o projeto de lei ou de resolução poderá ser debatido no seu todo e juntamente com as emendas apresentadas. Art. 54 - As emendas deverão ser entregues na Grande Secretaria de Relações Interiores até 72 (setenta e duas) horas antes da sessão. Art. 55 - As emendas não poderão ser discutidas e votadas sem o parecer das Grandes Comissões competentes. Art. 56 - As emendas deverão referir-se única e exclusivamente à matéria do projeto.
CAPITULO X DO REGISTRO DE PRESENÇA Art. 57 - Nas sessões da Grande Loja existirão dois livros ou folhas de presença: I. livro ou folha de presença dos membros da istração da Grande Loja e dos representantes legais das Lojas jurisdicionadas; II. livro ou folha de presença dos visitantes e Grandes Representantes de Potências Maçônicas legalmente reconhecidas. § 1° - O livro ou folha de presença de que trata o inciso I, deste artigo, conterá a denominação dos cargos da Grande Loja e dos representantes legais das Lojas, seguido de espaço para as respectivas s. § 2º - O livro ou folha de presença de que trata o inciso II, deste artigo, terá espaço para o nome da Loja, o Oriente e Potência Maçônica visitante, e a do respectivo obreiro. Art. 58 - Poderá ser exigida a apresentação de credencial para ter ingresso às sessões da Grande Loja. Parágrafo único - A Grande Secretaria de Relações Interiores fará a verificação de credenciais dos Irmãos jurisdicionados à Grande Loja, enquanto a Grande Secretaria de Relações Exteriores verificará as credenciais dos visitantes de outras Potências Maçônicas. Art. 59 - Depois de circular a Bolsa de Tronco de Solidariedade, o Grande Mestre de Cerimônias apresentará ao Presidente os livros ou folhas de presença para e encerramento.
CAPITULO XI DOS TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 60 - Títulos honoríficos são as honrarias previstas nos incisos II, III e IV do art. 8º, da Constituição da Grande Loja. Parágrafo único - A concessão de títulos honoríficos obedecerá o disposto na Constituição e a forma estabelecida neste Regulamento. GLEPB – Regulamento Geral
8
Art. 61 - São condições para a concessão de título de benemérito e honorário: I. proposta devidamente justificada; II. parecer favorável da Grande Comissão de Assuntos Gerais; III. aprovação da concessão pela Assembléia Deliberativa. Art. 62 - O título de benemérito ou emérito não retira a condição de elegibilidade do Irmão agraciado, ressalvados as exceções previstas em lei. Art. 63 - A iniciativa de pedido de concessão de título de emérito caberá à própria Loja ou ao obreiro interessado, por intermédio dela. Art. 64 - O Irmão agraciado com o título de emérito ficará dispensado da freqüência às sessões da Grande Loja e das Lojas, exceto quando no exercício de cargos. Fica dispensado também do pagamento da “ per capita" e outras taxas cobradas pela Grande Loja ao completar 35 anos de atividade maçónica ininterrupta, ou 70 anos de idade civil. Art. 65 - São condições para a concessão de título de emérito: I. ter o Irmão 25 (vinte e cinco) anos de atividade maçónica ininterrupta; II. certificado da Grande Secretaria de Relações Interiores a respeito da condição exigida no inciso I.
CAPITULO XII DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS MEMBROS DA ISTRAÇÃO Art. 66 - Compete aos membros da istração da Grande Loja atribuições enumeradas na Constituição e as previstas neste RegulamenArt. 67 - Compete ao Grão-Mestre: I. nomear e exonerar Delegados Distritais, obrigatoriamente Mestres Instalados, e expedir aos mesmos as instruções que julgar indispensáveis aos interesses da Ordem e das Lojas da jurisdição em cada Distrito; II. com o Grande Orador e o Grande Secretário de Relações Interiores as atas aprovadas; III. encerrar com a sua os livros ou folhas de presença; IV. declarar vago o cargo de membro eletivo da istração da Grande Loja que sem motivo justificado e aceito pelo plenário não comparecer a duas (2) sessões consecutivas, ou 3 (três) alternadas, do Poder Legislativo; V. nomear substituto aos titulares dos cargos declarados vagos, após homologação da Assembléia Deliberativa, desde que decorrido mais de 50% (cinqüenta por cento) do mandato. VI. declarar vaga a representação de Loja cujo titular tenha faltado a 2 (duas) sessões consecutivas, ou 3 (três) alternadas, no prazo de 12 (doze) meses, sem motivo justificado aceito pela Assembléia Deliberativa; VII. determinar a publicação no Boletim Informativo, do ato declaratório de vacância de cargo a que se refere o inciso IV, deste artigo; VIII. suspender a posse dos membros da istração das Lojas, quando houver impugnação do ato eleitoral ou parecer contrário do Grande Orador; IX. determinar, nas sessões da Grande Loja, o preenchimento dos cargos vagos, quando da ausência dos titulares, observadas as substituições previstas na Constituição; X. , em conjunto com o Grande Tesoureiro, os cheques, ordens bancárias e quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade social de caráter econômico ou financeiro; XI. determinar a publicação no Boletim Informativo da previsão orçamentária e o balanço geral, sem prejuízo da remessa prévia para conhecimento das Lojas; XII. decidir sobre a adoção das recomendações aprovadas pelo Venerável Colégio; XIII. dispensar, com a devida justificação, os interstícios para elevações e exaltações solicitadas pelas Lojas da jurisdição, respeitados os Landmarks; XIV. determinar a inclusão na Ordem do Dia da matéria que tiver sido adiada por solicitação do Grande Orador, conforme disposto no inciso V, art. 70, deste Regulamento; XV. autorizar a publicação no Boletim Informativo, das propostas de iniciação, filiação e regularização; XVI. , juntamente com o Grande Orador e Grande Secretário de Relações Interiores, ou com o Grande Secretário de Relações Exteriores, se for o caso, decretos, atos e resoluções;
GLEPB – Regulamento Geral
9
XVII. XVIII. XIX. XX. XXI.
nomear ou substituir Grande Representante junto a outras Potências Maçônicas regulares, após ouvida a Assembléia Deliberativa; credenciar Grandes Representantes indicados por Potências Maçônicas regulares, após ouvida a Assembléia Deliberativa; reconhecer ou romper relações de amizade com outras Potências Maçônicas, ouvido o Venerável Colégio, e após aprovação da Assembléia Deliberativa; comunicar às Lojas o resultado das pesquisas procedidas pelas mesmas a respeito dos candidatos à iniciação. autorizar a qualquer Loja da jurisdição a regularização de Irmãos oriundos de outras Potências maçónicas não reconhecidas pelo Grande Loja, para fins de filiação.
Art. 68 - Ao Grão-Mestre Adjunto compete: I. substituir o Grão-Mestre nas suas faltas e impedimentos, bem como representá-lo em todas as solenidades a que este não comparecer; II. presidir as sessões maçónicas a que comparecer, ressalvado o disposto nos Landmarks; III. convocar e presidir as sessões da Assembléia Legislativa, do Venerável Colégio e da Beneficência Maçônica; IV. encaminhar ao Grão-Mestre as Resoluções aprovadas pela Assembléia e, para sanção, as leis emanadas da Assembléia Legislativa. V. remeter ao Grão-Mestre as recomendações aprovadas pelo Venerável Colégio; VI. , juntamente com o Grande Orador e Grande Secretário de Relações Interiores, as leis e resoluções emanadas da Assembléia Legislativa; VII. Art. 69 - Aos Grandes Vigilantes compete: VIII. manter a ordem, o respeito e o silêncio nas suas respectivas Colunas; IX. anunciar em sessão os trabalhos propostos pelo Presidente; X. conceder a palavra aos Irmãos de suas Colunas, depois de obtida a permissão do Presidente; XI. permitir aos Irmãos de suas Colunas a retirada temporária do Templo; XII. solicitar ao Presidente permissão para retirada definitiva do Templo de Irmãos de suas Colunas, observadas as formalidades ritualísticas; XIII. solicitar ao Presidente a cobertura do Templo a Irmãos de suas Colunas que não atenderem às suas ponderações quanto a ordem e o respeito, observadas as formalidades ritualísticas; Art. 70 - Ao Grande Orador compete: I. velar pelo fiel cumprimento da Constituição, Regulamento Geral, códigos, leis e resoluções da Grande Loja; II. opor-se, de ofício, a toda e qualquer deliberação contrária às leis e às resoluções emanadas de autoridades maçónicas; III. exigir cópia de ata, objeto da oposição a que se refere o inciso anterior; IV. interpretar e dirimir dúvidas sobre dispositivos legais e disposições normativas outras, ressalvados os assuntos de competência das Grandes Comissões Permanentes; V. pedir o adiamento da discussão de qualquer matéria que julgar insuficientemente esclarecida, adiamento este que não poderá ser negado; VI. a prerrogativa constante do inciso anterior sobre a mesma matéria, só poderá ser solicitada uma vez; VII. apresentar, nas sessões de Assembléia, sem entrar no mérito da questão, as conclusões, finais de toda matéria em debate; VIII. denunciar, de ofício, Lojas e maçons que infringirem leis e resoluções da Grande Loja; IX. solicitar a palavra em qualquer fase das discussões, para os devidos esclarecimentos; Art. 71— O Grande Orador não poderá discutir matéria em debate sem antes transmitir o cargo ao seu substituto legal e, na falta deste, a quem o Presidente designar, só voltando a ocupar o cargo, após a votação da matéria em discussão. Art. 72 - Ao Grande Secretário de Relações Interiores compete: I. superintender e dirigir os serviços da Grande Secretaria; II. protocolar o pedido de registro de candidatos, e expedir prancha circular a todas as Lojas da jurisdição comunicando o registro das mesmas; III. fornecer aos Presidentes das Assembléias Legislativa e Deliberativa, no prazo máximo de 8 (oito) dias, resumo das deliberações tomadas pela Grande Loja; IV. publicar no Boletim Informativo as resoluções da Grande Loja e matérias de interesse das Lojas; V. organizar o arquivo, a correspondência e toda a escrituração burocrática e istrativa da Grande Loja, por si, ou por seus auxiliares;
GLEPB – Regulamento Geral
10
VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII.
redigir e ler as atas das sessões da Grande Loja, e assiná-las com o Presidente e o Grande Orador; certificar, para efeito da concessão de título de emérito, as condições de que trata o art. 65, deste Regulamento; tomar conhecimento e dar ciência ao Grão-Mestre da correspondência oficial da Grande Loja e, bem assim, redigir e expedir, por ordem e em nome dele, as respectivas respostas; receber e encaminhar ao Grão-Mestre os processos e documentos oficiais que lhe forem remetidos; registrar no Livro de Punições (Livro Negro) as eliminações de obreiros da jurisdição e no Livro Amarelo as propostas de profanos que forem rejeitados por falta de condições morais do candidato. registrar no livro de protocolo toda a correspondência recebida e expedida; expedir os atos e editais emanados dos Poderes da Grande Loja; emitir credenciais aos membros da istração da Grande Loja; visar as contas e despesas da Grande Loja; propor ao Grão-Mestre a issão ou dispensa de funcionários da Grande Secretaria enviar, devidamente codificado, após autorizado pelo Grão-Mestre a Palavra Semestral aos Veneráveis das Lojas da jurisdição. expedir os "placets" concedidos pelo Grão-Mestre; publicar no Boletim Informativo o rçsumo das propostas de issão, filiação e regularização.
Art. 73 - Ao Grande Secretário de Relações Exteriores compete: I. superintender e dirigir os serviços da Grande Secretaria de Relações Exteriores; II. organizar o arquivo, a correspondência e todo o expediente da Secretaria; III. , juntamente com o Grão-Mestre e o Grande Orador, os atos de nomeação de Grandes Representantes e os documentos oficiais da Secretaria; IV. por ordem, e em nome do Grão-Mestre, corresponder-se com as Potências Maçônicas; V. informar ao Grão-Mestre sobre os assuntos de sua Secretaria, bem como, sobre as obrigações, direitos e deveres recíprocos entre a Grande Loja e as Potências Maçônicas com as quais mantém reconhecimento mútuo; VI. propor ao Grão-Mestre o reconhecimento ou rompimento de amizade com Potências Maçônicas, para posterior apreciação da Assembléia Deliberativa; VII. com o Grão-Mestre aporte de Irmãos que viajarem ao Exterior; VIII. dar parecer sobre assuntos que envolvam relações de amizade com outras Potências Maçônicas; IX. propor medidas que desenvolvam os laços de fraternidade entre as Potências Maçônicas do Universo; X. apresentar ao Grão-Mestre, até o final do mês de novembro de cada ano, relatório das atividades de sua Secretaria. Art. 74 - Ao Grande Tesoureiro compete: I. superintender e dirigir a contabilidade e os serviços da Grande Tesouraria; II. organizar o arquivo, a correspondência e todo o expediente da Grande Tesouraria; III. arrecadar a receita originária e importâncias outras devidas à Grànde Loja; IV. , em conjunto com o Grão-Mestre, qualquer título que não seja de responsabilidade direta do seu cargo, bem como cheques, ordens de pagamento, vales e documentos outros que envolvam responsabilidade social de caráter econômico ou financeiro; V. pagar as despesas visadas pelo Grande Secretário de Relações Interiores, depois de autorizadas pelo Grão-Mestre; VI. apresentar ao Grão-Mestre, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete mensal da Grande Loja; VII. apresentar até o dia 20 de agosto de cada ano a previsão orçamentária para o exercício seguinte; VIII. apresentar até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, para apreciação da Assembléia Legislativa, o balanço geral, com os respectiyos anexos, referente ao exercício findo; IX. depositar, em estabelecimento bancário da rede oficial, em nome da Grande Loja, o numerário recebido, e conservar em caixa apenas o necessário para pequenas despesas; X. fazer aplicações financeiras em estabelecimentos bancários da rede oficial; XI. conferir e comunicar diretamente ao Presidente o montante da arrecadação do Tronco de Solidariedade; XII. atestar, para fins de prova junto à Beneficência Maçônica, e em todos os processosde pagamento de pecúlio, a situação de regularidade da Loja a que pertencia o Irmão falecido; XIII. apresentar declarações de renda da Grande Loja à Receita Federal; GLEPB – Regulamento Geral
11
XIV. XV. XVI.
manter cadastrados e conservados os bens móveis e imóveis da Grande Loja; ser depositário fiel do patrimônio da Grande Loja, constante de metais, títulos e valores, bem como dos livros e documentos pertencentes à Grande Loja; apresentar mensalmente ao Grão-Mestre a situação das Lojas perante a Grande Tesouraria e a Beneficência Maçônica para as providências que se tornarem necessárias.
Art. 75 - Ao Grande Tesoureiro Adjunto e Grande Secretário de Relações Interiores Adjunto compete substituir os respectivos titulares nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer missões por eles delegadas. Art. 76 - Os Grandes Oficiais, excetuados os enumerados no artigo anterior, terão as atividades e atribuições próprias do Simbolismo Maçônico, e prestarão a necessária colaboração à istração sempre que solicitada.
CAPITULO XIII DAS GRANDES COMISSÕES Art. 77 - As Grandes Comissões Permanentes, compostas de 5 (cinco) membros, reunir-se-ão sempre que tiverem de emitir parecer ou tratar de assuntos de sua competência. Parágrafo único - Após a investidura o Grão-Mestre convocará os seus membros que, entre si, elegerão o seu presidente e este designará o secretário. Art. 78 - As reuniões das Grandes Comissões Permanentes serão convocadas pelos seus respectivos presidentes, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, e só poderão ser realizadas com a presença mínima de 3 (três) membros. Art. 79 - As Grandes Comissões Permanentes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus pareceres. Art. 80 - As deliberações das Grandes Comissões Permanentes serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente apenas o voto de desempate. Art. 81 - Os presidentes das Grandes Comissões Permanentes designarão, alternadamente, um relator para cada matéria submetida a estudo e parecer. Art. 82 - A natureza da matéria, ou o prescrito na Constituição e neste Regulamento, é que firma a competência das Grandes Comissões Permanentes para emissão de parecer. Art. 83 - As Grandes Comissões Permanentes procederão as diligências que se fizerem necessárias para o desempenho de suas funções, podendo inclusive solicitar, por intermédio do Grão-Mestre, parecer de outras Comissões. Art. 84 - Os pareceres das Grandes Comissões Permanentes serão emitidos por escrito. Art. 85 - As Grandes Comissões Permanentes poderão se manifestar até o dia da expedição do edital de convocação da Grande Loja, salvo no caso de necessidade de manifestação de outras Comissões, ou de diligências imprescindíveis, casos em que o prazo será de até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião convocada Art. 86 - À Grande Comissão de Legislação e Justiça compete dar parecer sobre: I. projeto de lei e de resolução; II. a autorização de que trata o art. 25, inciso XVI, da Constituição, ouvido o denunciado; III. pedido de anistia; IV. estatuto de Loja e Regimentos de órgãos criados pela Grande Loja; V. consultas da Grande Comissão de Assuntos Gerais; VI. recurso eleitoral; VII. assunto que não seja inerente de outra Grande Comissão Permanente. Art. 87 - À Grande Comissão de Finanças compete fiscalizar o registro dos bens patrimoniais e o movimento financeiro da Grande Loja, e dar parecer sobre: I. o balanço geral e a proposta orçamentária; II. criação, alteração ou dispensa de taxas, contribuições e encargos sociais; III. balanço e prestação de contas de órgãos criados ou sob a égide da Grande Loja. Art. 88 - À Grande Comissão de Liturgia compete: I. dar parecer sobre: a) proposta de alteração, modificação e reforma de rituais; b) assunto de ordem ritualística e de liturgia; GLEPB – Regulamento Geral
12
c) rito maçónico não conhecido pela Grande Loja.
II. III. IV. V.
propor alteração, modificação ou reforma dos rituais; comparecer, quando solicitada, às reuniões do Venerável Colégio; ministrar instruções ritualística às Lojas; coordenar e orientar o Centro de Estudos Maçônicas da Grande Loja.
Art. 89 - À Grande Comissão de Beneficência Maçônica compete: I. fiscalizar o movimento do Fundo de Pecúlio Maçônico; II. emitir parecer sobre o balanço patrimonial do Fundo de Pecúlio Maçônico; III. emitir parecer sobre assunto que envolva assistência social ou a Beneficência Maçônica. Art. 90 - À Grande Comissão de Assuntos Gerais compete dar parecer, quando solicitado pelo Grão-Mestre, sobre assunto e matéria que não seja específica das demais Grandes Comissões Permanentes.
CAPITULO XIV DOS GRANDES REPRESENTANTES DOS DELEGADOS DISTRITAIS Art. 91 - Grandes Representantes são os obreiros credenciados junto às Potências Maçônicas para intercâmbio das relações de amizade e preservação dos sentimentos de fraternidade. Art. 92 - Os Grandes Representantes da Grande Loja junto a outras Potências Maçônicas serão nomeados pelo Grão-Mestre, após aprovação da Assembléia Deliberativa, gozando, enquanto no exercício das funções, a condição de honorário. Art. 93 - Os Grandes Representantes de outras Potências Maçônicas junto a Grande Loja serão recebidos e reconhecidos pelo Grão-Mestre, após aprovação da Assembléia Deliberativa. Parágrafo único - Nas Assembléias da Grande Loja os Grandes Representantes têm assento no Oriente, sem direito a voto, podendo no entanto fazer uso da palavra para saudações, comunicações, agradecimentos e apresentação de defesa de moção. Art. 94 - São deveres dos Grandes Representantes: I. trocar correspondência com a Potência Maçônica representada; II. enviar à Grande Secretaria de Relações Exteriores cópia das correspondências a que se refere o inciso anterior; III. comparecer às Assembléias da Grande Loja. Art. 95 - Os Grandes Representantes ao tomarem posse prestarão o compromisso de estilo e receberão diploma devidamente registrado na Grande Secretaria de Relações Exteriores. Art. 96 - Delegados Distritais são os representantes do Grão-Mestre nas circunscrições territoriais, competindo-lhes; I. visitar bimestralmente as Lojas do seu distrito; II. cumprir e fazer cumprir os rituais, a Constituição, o Regulamento Geral, códigos e demais leis da Grande Loja, além das missões especiais determinadas pelo Grão-Mestre; III. instruir os membros das Lojas sobre assuntos istrativos; IV. participar, nas Lojas do seu Distrito, da discussão de qualquer matéria em debate, sem direito a voto, salvo se pertencente ao quadro da mesma, cuja participação, será como a de simples obreiro. V. advertir as Lojas que infringirem dispositivos legais e ritualísticos, e na reincidência comunicar o fato ao Grão-Mestre; VI. dar conhecimento ao Grão-Mestre e prestar informações sobre pedidos de instalação ou regularização de Loja no seu Distrito; VII. recolher e enviar à Grande Loja as alfaias, arquivos, valores e documentos de Lojas do seu Distrito que abaterem Coluna ou forem dissolvidas; VIII. enviai- à Grande Loja relatório bimestral das atividades de sua representação, incluindo as ocorrência maçónicas e a posição das campanhas de fraternidade dó seu Distrito; IX. requerer certidão de atas ou cópias de documentos que julgar necessários para esclarecimento ou instrução de procedimentos istrativos, que lhe serão entregues pelas Lojas dentro do prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Os Delegados Distritais não poderão ocupar cargos, nem ter ingerência na política económica ou istrativa das Lojas. Art. 97 - Os Delegados Distritais quando em visita às Lojas da sua jurisdição, na ausência do GrãoMestre ou do Grão-Mestre Adjunto, têm assento á direita do Venerável Mestre.
GLEPB – Regulamento Geral
13
Art. 98 - Os Delegados Distritais usarão, sempre que possível, para as suas correspondências, impressos padronizados da Grande Loja, onde deverá constar um timbre com a letra "G" no centro, circundada de 5 (cinco) estrelas e orlado com a inscrição designativa do cargo e número do distrito. Art. 99 - São representantes legais de Lojas junto à Grande Loja: I. o Venerável Mestre; II. o Primeiro e o Segundo Vigilante.
CAPÍTULO XV DO CADASTRO DA GRANDE LOJA E DA IDENTIDADE MAÇÓNICA Art. 100 - A Grande Secretaria de Relações Interiores manterá, em livro ou fichário próprio, o cadastro de todos os maçons da jurisdição, por número de ordem e qualificação necessária. Parágrafo único - A inscrição no cadastro deverá ter os elementos necessários à identificação do maçom, inclusive títulos maçónicos e profanos que possuir, sendo colada a margem direita da ficha de inscrição, fotografia do obreiro, tamanho 3x4, formalmente trajado (paletó e gravata). Art. 101 - A inscrição no cadastro da Grande Loja é obrigatória para os que forem itidos nas Lojas da jurisdição por iniciação, ou por filiação quando oriundos de outras Potências Maçônicas. Art. 102 - A inscrição é válida a partir da data da iniciação ou filiação. Art. 103 - Os obreiros cadastrados na Grande Loja receberão, de acordo com seu grau, a competente identidade maçónica em modelo padronizado.
CAPITULO XVI DAS FINANÇAS DA GRANDÉ LOJA Art. 104 - A receita da Grande Loja é constituída de: I. anuidade de representação das Lojas e "per capita" dos obreiros; II. expedição de carta constitutiva, "placet", títulos e documentos; III. venda de livros e impressos; IV. expedição de certidões; V. aluguéis e arrendamentos; VI. taxas e contribuições; VII. subvenções dos poderes públicos; VIII. donativos e legados; IX. rendas do seu patrimônio; X. direitos autorais; XI. juros e rendas eventuais; XII. aplicações no mercado financeiro; XIII. outras taxas e contribuições aprovadas pela Assembléia Legislativa. Art. 105 - A arrecadação da receita proceder-se-á: I. até o último dia útil de mês de março, as contribuições constantes do inciso I, do artigo anterior; II. no ato do pedido, as constantes dos incisos II, III, IV, V e VII, do artigo anterior; III. as do inciso VIII, do artigo anterior, nas datas em que forem estipuladas pelos poderes públicos.
CAPITULO XVII DO FUNDO DE BENEFICÊNCIA Art. 106 - O Fundo de Beneficência Maçônica será formado: I. pelo produto arrecadado nas sessões da Grande Loja através do Tronco de Solidariedade; II. pela contribuição voluntária das Lojas e maçons; III. por donativos de qualquer origem; Art. 107 - Trimestralmente, o saldo do Fundo de Beneficência Maçônica será destinado à Associação da Fraternidade Feminina Maçônica da Grande Loja (Afrafem). Art. 108 - O Fundo de Beneficência Maçônica será escriturado em conta especial no movimento financeiro da Grande Loja.
GLEPB – Regulamento Geral
14
CAPITULO XVIII DA POSSE E COMPROMISSO DA ISTRAÇÃO DA GRANDE LOJA Art. 109 - Os membros da istração da Grande Loja prestarão compromisso no ato da posse e ão o respectivo termo. Art. 110 - A cerimônia de posse da istração da Grande Loja será realizada trienalmente, no primeiro dia útil do mês de janeiro, e a dos membros do Supremo Tribunal Maçônico e Tribunal Judiciário Maçônico, 30 (trinta) dias após. Art. 111 - O Grão-Mestre eleito será empossado por quem estiver presidindo a sessão magna, e prestará, de joelho r com a mão direita sobre o Livro da Lei, o compromisso de estilo. Art. 112 - O Grão-Mestre, depois de empossado e paramentado, dará posse ao Grão-Mestre Adjunto, que prestará, de joelho e com a mão direita sobre o Livro da Lei, o compromisso de estilo. Art. 113 - Na mesma sessão, em ato contínuo, o Grão-Mestre dará posse aog demais membros da istração, os quais prestarão de pé e com as mãos direitas voltadas para o Livro da Lei, o compromisso de estilo. Art. 114- O membro da istração da Grande Loja que, por motivo justificado, a critério do GrãoMestre, não comparecer ao ato de posse, prestará o compromisso de estilo e á o respectivo termo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no Gabinete do Grão-Mestre. § 1º - Excetuam-se dessas disposições o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto, que tomarão posse na data determinada, salvo motivo de força maior, quando será marcada nova data para o ato, ficando neste caso o Grão-Mestre de Honra respondendo interinamente pela Grande Loja. § 2º - Decorridos os prazos de que trata este artigo, o cargo será declarado vago pela Grande Loja, com a perda automática do mandato.
CAPITULO XIX DO CONSELHO DO GRÃOMESTRADO Art. 115— O Grão-Mestre nomeará o Conselho do Grão-Mestrado, constituído de 9 (nove) membros, todos Mestres Instalados. Parágrafo único - Entende-se por Mestre Instalado o maçom que tenha, por eleição ou substituição legal, assumido presidência de Loja em caráter efetivo ou esteja amparado pelas ressalvas constitucionais. Art. 116 - O Conselho do Grão-Mestrado, órgão consultivo e auxiliar do Grão-Mestre, será presidido por este, auxiliado pelo Grão-Mestre Adjunto, reunir-se-á bimestralmente, a extraordinariamente quando convocado pelo Presidente. Art. 117 - As reuniões e deliberações do Conselho do Grão-Mestrado serão registradas através de atas e em livro próprio por Secretário escolhido entre os seus membros.
CAPITULO XX DO CERIMONIAL DA GRANDE LOJA Art. 118 - Entende-se por cerimonial da Grande Loja o conjunto de formalidades que deverão ser seguidas nas sessões das Assembléias Legislativa e Deliberativa, sessões magnas e nas visitas da Diretoria da Grande Loja às Lojas da jurisdição. Art. 119 - Sempre que estiver presente às sessões da Grande Loja e das Lojas, o Grão-Mestre terá assento no Trono, sendo os demais lugares preenchidos com as seguintes autoridades: I. Grão-Mestre Adjunto, à direita do Grão-Mestre; II. Grão-Mestre de Honra, à esquerda do Grão-Mestre; III. Presidente do Supremo Tribunal Maçônico, à direita do Grão-Mestre Adjunto; IV. Presidente do Tribunal Judiciário Maçônico, à esquerda do Grão-Mestre de Honra. Art. 120 - Nas visitas oficiais do Grão-Mestre e sua comitiva às Lojas jurisdicionadas, o Trono será ocupado pelas seguintes autoridades; I. Grão-Mestre Adjunto, à direita do Grão-Mestre; II. Grão-Mestre de Honra, à esquerda do Grão-Mestre, e na ausência daquele, o Venerável da Loja;
GLEPB – Regulamento Geral
15
III. IV.
o Venerável da Loja visitada, à esquerda do Grão-Mestre de Honra. Caso o Venerável da Loja já esteja ocupando o lugar ao lado do Grão-Mestre, o lugar a ele destinado será ocupado pelo Delegado do Distrito o presidente do Supremo Tribunal Maçônico, ou seu representante, à direita do Grão-Mestre Adjunto.
Art. 121 - As formalidades a serem seguidas, quando da visita oficial do Grão-Mestre e sua comitiva às Lojas da jurisdição, nas sessões istrativas e magnas, obedecerão a seguinte seqüência: I. entrada no Templo dos aprendizes, companheiros e mestres; II. entrada dos Mestres Instalados e autoridades maçónicas que não façam parte da comitiva oficial do Grão-Mestre; III. entrada do Venerável da Loja visitada, acompanhado dos Vigilantes, Orador e Secretário; IV. entrada da Bandeira da Grande Loja, para permanência no Oriente, em local previamente determinado. Comissão de Honra, composta de 7 (sete) obreiros, fará o devido cortejo; V. entrada da comitiva do Grão-Mestre, que ocupará os lugares previamente determinados; VI. entrada do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto, sob abóbada de aço no Ocidente, sendo saudado durante o percurso até a Grade do Oriente, por bateria incessante de palmas; VII. o Grão-Mestre será recebido à entrada do Oriente pelo Venerável Mestre da Loja, que lhe dará as boas vindas e lhe ará o Malhete; VIII. se o Grão-Mestre não pretender dirigir os trabalhos, ao chegar no Trono devolverá o Malhete ao Venerável da Loja, só o recebendo de volta para o encerramento dos trabalhos. Art. 122 - Nas visitas ao Supremo Tribunal Maçônico e Tribunal Judiciário Maçônico, o Grão-Mestre e/ou o Grão-Mestre Adjunto serão introduzidos no local das sessões por comissão composta de 3 (três) ministros ou juízes, conforme o caso, e não terão direito a voz e voto nas sessões, salvo o uso da palavra para as saudações, explicações e agradecimentos de estilo. Art. 123 - O procedimento ritualístico da saída do Grão-Mestre, e sua comitiva, quando das visitas oficiais às Lojas jurisdicionadas, obedecerá a ordem inversa do ritualismo de entrada.
CAPITULO XXI DO HINO DA GRANDE LOJA Art. 124 - A Grande Loja oficializará o seu hino maçónico para execução em suas solenidades e nas promovidas pelas Lojas da jurisdição.
CAPITULO XXII FUNDAÇÃO FUSÃO REGULARIZAÇÃO – FILIAÇÃO ADORMECIMENTO REERGUIMENTO – DISSOLUÇÃO Art. 125 - Loja Simbólica é a entidade jurídica que congrega um número ilimitado de maçons, com um mínimo de 7 (sete) membros, sujeita às leis e regulamentos da Grande Loja e aos princípios da Maçonaria Universal. Art. 126 - São requisitos essenciais para a fundação de uma Loja Simbólica: I. reunião, de no mínimo 7 (sete) mestres maçons regulares, jurisdicionados à Grande Loja, dispostos a constituírem e a manter uma Loja Simbólica; II. cópia da ata da reunião que deliberou a fundação; III. dois exemplares do quadro de fundadores, contendo os seus nomes, número de cadastro, idade civil, profissão e nome da Loja onde foram iniciados ou filiados; IV. "quite placet" das Lojas donde se originam os fundadores, ou documento equivalente ("quite placet" especial) V. requerimento ao Grão-Mestre, assinado pelos maçons presentes à reunião de fundação, solicitando a concessão da Carta Constitutiva Provisória, com indicação da denominação da Loja, rito a ser adotado e dia de reunião; VI. prova de que, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos fundadores da Loja, residem ou são domiciliados na jurisdição da Loja fundada; VII. compromisso assinado por todos os fundadores, de fiel obediência às determinações e exigências da Grande Loja; § 1º - Preside os trabalhos da reunião de fundação de Loja o maçom com mais tempo de exaltação a mestre. § 2º - A expedição de documento equivalente a que se refere o inciso IV, deste artigo, ficará a critério do Grão-Mestre.
GLEPB – Regulamento Geral
16
§ 3º - Os documentos a que se referem os incisos II e III, deste artigo, deverão ser assinados pelo Venerável, Orador e Secretário da Loja fundada. Art. 127 - Depois de autuado e processado na Grande Loja, o Grão- Mestre deferirá, negará ou converterá em diligência o pedido de fundação da Loja. Art. 128 - As Lojas Autorizadas não poderão eleger os seus membros. § 1° - Os membros designados para os cargos por ocasião da fundação da Loja deverão continuar nos mesmos até a posse da Diretoria eleita, o que deverá ocorrer após o recebimento da Carta Constitutiva Permanente. § 2º - No caso de vacância, de qualquer cargo da Loja Autorizada, será designado um outro obreiro para ocupá-lo. Art. 129 - As Lojas Simbólicas da jurisdição da Grande Loja denominam-se pelos nomes que adotarem e forem aprovados pela Assembléia Deliberativa da Grande Loja, não podendo ser de outra já existente na jurisdição e nem ter nome de pessoa viva. § 1º - Encaminhado o processo à Grande Loja, esta fará o competente registro e determinará o número da Loja pela ordem de inscrição. § 2° - Deferido o pedido, o Venerável Mestre será notificado e convidado a satisfazer as exigências da Grande Tesouraria. Art. 130 - Às Lojas serão entregues, conforme o caso, as competentes Cartas Constitutivas Provisórias e Permanentes. Art. 131 - Duas ou mais Lojas poderão fundir-se, observando o seguinte: I. encaminhamento ao Grão-Mestre de protocolo de intenção, assinado pelo representante legal de cada Loja; II. dentro de 30 (trinta) dias as Lojas interessadas, isoladamente, convocarão seus obreiros, mestres maçons, por edital ou qualquer meio idôneo, para, em três sessões extraordinárias, a intervalo de 7 (sete) dias. deliberarem sobre o assunto; III. a votação será por escrutínio secreto e a aprovação dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos obreiros presentes às sessões; IV. aprovada a fusão as Lojas reunir-se-ão com conjunto, sob a presidência do Venerável mais antigo, para deliberar quanto ao nome e rito a serem adotados, dia, hora e local das reuniões da diretoria provisória; V. no prazo de 8 (oito) dias da reunião a que se refere o inciso anterior, deverá ser requerida a homologação à Grande Loja, juntando-se as atas das reuniões de que trata o inciso II. Art. 132 - As Lojas em processo de fusão deverão estar quite com as obrigações financeiras para com a Grande Loja. Art. 133 - Homologada a fusão pelo Grão-Mestre, após autorização da Assembléia Deliberativa, será expedida a Carta Constitutiva Permanente, considerada como data de fundação e número distintivo, o da Loja mais antiga. Art. 134 - De posse da Carta Constitutiva Permanente, a Loja terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder a eleição da sua diretoria, cujo mandato deverá coincidir com o das demais Lojas da jurisdição. Art. 135 - A regularização de Loja será feita mediante requerimento dirigido à Grande Loja, instruído com os seguintes documentos: I. cópia das atas das três sessões convocadas especialmente para esse fim, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes às sessões; II. cópia dos editais de convocação e da lista de obreiros presentes às sessões; III. relação dos obreiros interessados na regularização da Loja, mencionando o nome, cadastro, endereço, estado civil, profissão, grau e data da iniciação; IV. indicação da diretoria provisória da Loja; V. declaração do rito escolhido para os trabalhos maçónicos, bem como o dia, hora e local das reuniões. § 1º - Autuado e processado o pedido pela Grande Loja, após ouvido o Conselho do GrãoMestrado, o Grão-Mestre deferirá, negará ou converterá o processo em diligência. § 2º - deferido o pedido, após aprovação da Assembléia Deliberativa, a Grande Loja expedirá a Carta Constitutiva Provisória, baixando o Grão-Mestre ato ratificando a Diretoria indicada e nomeando Comissão Regularizadora.
GLEPB – Regulamento Geral
17
Art. 136 - A filiação de Loja pertencente a uma outra Potência Maçônica é permitida mediante o preenchimento dos requisitos do artigo anterior. Art. 137— O adormecimento de Loja ocorrerá quando verificada uma das condições seguintes: I. deixar a Loja de se reunir por mais de 2 (dois) meses consecutivos; II. redução do quadro da Loja a menos de 7 (sete) obreiros. Art. 138 - O reerguimento de Loja adormecida é permitido nos estritos termos do Art. 84 da Constituição, mediante requerimento à Grande Loja instruído dos seguintes documentos: I. relação de todos os membros interessados no reerguimento da Loja, mencionando o nome, cadastro, endereço, estado civil, profissão, grau maçónico e data da iniciação; II. "quite placet", ou documento equivalente, de cada obreiro; III. comprovação da existência de membro remanescente da Loja adormecida, quando no mesmo Oriente; IV. indicação da diretoria provisória; V. indicação do rito a ser adotado, dia, hora e local das reuniões. § 1° - Autuado e processado o pedido pela Grande Loja, após ouvido o Conselho do GrãoMestrado, o Grão-Mestre deferirá, negará ou converterá o pedido em diligência. § 2°. - Aprovado o pedido pela Assembléia Deliberativa, será concedida a Carta Constitutiva Provisória, baixando o Grão-Mestre ato ratificando a diretoria e nomeando a Comissão de Reerguimento. § 3º - Como data de fundação será considerada a registrada na Grande Loja, e a de seu reerguimento, a constante do ato ratificador de que trata o inciso anterior. § 4º - A Loja reerguida conservará o nome e número distintivo originais. Art. 139 - A Loja será dissolvida nos seguintes casos: I. por decisão de 2/3 (dois terços) dos mestres maçons com direito a voto, regularmente convocados e presentes a duas sessões convocadas para tal fim, em dias alternados e devidamente comprovados; II. adormecimento por mais de 5 (cinco) anos; III. obediência ao inciso II, § 2º, do art 65 da Constituição, no que diz respeito ao patrimônio. Art. 140 - A Loja não será dissolvida se pelo menos 7 (sete) mestres maçons, com direito a voto, assumirem perante o Grão-Mestre compromisso expresso de mantê-la.
CAPITULO XXIII DOS TRIÂNGULOS MAÇÓNICOS Art. 141 - Três mestres maçons regulares filiados a uma Loja da jurisdição e residentes em Oriente onde não haja Loja Maçônica, poderá aí criar Triângulo Maçônico como fonte originária à futura constituição de uma Loja. § 1º - A criação de Triângulo Maçônico se processará do seguinte modo: I. os mestres maçons, nele interessados, dirigirão pedido à Loja da qual façam parte, circunstanciando os motivos que inspiram seus objetivos e esclarecendo as condições de realização de seus propósitos; II. deferida a pretensão, a Loja encaminhará o pedido ao Grão-Mestre, solicitando aprovação. § 2° - Se todos os interessados na criação de Triângulo Maçônico não pertencerem à mesma Loja, deverão filiar-se à mais próxima do local onde pretendem instalar, para obtenção do patrocínio desta. Art. 142 - Se decorridos 3 (três) anos de sua existência o Triângulo não conseguir congregar o número necessário à sua conversão em Loja, a Loja patrocinadora cancelará a autorização e disso dará ciência ao Grão-Mestre, a quem caberá decidir sobre sua extinção.
CAPÍTULO XXIV DAS SESSÕES DAS LOJAS Art. 143 - As sessões das Lojas serão ordinárias, extraordinárias e magnas, e só poderão realizarse com a presença mínima de 7 (sete) obreiros.
GLEPB – Regulamento Geral
18
Parágrafo único - Para as sessões ordinárias a freqüência mínima é de 7 (sete) obreiros, dos quais 3 (três) mestres maçons, excetuadas as sessões eleitorais, cuja freqüência mínima é de 7 (sete) mestres maçons. Art. 144 - As sessões ordinárias realizar-se-ão nos dias, hora e local que forem indicados pelo estatuto da Loja. Art. 145 - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Venerável Mestre, ou por 7 (sete) mestres maçons do quadro da Loja, e nelas não poderão ser tratados assuntos estranhos à convocação. Art. 146 - As sessões ordinárias são: I. de instrução; II. istrativas; III. de finanças; IV. de eleições. Art. 147 - São magnas as sessões de: I. iniciação, elevação e exaltação; II. posse de istração; III. adoção de "lowton"; IV. regularização, fusão e reerguimento de Loja; V. reconhecimento conjugal; VI. pompas fúnebres; VII. cunho cultural; VIII. sagração de Templo; IX. festividades maçónicas. Parágrafo único - São brancas as sessões enumeradas nos incisos III, V, VII e IX. Art. 148 - São extraordinárias as sessões, quando: I. convocadas para trabalho em conjunto com outras Lojas; II. convocadas para discussão de assunto urgente; III. não se realizarem nos dias designados para os trabalhos normais da Loja; IV. de julgamento de obreiro. Art. 149 - As sessões magnas e as extraordinárias realizar-se-ão nos dias e horários estabelecidos nos atos de convocação. § 1º - Nas sessões magnas é obrigatório o uso de traje a rigor, ou preto formal, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 14, deste Regulamento. § 2º - Nas sessões ordinárias é permitido o uso do balandrau, entendido este como a vestimenta em forma de batina, de cor preta, com mangas largas e compridas, cumprimento bem abaixo dos joelhos e colarinho fechado. § 3º - O uso do balandrau, que não conterá qualquer tipo de inscrição, distintivo ou emblema, só será permitido acompanhado de calça e sapatos pretos. § 4º - Nas sessões brancas é permitida a presença de profanos especialmente convidados. § 5º - As sessões magnas só poderão ser presididas por Mestre Instalado. Art. 150 - As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas nos graus simbólicos, e as sessões brancas apenas no grau de Aprendiz Maçom. Parágrafo único - As Lojas realizarão mensalmente uma sessão no grau de Companheiro, uma no grau de Mestre, e as demais no grau de Aprendiz, devendo os Altares das Luzes ser ocupados obrigatoriamente por mestres maçons. Art. 151 - Não haverá sessão nas Lojas sediadas na jurisdição da Grande Loja, nos dias de reunião desta. Art. 152 - As sessões ordinárias obedecem a seguinte ordem: I. abertura ritualística dos trabalhos; II. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; III. leitura e decifração do expediente; IV. verificação da Bolsa de Propostas e Informações e encaminhamento dos assuntos; V. ordem do dia; VI. Tronco de Solidariedade;
GLEPB – Regulamento Geral
19
VII. VIII.
palavra a bem da Ordem, em geral, e do Quadro, em particular; encerramento ritualístico.
Art. 153 - Todo assunto discutido durante a "ordem do dia", após as conclusões do Orador, será imediatamente submetido á votação. § 1º - As votações serão efetuadas pela forma simbólica ou por escrutínio secreto. § 2º - As votações poderão ser efetuadas por escrutínio secreto, a requerimento de um obreiro, desde que aprovado pelo plenário da Loja. Art. 154 - A votação por escrutínio secreto será obrigatória na aceitação de profanos, filiação, na expedição de "quite placet ex officio", nas eleições e nas eliminações de caráter istrativo. Art. 155 - Depois de qualquer votação simbólica o obreiro poderá requerer que conste da ata a sua declaração de voto. Art. 156 - As votações serão tomadas por maioria simples de voto, exceto nos casos em que seja exigido maioria qualificada. Art. 157 - Iniciada a discussão de qualquer matéria, só será permitida a entrada no Templo de retardatários ou de quem se ausentou temporariamente, após a votação. Art. 158 - O exercício do direito de voto, inclusive nos escrutínios para iniciação, compete aos obreiros presentes à sessão, exceto aos visitantes. § 1º - A nenhum obreiro do quadro é dado abster-se de votar sobre assuntos cuja discussão haja presenciado. § 2°. - Os obreiros das Colunas solicitarão a palavra aos seus respectivos Vigilantes e os do Oriente diretamente ao Venerável Mestre; § 3°. - O pedido da palavra pelo obreiro far-se-á batendo uma palma, ficando em seguida "de pé e à ordem". Os Vigilantes pedirão a palavra com um só golpe de malhete, e esta lhe será concedida do mesmo modo. Art. 159 - De forma alguma é permitido interromper a discussão de um assunto, ou a sua votação, para dar ingresso no Templo a qualquer obreiro. Art. 160 - O Venerável e os Vigilantes falarão sentados, como também o Orador, nas suas conclusões, e o Secretário na leitura da ata e do expediente. Os demais falarão "de pé e à ordem", salvo se dispensada a formalidade pelo Venerável Mestre. Art. 161 - Da sessão que a Loja realizar será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos. A sua redação será lida, discutida e votada pelo plenário, e assinada pelo Venerável, Orador e Secretário na sessão subseqüente referente ao grau. § 1º - A ata dos trabalhos da Loja só poderá ser discutida e votada pelos Irmãos que assistiram a sessão a que ela se refere. § 2º - A discussão da ata versará unicamente sobre a sua redação e a sua rejeição não revoga os assuntos aprovados. Art. 162 - Quando o Venerável Mestre, no intuito de manter a ordem e o respeito da sessão, tenha de advertir quem esteja implantando discórdia ou perturbando os trabalhos, deve fazê-lo com moderação. Se não for atendido na primeira ou segunda advertência, mandará o obreiro "cobrir o Templo", podendo, também, suspender a sessão se julgar conveniente. Parágrafo único - Suspensa a sessão, nas circunstâncias previstas neste artigo, ela deverá ser reaberta sob a mesma presidência. Se persistir a impossibilidade de continuação, será a mesma adiada. Art. 163 - O Venerável Mestre não poderá fazer uso da palavra para aprovar ou desaprovar assunto em discussão, salvo se transferir a presidência, caso em que só poderá retornar à mesma após a discussão e votação da matéria em debate. Art. 164 - O Venerável Mestre, exceto nos escrutínios secretos, terá apenas o voto de desempate e não poderá propor através da Bolsa de Propostas e Informações. Art. 165 - Os atos e os decretos do Grão-Mestre serão lidos pelo Orador, durante o expediente, estando todos os obreiros "de pé e à ordem". Nas sessões magnas a ordem dos trabalhos é a estabelecida nos rituais.
GLEPB – Regulamento Geral
20
CAPÍTULO XXV DIREITOS E DEVERES DAS LOJAS Art. 166 - São direitos das Lojas: I. elaborar o seu estatuto e regimento interno; II. itir membros em seu quadro de acordo com as normas constitucionais e regulamentares adotadas pela Grande Loja; III. itir como "lowton" os filhos de maçons regulares, maiores de 7 (sete) anos de idade e menos de 14 (quatorze); IV. conferir graus simbólicos a seus obreiros, vencidos os interstícios obrigatórios; V. conceder distinções a membros do seu quadro ou de outras Lojas; VI. gerir livremente o seu patrimônio de acordo com os fins da Maçonaria, obedecidas as determinações do seu estatuto; VII. instituir taxas e contribuições financeiras a seus obreiros; VIII. dispensar, no todo ou em parte, as taxas e contribuições financeiras de responsabilidade de seus obreiros; IX. propor à Grande Loja medidas de interesse geral da Ordem; X. orçar, anualmente, a sua receita e despesa; XI. processar e julgar os seus obreiros de acordo com o que determina a legislação da Grande Loja; XII. promover a realização de cursos, palestras, seminários, encontros, mesas de estudos e debates, e promoções outras que visem o aprimoramento cultural e maçónico dos obreiros; XIII. delegar poderes a outra Loja para, em seu nome, proceder a colação de grau a obreiro de seu quadro cujo "placet" tenha sido liberado pela Grande Loja, nos graus de Companheiro e Mestre (v. art. 86, XII, da Constituição); XIV. recorrer, sem efeito suspensivo, das decisões sobre assuntos de interesse da Loja, exceto aqueles concernentes aos Landmarks, Old Charges e Constituição de Anderson; XV. exercer autoridade disciplinar sobre todos os maçons presentes às sessões da Loja; XVI. fazer-se representar nas Assembléias da Grande Loja, nos termos da Constituição, desde que esteja quite com a Grande Tesouraria; XVII. mudar de rito maçónico, desde que aprovado por 4/5 (quatro quintos) de seus membros, em assembléia geral para tal fim convocada; XVIII. eleger e empossar os membros da istração da Loja, salvo a posse e instalação do Venerável Mestre, que será presidida pelo Grão-Mestre ou por delegação deste; XIX. iniciar aprendizes, elevar ao grau de companheiro e exaltar ao grau de mestre os obreiros do quadro, após a concessão de "placet" pela Grande Loja; XX. criar associação de cunhadas; XXI. patrocinar a criação de Triângulos Maçônicos; XXII. recolher dos obreiros falecidos ou eliminados da Maçonaria, os rituais, paramentos, documentos e pertences outros de propriedade da Loja e confiados aos obreiros; Parágrafo único - As Lojas Provisórias é vedado o exercício dos direitos estabelecidos nos incisos III, IX, XVII, XVIII, XIX e XXII, deste artigo. Art. 167 - São deveres das Lojas: I. observar e fazer observar o seu estatuto, regimento interno, bem como as leis da Grande Loja e os atos emanados dos poderes constituídos; II. registrar o seu estatuto no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, após sua aprovação pela Grande Loja; III. realizar reuniões semanais nos três graus simbólicos; IV. itir membros em seu quadro, somente por iniciação e filiação; V. itir em seu quadro maçons eliminados, após o cumprimento das formalidades legais, devendo os mesmos ser itidos no grau anteriormente concedido; VI. itir em seu quadro maçons de outras Potências Maçônicas regulares portadores de "quite placet", após o cumprimento das formalidades legais; VII. manter rigorosamente em dia suas obrigações para com a Grande Loja; VIII. remeter à Grande Loja, no mês de abril, a relação dos obreiros regulares; IX. amparar os maçons, especialmente os do seu quadro, e seus familiares; X. ter livros e impressos necessários à istração, especialmente os livros de: a) ata das sessões magnas; b) ata das sessões de Aprendiz; c) ata das sessões de Companheiro; d) ata das sessões de Mestre; e) presença dos obreiros do quadro; GLEPB – Regulamento Geral
21
f) presença dos obreiros visitantes; g) cadastro de obreiros, caso não seja adotado o sistema de fichas; h) registro de punições (Livro Negro), e Livro Amarelo.
XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX.
XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI.
não permitir, nas suas sessões, maçons irregulares ou com direitos maçónicos suspensos; comunicar à Grande Loja, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a deliberação sobre a irregularidade maçónica de seus obreiros, remetendo cópia do respectivo ato; não iniciar, conferir graus, filiar, regularizar ou empossar obreiros por procuração ou fora do Templo; utilizar o seu Templo especificamente para fins maçónicos, permitida, mediante autorização do Venerável Mestre, a cessão do mesmo para reuniões de entidades paramaçônicas reconhecidas; adquirir junto à Grande Loja os impressos padronizados destinados à istração; manter exposta, em suas sessões, a Carta Constitutiva da Loja; exigir o uso, nas sessões, dos parâmetros e jóias adotadas pelo simbolismo maçónico; representar-se nas sessões da Grande Loja, desde que esteja em dia com as suas obrigações financeiras para com a mesma; comunicar à Grande Loja sempre que um Irmão do quadro completar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva atividade maçónica, para fins de outorga de título de emérito da mesma, bem como quando completar 35 anos ininterrupto de atividade Maçônica, ou 70 anos de idade civil, para efeito de dispensa do pagamento da "per capita" e outros taxas devidos à Grande Loja; realizar as sessões previstas no seu calendário; afixar, na Sala dos os Perdidos, os editais de iniciação, filiação e regularização; cientificar reservadamente à Grande Loja, fatos que desabonem o ingresso de candidatos na Ordem; determinar a leitura, em Loja, de matéria de interesse da mesma publicada no Boletim Informativo da Grande Loja; inserir no livro ou ficha de "Cadastro de Obreiros", as anotações de interesse curricular maçónico ou profano; eliminar do quadro, mediante ato formal, o obreiro com mais de um ano de irregularidade maçónica, remetendo-se cópia à Grande Loja; Responder, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pedidos de informação para iniciação, filiação e regularização de obreiros. No caso de informação (Letra "B"), a comunicação dos fatos' comprometedores deverá ser feita à Grande Loja em caráter reservado.
CAPÍTULO XXVI DAS PENALIDADES ÀS LOJAS Art. 166 - As Lojas que infringirem a legislação da Grande Loja serão processadas e estarão sujeitas às seguintes penalidades: suspensão, extinção e cassação de Carta Constitutiva. § 1º - Cumprida a pena de suspensão ou concedida anistia, todos os direitos da Loja serão restituídos. § 2º – Nos casos de extinção ou cassação de Carta Constitutiva de uma Loja, a Grande Loja providenciará o cancelamento de todos os registros públicos daquela. Art. 169 - Será declarada "adormecida" a Loja que deixar de funcionar durante 2 (dois) meses consecutivos, sem motivo justificado aceito pela Grande Loja. Art. 170 - Decorridos 12 (doze) meses de adormecimento ininterrupto, sem a justificativa de que trata o artigo anterior, será cassada, mediante processo regular, a Carta Constitutiva. Art. 171 - As Lojas em débito para com a Grande Loja perdem o direito de representação junto à mesma.
CAPÍTULO XXVII DA ISTRAÇÃO DAS LOJAS E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 172 - A istração das Lojas é exercida pelos seguintes Poderes: I. Deliberativo, através do qual adotam resoluções que servem de normas para os trabalhos istrativos; II. Judiciário, pelo qual exerce a justiça maçónica, em primeiro grau, sobre os obreiros do quadro; III. Executivo, exercido pela diretoria da Loja, que compreende: GLEPB – Regulamento Geral
22
1 - Luzes: I. Venerável Mestre; II. Primeiro Vigilante; III. Segundo Vigilante; 2 - Dignidades: I. Orador; II. Secretário; III. Tesoureiro; IV. Chanceler; 3 - Oficiais: I. Mestre de Cerimônias; II. Hospitaleiro; III. Primeiro Diácono; IV. Segundo Diácono; V. Primeiro Esperto; VI. Segundo Esperto; VII. Porta Estandarte; VIII. Porta Espada; IX. Arquiteto; X. Mestre de Banquetes; XI. Guarda do Templo; XII. Mestre de Harmonia; XIII. Cobridor Externo. § 1º - Além dos cargos enumerados neste artigo, fazem parte também da istração das Lojas as seguintes Comissões Permanentes, compostas de 3 (três) membros cada: I. Assuntos Gerais; II. Finanças; III. Legislação e Justiça. § 2º - Os cargos constantes deste artigo serão providos por eleição, exceto o de secretário e seu respectivo adjunto. Art. 173 - Além das comissões permanentes de que trata o artigo anterior, as Lojas poderão criar comissões especiais que entender necessárias à istração. Art. 174 - Serão eleitos os adjuntos dos cargos de orador, tesoureiro, hospitaleiro e de mestre de cerimônias, que terão as mesmas prerrogativas do titulares quando estiverem no exercício das respectivas funções, podendo ainda, por delegação deles, exercer missões permanentes. Art. 175 - O obreiro eleito Venerável não poderá ser empossado sem haver ado pela ritualística da Instalação. Art. 176 - O obreiro que pertencer a mais de uma Loja da jurisdição só poderá participar da diretoria da Loja para a qual fez opção de freqüência, há mais de 6 (seis) meses. Art. 177 - Nas reuniões da Loja, os cargos de Venerável e de Vigilantes serão ocupados obrigatoriamente por Mestre Maçom. Parágrafo único - Os obreiros que estiverem eventualmente ocupando cargos durante as sessões da Loja, deverão ser substituídos pelos seus titulares tão logo os mesmos se façam presentes aos trabalhos. Art. 178 - O Venerável Mestre, findo o seu mandato, terá o título de Venerável de Honra, gozará dos privilégios previstos na legislação, integrará a diretoria da Loja, e a ele caberá abrir o Livro da Lei. Art. 179,— O Venerável Mestre de uma Loja é o representante legal junto à Grande Loja e nas relações com terceiros. § 1° - Além das previstas nos rituais maçónicos, são ainda atribuições do Venerável Mestre: I. presidir os trabalhos da Loja de acordo com o que determinam as leis maçónicas; II. organizar, juntamente com o Secretário, as matérias referentes à "ordem do dia"; III. com o Orador e o Secretário as atas das sessões, após aprovação; IV. despachar o expediente, bem como estabelecer normas istrativas, baixando para isso os respectivos atos; V. baixar resoluções das decisões do plenário da Loja; VI. nomear comissões para fins específicos; GLEPB – Regulamento Geral
23
VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII.
conceder a palavra, negá-la ou cassá-la, quando motivo justificado exigir; suspender os trabalhos ou encerrá-los se não for possível manter a ordem e a disciplina das sessões; decidir as "questões de ordem" que forem suscitadas; colocar em votação, após as conclusões do Orador, os assuntos discutidos na "ordem do dia"; autorizar o Tesoureiro a proceder o pagamento das despesas não previstas no orçamento da Loja, dando conhecimento ao plenário da mesma na reunião subseqüente; examinar com freqüência todos os livros contábeis da Loja, fazendo corrigir as irregularidades verificadas; atender às requisições de Livros e documentos feitas pelo Grão-Mestre, bem como prestar as informações e esclarecimentos pelo mesmo solicitadas; exercer autoridade disciplinar sobre todos os maçons presentes às Lojas, fazendo cobrir o Templo a qualquer obreiro que venha perturbar os trabalhos; o encerramento do livro de presença, no término de cada sessão; elaborar a previsão orçamentária, com o Tesoureiro; recorrer à Grande Loja, das decisões contrárias ao seu regimento interno e legislação da Grande Loja; instaurar processo contra obreiro que tenha cometido falta grave prevista na legislação da Loja e da Grande Loja; proibir discussão sobre assuntos que possam prejudicar a harmonia e a fraternidade entre os obreiros; comunicar ao seu substituto legal, com antecedência, quando de possíveis faltas às sessões da Loja, bem como nos casos de impedimentos legais; expedir convites à Grande Loja, quando da realização de sessões magnas que a Loja realizar; iniciar, elevar, exaltar, filiar e regularizar obreiros com as formalidades ritualísticas, após o recebimento dos competentes "placets" expedidos pela Grande Loja; distribuir sigilosamente as sindicâncias relativas aos processos de iniciação, filiação e regularização de obreiros; nomear e exonerar livremente o Secretário e o respectivo adjunto, dentre os maçons regulares pertencentes ao quadro da Loja; apresentar, para apreciação do plenário da Loja, na última reunião, ordinária do seu mandato, relatório istrativo e financeiro de sua gestão; encaminhar à Grande Loja, após ouvido o plenário, as reclamações e os recursos formulados por obreiros da Loja; solicitar ao Grão-Mestre, devidamente justificada, a dispensa de interstício para elevação e exaltação.
§ 2°. - O Venerável Mestre poderá manter sob malhete, até 15 (quinze) dias, qualquer expediente que julgar prejudicial à boa ordem dos trabalhos ou harmonia da Loja, diligenciando no sentido de superá-lo. Não o conseguindo, submeterá a matéria à apreciação do plenário. Art. 180 - Estando presente à sessão o Grão-Mestre ou o Grão-Mestre Adjunto, o Venerável Mestre deverá ar-lhe a presidência dos trabalhos. § 1º - Em qualquer circunstância o Grão-Mestre ou o Grão-Mestre Adjunto terá assento no Trono, ficando o Venerável da Loja à sua direita. § 2º - Na ausência do Grão-Mestre ou do Grão-Mestre Adjunto, estando presente o Delegado Distrital de sua região, este terá assento à direita do Venerável. Art. 181 - O Venerável Mestre será substituído nas suas faltas e impedimentos, obedecida a seguinte ordem: I. Primeiro Vigilante; II. Segundo Vigilante; III. Venerável Mestre de Honra. § 1º . - Excetuam-se do disposto, neste artigo as sessões de iniciação, elevação e exaltação, nas quais o Venerável Mestre só poderá ser substituído por Mestre Instalado, respeitando-se a ordem de substituição de que trata o presente artigo. § 2º - As demais substituições de cargo em Loja fica a critério do Venerável Mestre. Art. 182 - Os Vigilantes têm a direção das Colunas de acordo com o estabelecido nos rituais. Art. 183— Ao Primeiro Vigilante compete: GLEPB – Regulamento Geral
24
I. II. III. IV. V.
VI. VII.
anunciar em sua Coluna as ordens do Venerável Mestre e comunicar a este o que lhe for cientificado pelo Segundo Vigilante; manter a ordem e o silêncio em sua Coluna, evitando conversas durante o curso dos trabalhos; não permitir que um obreiro de sua Coluna e para a outra sem o seu consentimento; solicitar a palavra ao Venerável Mestre para os obreiros de sua Coluna que o pedirem, observando a ordem das solicitações; pedir ao Venerável Mestre licença para qualquer obreiro de sua Coluna cobrir o Templo, só o fazendo se isto não perturbar os trabalhos ou não ocasionar falta de número legal para o seu prosseguimento, recomendando ao interessado a contribuição para o Tronco de Solidariedade, se ainda por este não efetivada; opinar sobre a elevação de Aprendiz; substituir o Venerável Mestre em seus impedimentos, faltas e em caso de vaga, observado o disposto no art 180 deste Regulamento.
Art. 184 - Ao Segundo Vigilante compete: I. substituir o Primeiro Vigilante em suas faltas e impedimentos, observado o disposto no § 1º, do art 181 deste Regulamento; II. anunciar em sua Coluna as ordens do Venerável Mestre que lhe forem transmitidas pelo Primeiro Vigilante, a este comunicando o cumprimento da ordem e, ainda, quando reinar silêncio em sua Coluna, III. exercer, em sua Coluna, as atribuições constantes dos incisos II, III, IV e V do artigo anterior; IV. opinar sobre a exaltação de Companheiro; V. substituir o Venerável Mestre em seus impedimentos, faltas e em caso de vaga, observado o contido no art 181 deste Regulamento. Art. 185 - O Orador é o responsável pelo fiel cumprimento das disposições legais, competindo-lhe, além das atribuições ritualísticas: I. ler os atos e decretos do Grão-Mestrado; II. observar e fazer observar as disposições contidas nos Landmarks, Constituição, Regulamento Geral e demais leis da Grande Loja, no Estatuto da Loja e o seu Regimento Interno. Opondo-se, de ofício, às deliberações que lhes forem contrárias, protestando contra elas e mesmo delas recorrendo, consignando-se os fatos na ata respectiva; III. com o Venerável e o Secretário a ata das sessões e assistir, de pé, junto ao Trono, a verificação da Bolsa de Propostas e Informações; IV. fazer observar o estrito cumprimento dos deveres a que se obrigaram os obreiros da Loja, à qual comunicará qualquer infração que verificar, promovendo, inclusive, o pronunciamento do órgão punitivo competente, observando o Código Penal Maçônico, quando for o caso; V. interpretar e dirimir dúvidas sobre a legislação maçónica em vigor; VI. requerer verbalmente o adiamento de votação, por até 8 (oito) dias de matéria em debate insuficientemente esclarecida, o que não lhe poderá ser negado; VII. apresentar, no encerramento das discussões de qualquer assunto, as suas conclusões; VIII. usar da palavra, antes de iniciada a "ordem do dia", para saudações aos visitantes; IX. solicitar a palavra para esclarecimentos, isto em qualquer fase das discussões; X. funcionar junto à justiça maçónica de primeiro grau, na qualidade de Promotor; XI. abrir o Livro da Lei, quando ausente o Venerável de Honra. Parágrafo único - O Orador não poderá discutir matéria em debate sem transmitir o cargo ao seu substituto legal e, na falta deste, a quem o Venerável Mestre designar, só voltando a ocupá-lo após a votação da mesma. Art. 186 - O Secretário é o responsável pelo expediente da Secretaria, competindo-lhe; I. redigir e ler as atas das sessões; II. receber e expedir a correspondência' da Loja, após despacho do Venerável Mestre; III. enviar ao Venerável Mestre, quando impossibilitado de comparecer às sessões, os livros, papéis e documentos necessários à realização das mesmas; IV. convocar, por ordem do Venerável Mestre, as sessões extraordinárias da Loja; V. remeter à Grande Loja as comunicações regulamentares e outras que forem determinadas pelo Venerável Mestre, isto no prazo de 5 (cinco) dias; VI. remeter à Grande Loja, para registro, os "quite placets" expedidos; VII. devolver à Grande Loja devidamente preenchida, logo após a issão, a ficha de cadastro do obreiro; VIII. remeter à Grande Loja, no mês de abril de cada ano, o quadro de obreiros regulares da Loja; GLEPB – Regulamento Geral
25
IX. X. XI. XII. XIII.
prestar, quando autorizado pelo Venerável Mestre, as informações sobre a Loja, exibindo livros e documentos se necessário for; manter atualizado o fichário de obreiros da Loja; comunicar à Grande Loja as ocorrências relacionadas com a vida dos obreiros, que julgue de interesse para anotação em sua ficha cadastral; manter atualizado e organizado o arquivo da Loja; com o Venerável e o Orador as atas aprovadas, e com este assistir a coleta da Bolsa de Propostas e Informações.
Art. 187 - O Tesoureiro é o fiel depositário do patrimônio da Loja, constante de metais, títulos e valores, bem como dos documentos e livros pertinentes à tesouraria, competindo-lhe: I. efetuar os pagamentos, após o "autorizo" do Venerável Mestre, assinando com este as ordens ou cheques correspondentes; II. receber dos obreiros do quadro as taxas, contribuições e mensalidades estabelecidas pela Loja; III. - receber, após aprovação do plenário, doações destinadas à Loja; IV. assessorar o Venerável Mestre na elaboração da previsão orçamentária e apresentar os balanços e balancetes acompanhados da documentação pertinente; V. remeter à Grande Loja a relação dos obreiros quites com a tesouraria e em condições de votar nas eleições; VI. manter conta corrente bancária, de preferência em estabelecimentos oficiais, para depósito, das finanças da Loja, assinando os saques juntamente com o Venerável Mestre; VII. divulgar, mensalmente, relação dos obreiros em atraso com as suas mensalidades e contribuições financeiras; Art. 188 - Ao Hospitaleiro compete: I. visitar os obreiros enfermos e necessitados, dando o devido conhecimento à Loja; II. solicitar do Venerável Mestre os recursos necessários ao desempenho de suas funções; III. sindicar e informar os pedidos de auxílio dirigidos à Loja; IV. diligenciar junto à família do obreiro falecido a devolução de documentos, livros, rituais, insígnias e pertences outros da Loja; V. circular a Bolsa do Tronco de Solidariedade nas sessões da Loja, entregando o seu produto ao Tesoureiro e com ele fazendo a devida verificação; Art. 189 - O Chanceler é o guarda do timbre da Loja, com as seguintes atribuições: I. ter a seu cargo os livros ou folhas de presença; II. informar sobre a assiduidade dos obreiros, procedendo a chamada dos mesmos, sempre que necessário, ressaltando o número de faltas para fins de irregularidade; III. organizar, juntamente com o Secretário e com base no livro ou folhas de presença, a relação dos obreiros em condições de votar e serem votados; IV. escriturar e manter atualizado o Livro de Punições (Livro Negro), bem como o Livro Amarelo. Art. 190 - Os demais membros da istração da Loja exercerão as atribuições contidas nos rituais.
CAPÍTULO XXVIII DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 191 - Como órgãos auxiliares as Lojas terão as seguintes comissões permanentes, compostas cada uma de três Mestres Maçons: I. Comissão de Assuntos Gerais; II. Comissão de Finanças; III. Comissão de Legislação e Justiça. § 1º - À Comissão de Assuntos Gerais compete: I. dar parecer sobre pedido de auxílio e assistência social; II. colaborar com o Hospitaleiro em relação aos encargos sociais; III. dar parecer sobre a concessão de títulos honoríficos; IV. propor medidas para o engrandecimento da Loja e da Ordem; V. dar parecer sobre assuntos que não sejam privativos de outras comissões. § 2° - À Comissão de Finanças compete: I. dar parecer sobre a proposta orçamentária; II. examinar a escrituração da tesouraria e dar parecer sobre balanços e balancetes;
GLEPB – Regulamento Geral
26
III. IV.
dar parecer sobre matéria que envolva despesas extraordinárias, diminuição de rendas e do patrimônio da Loja; dar parecer sobre aumento de mensalidades, taxas e contribuições financeiras estabelecidas pela Loja.
§ 3º - À Comissão de Legislação e Justiça compete: I. dar parecer sobre matéria que envolta aspectos legais e regulamentares; II. dar parecer sobre denúncias oferecidas contra obreiros do quadro; III. dar parecer em recursos apresentados por obreiros do quadro; IV. dar parecer sobre a expedição de "quite placet ex officio" aos obreiros que tenham se tornado indesejáveis à Loja. Art. 192 - As comissões permanentes elegerão os seus presidentes e secretários, e reunir-se-ão com a presença mínima de 2 (dois) membros. Art. 193 - O Venerável Mestre, os Vigilantes, o Orador, o Secretário, o Tesoureiro e o Hospitaleiro não poderão fazer parte das comissões permanentes a que se refere o presente capítulo, bem como os oficiais.
CAPÍTULO XXIX DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA DAS LOJAS Art. 194 - O exercício econômico e financeiro da Loja iniciar-se-á a 1º de janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 195 - Anualmente será elaborado pelo Venerável Mestre a previsão orçamentária referente ao exercício seguinte. § 1º - A previsão orçamentária será apresentada em sessão de Mestre, no mês de novembro e, se aprovada, entrará em vigor no dia 1º de janeiro de cada ano. § 2º - Se a previsão orçamentária não for aprovada ficará obrigatoriamente prorrogada a anterior, reajustados os seus valores de acordo com os índices oficiais de atualização monetária baixadas pelo Governo Federal. § 3º - A previsão orçamentária não poderá ser aprovada com previsão de déficit. Art. 196 - Durante o cumprimento do orçamento poderão ser estabelecidos receitas extraordinárias transitórias, com fins específicos, quando aprovados pela maioria dos obreiros do quadro presentes à sessão. Art. 197- A arrecadação proveniente do Tronco de Solidariedade terá título em separado na escrituração da Loja, e deverá ser usado para fins filantrópicos, pela mesma indicados. Art. 198 - As Lojas são responsáveis perante a Grande Loja pelo recolhimento das taxas e contribuições financeiras devidas por si e pelos seus obreiros.
CAPÍTULO XXX DOS ESTATUTOS DAS LOJAS Art. 199 - Para que uma Loja seja regular é necessário que tenha seus estatutos aprovados pela Grande Loja e esteja o mesmo devidamente registrado no Cartório das Pessoas Jurídicas. Parágrafo único - Do estatuto deve constar, obrigatoriamente, o seguinte: I. denominação, finalidade e data de fundação da Loja; II. tempo ilimitado de duração; III. número ilimitado de obreiros; IV. os cargos da diretoria; V. mandato da diretoria, de 1 (um) ano e com direito apenas a uma reeleição para Venerável; VI. categoria, direitos e deveres dos seus membros; VII. ordem econômica e financeira; VIII. obediência às leis da Grande Loja; IX. consignação de que: em caso de suspensão temporária de suas atividades ou adormecimento, os bens que possuir arão à Grande Loja, que deles se tornará depositária até o reerguimento, ou os incorporará ao seu patrimônio em caso de dissolução da Loja; X. consignação de que as reformas dó estatuto serão issíveis com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do quadro, com direito a voto, presentes à sessão. GLEPB – Regulamento Geral
27
Art. 200 - À Loja que ar para a obediência de uma outra Potência Maçônica, serão aplicadas as regras do inciso IX, parágrafo único, do art. 199, salvo se a decisão de transferência for tomada por 2/3 (dois terços) dos seus obreiros, em assembléia geral para tal fim convocada. Art. 201 - Os regimentos internos das Lojas complementarão seus estatutos, esclarecendo e disciplinando suas normas. Art. 202 - Dois exemplares do estatuto serão encaminhados à Grande Loja, onde depois de aprovados pela Assembleia Deliberativa, um será devolvido à Loja e o outro arquivado na Grande Loja.
CAPÍTULO XXXI DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS EM GERAL Art. 203 - Toda proposta, requerimento, recurso ou moção que dependa de aprovação da Loja deverá ser apresentada por escrito. § 1° - O Venerável Mestre, após verificar a regularidade dos documentos, fará sua leitura em Loja omitindo o nome do subscritor e os encaminhará à comissão competente. § 2°. - Recebida a documentação o presidente da comissão nomeará um relator para a matéria e convocará reunião para, dentro do prazo de 8 (oito) dias discutir e emitir parecer, que deverá ser entregue ao Venerável Mestre para inclusão na "ordem do dia", até a terceira sessão seguinte à protocolização do documento. § 3° - Por solicitação do presidente da comissão, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 8 (oito) dias. Descumprido este o Venerável Mestre solicitará do plenário a indicação de comissão especial para emissão do parecer. § 4º - Qualquer matéria que não tenha obtido aprovação da Loja somente poderá ser reapresentada após decorridos 12 (doze) meses de sua rejeição. Art. 204 - Qualquer obreiro regular poderá recorrer à Grande Loja, por intermédio da própria Loja e no prazo de 15 (quinze) dias, de decisão da mesma que entenda contrária à lei. § 1º - A Loja terá o prazo máximo de 8 (oito) dias para remeter o recurso, devidamente instruído, à Grande Loja. § 2°. - A Grande Loja, no prazo de 8 (oi%o) dias, poderá requisitar da Loja documentos e informações que julgar necessárias à elucidação da matéria objeto do recurso. § 3º - A Loja terá o prazo máximo de 8 (oito) dias para atendimento do pedido de que trata o parágrafo anterior. § 4º - Impetrado o recurso a nenhuma das partes é dado desistir do mesmo. § 5º - Os recursos não terão efeito suspensivo e não alcançarão matéria penal ou eleitoral. § 6º - O obreiro que apresentar recurso de má-fé ou por simples emulação será penalmente responsável. Art. 205 - Sempre que houver decisão que implique em desrespeito à legislação maçónica, o Venerável Mestre ou o Orador são obrigados, sob pena de responsabilidade, a apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Grande Loja.
CAPÍTULO XXXII DO COMPROMISSO E DA POSSE Art. 206 - A posse da diretoria de Loja dar-se-á na primeira quinzena de janeiro de cada ano e os eleitos prestarão o compromisso de estilo.
CAPÍTULO XXXIII DA ISSÃO Art. 207 - Para issão em Loja da jurisdição é necessário que o candidato seja proposto por um Mestre Maçom, e será sempre procedida mediante iniciação ou filiação. Parágrafo único - No sentido da economia processual a Loja poderá, mediante consulta aos obreiros, proceder prévias sobre a conveniência de ingresso do candidato à iniciação. Art. 208 - O candidato à iniciação deverá preencher os seguintes requisitos: GLEPB – Regulamento Geral
28
I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII.
ter. instrução necessária para a compreensão e prática dos ensinamentos maçónicos; ter meios honestos de subsistência para si e sua família, de modo que não fique sacrificado com os encargos financeiros da Ordem; ter reputação ilibada e não estar respondendo a processo crime; ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; não ser portador de defeito físico que o impeça de bem desempenhar a ritualística maçónica; não ser portador de doença infecto-contagiosa; ter residência ou domicílio no município da Loja, salvo os casos especiais autorizados pelo Grão-Mestre; não professar ideologias contrárias aos princípios da Ordem;
Parágrafo único - Os "lowtons" poderão, com o consentimento dos pais ou responsáveis, ser iniciados aos 18 (dezoito) anos de idade, porém só poderão ser elevados com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Por ocasião da iniciação gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do pagamento das taxas. Art. 209 - Ao candidato à iniciação será entregue, juntamente com a proposta de issão, cópia do preâmbulo da Constituição da Grande Loja. § 1º - A proposta de issão será preenchida em 3 (três) vias, em impresso padronizado da Grande Loja, e devolvido ao proponente acompanhada dos seguintes documentos: I. certidão negativa da existência de ação penal e de protesto de títulos; II. certidão de nascimento ou de casamento; III. doze (12) fotografias, tamanho 3x4 (paletó e gravata); IV. se maior de 60 (sessenta) anos, declaração do candidato concordando em não participar do Pecúlio Maçônico; V. atestado de idoneidade moral fornecido por, no mínimo, 3 (três) Mestres Maçons regulares. § 2°. - A proposta de issão, instruída com os documentos enumerados no parágrafo anterior, será colocada na Bolsa de Propostas e informações para apreciação da Loja e conseqüente realização da sindicância; § 3º - procedida a sindicância de que trata o parágrafo anterior, a Loja encaminhará uma das vias à Grande Loja para publicação no Boletim Informativo, ficando as demais para composição do processo e afixação na Sala dos os Perdidos. Art. 210 - Aos sindicantes, em número de 3 (três), todos Mestres Maçons, o Venerável entregará, secreta e individualmente, os elementos necessários para as sindicâncias. § 1º - Além dos sindicantes, qualquer membro do quadro da Loja tem a obrigação de levar ao conhecimento da mesma, em qualquer fase do processo, fatos que desabonem o ingresso do candidato. § 2o. - Os sindicantes, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarão o resultado dos trabalhos, devendo declarar, também, se são ou não favoráveis à issão do candidato. §3º - Se no prazo determinado no parágrafo anterior não for feita a sindicância, o Venerável Mestre designará outro ou outros sindicantes, ficando o omisso ível de penalidades. § 4° - As sindicâncias deverão ser entregues ao Venerável Mestre, que dará conhecimento à Loja e determinará sua juntada ao processo de issão. Art. 211 - As Lojas têm o dever de comunicar à Grande Loja, por escrito, qualquer fato que desabone o candidato à iniciação, filiação ou regularização, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. § 1º - Se 3 (três) Lojas rejeitarem o candidato (letra "B"), a tramitação do processo ficará automaticamente prejudicada. § 2°. - Para julgamento e informações a respeito dos candidatos adotar-se-á a seguinte convenção: I. letra "A" - digno; II. letra "B" - indigno; III. letra "C" - desconhecido. § 3º - À Grande Loja só serão informadas as propostas que tenham merecido letra "B". Em tais casos, acompanhadas dos motivos da rejeição do candidato, isto em caráter sigiloso. Art. 212 - Concluído o processo de issão o Venerável, em sessão de Mestre, determinará a leitura de todas as peças que o compõem, omitindo os nomes dos sindicantes e de qualquer obreiro do quadro que nele seja mencionado. GLEPB – Regulamento Geral
29
Art. 213 - Procedida a leitura será o processo posto em discussão, e, após as conclusões do Orador, procedido o escrutínio secreto, mediante o uso de esferas brancas e pretas. § 1° - Será considerado aprovado com a qualificação "limpo e puro", o profano a quem não for atribuída qualquer esfera preta. § 2°. - Havendo uma ou duas esferas pretas, o candidato será simplesmente aprovado, significando dizer, sem a qualificação "limpo e puro". § 3º - O escrutínio de que resultar três esferas pretas será obrigatoriamente renovado, na mesma sessão, para assim prevenir possíveis enganos de votação. § 4º - Permanecendo as três esferas pretas, o Venerável Mestre deixará a proposta sob malhete, até a reunião seguinte, e convidará os opositores a justificar, por escrito e reservadamente, as razões dos votos contrários. Se estes não o fizerem, na sessão subseqüente, será o candidato simplesmente aprovado. § 5º - Oferecidas as razões de oposição, o Venerável Mestre fará sua leitura, omitindo o nome dos opositores e procederá a novo escrutínio, com a simples aceitação do candidato se receber até duas bolas pretas. Findo os trabalhos as razões dos opositores serão incineradas entre Colunas. § 6º - Três ou mais esferas pretas importam na rejeição do candidato e, nesse caso, proceder-se-á a incineração dos processos, entre Colunas, lançando-se o nome do profano no Livro Amarelo, com comunicação à Grande Loja, acompanhada de seus retratos para o devido arquivamento. § 7º - Não poderá ser renovada, na mesma Loja ou em outra da jurisdição da Grande Loja, proposta de profanos rejeitados, a não ser depois de decorrido 1 (um) ano da sua rejeição. Art. 214 - Aprovado o candidato, a Loja solicitará do Grão-Mestre o "placet" para sua iniciação, que terá validade de 60 (sessenta) dias, caducando a seguir. Parágrafo único - Nenhuma Loja poderá iniciar mais de 7 (sete) candidatos em uma mesma sessão. Art. 215 - O candidato à filiação deverá ser apresentado por Mestre Maçom regular é a proposta de issão ser acompanhada de "quite placet", ou documento equivalente devidamente registrado na Potência Maçônica a que pertencia o filiado. No caso de filiando oriundo de Loja da jurisdição, exigir-se-á “quite placet" da Loja originária ou "quite placet" especial fornecido pela Grande Loja. § 1º - O "quite placet" é documento integrante e indispensável do processo de filiação. § 2º - Se dentro de 3 (três) meses após sua expedição, e o "quite placet" for de Loja da jurisdição, o plenário poderá dispensar os formalismos processuais da filiação, cabendo apenas a solicitação do "placet" à Grande Loja. § 3º - O "quite placet" será considerado sem validade se expedido há mais de 6 (seis) meses, tornando o obreiro automaticamente irregular. Em tal caso permanecerá vinculado unicamente à Grande Loja.
CAPÍTULO XXXIV DA REGULARIDADE MAÇÔNICA Art. 216 - Maçom regular é aquele itido no quadro de obreiros de uma ou mais Lojas da jurisdição, e que esteja em pleno gozo dos seus direitos e prerrogativas maçónicas. Parágrafo único - O maçom que pertencer a mais de uma Loja da jurisdição deverá, para efeito de freqüência e participação em cargos istrativos, optar por uma delas. Ciente da opção, a Loja dentro de 8 (oito) dias fará a devida comunicação à Grande Loja. Art. 217 - O maçom será considerado irregular quando: I. membro de uma Loja que não faça parte de potências Maçônicas que mantenha relação de amizade com a Grande Loja, ressalvado o contido no inciso seguinte; II. eliminado da Ordem; III. portador de "quite placet" expedido há mais de 6 (seis) meIV. não tenha recolhido, por intermédio de sua Loja, a contribuição "per capita" dentro do prazo legal, e faltar ao cumprimento de suas obrigações financeiras para com a Loja e a Grande Loja; V. estiver cumprindo penalidade maçónica; VI. condenado a pena de eliminação da Maçonaria. Parágrafo único - O maçom irregular perderá o mandato que detiver em sua Loja e na Grande Loja. GLEPB – Regulamento Geral
30
Art. 218 - Cessados os motivos da irregularidade poderá o maçom regularizar-se, mediante tramitação de processo específico, após o que será submetido ao plenário da Loja, para apreciação da liberação do competente "placet". § 1º - Se a irregularidade não alcançar o prazo de 3 (três) meses, o Venerável Mestre, após aprovação do plenário da Loja, poderá dispensar a tramitação do processo de regularização e solicitará à Grande Loja a expedição do competente "placet". § 2° - Se a irregularidade decorrer de penalidade maçónica, o processo de regularização terá obrigatoriamente tramitação legal entre as Lojas da jurisdição Art. 219 - O obreiro que, no período de 12 (doze) meses, faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, sem motivo justificativo e aceito pela Loja, será automaticamente tomado irregular. Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam aos maçons que estiverem no exercício de cargos ou funções na Grande Loja, mesmo em caráter eventual. A eventualidade da função será atestado pelo Grão-Mestre.
CAPÍTULO XXXV DAS FALTAS E JUSTIFICATIVAS Art. 220 - A freqüência aos trabalhos da Loja é obrigatória, permitida a justificativa das faltas nos seguintes casos: I. exercício dos cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto; II. quando o obreiro for agraciado com o título de benemérito de sua Loja; III. for o obreiro comprovadamente inválido ou portador de enfermidade grave; IV. quando o obreiro for maior de 60 (sessenta) anos de idade e conte, no mínimo, com 10 (dez) anos ininterrupto de Maçonaria; V. estiver o obreiro no desempenho de função pública ou cargo eletivo fora do seu Oriente, que exija fixação de domicílio; VI. durante o período em que estiver participando de cursos, congressos, seminários, deslocamento em razão de trabalho, e motivos outros que o obrigue a se afastar do Oriente da Loja ou da jurisdição da Grande Loja; VII. esteja a serviço do Poder Público; VIII. quando em missão de caráter temporário designada pelo Grão-Mestre ou pelo Venerável da Loja. § 1° - Em todos os casos o obreiro deverá encaminhar justificativa a Loja, devidamente fundamentada, acompanhada do óbolo para o Tronco de Solidariedade e dos documentos comprobatórios, até a sessão seguinte à da falta para julgamento do plenário. § 2° - A certidão de presença expedida por Loja regular visitada, é documento hábil para justificativa de uma única falta, à sua Loja, durante uma semana. As faltas justificadas e as dispensas autorizadas são válidas única e exclusivamente para efeito de Regularidade maçónica.
CAPÍTULO XXXVI DOS DIREITOS E DEVERES DO MAÇOM Art. 221 - São deveres do maçom: I. cumprir e fazer cumprir as leis e resoluções emanadas das autoridades maçónicas competentes; II. instruir-se nos princípios e práticas maçónicas; III. discutir assuntos maçónicos somente em lugares discretos às vistas profanas; IV. ser obreiro regular de uma Loja e assíduo aos seus trabalhos; V. desempenhar cargos e missões que lhe forem confiadas; VI. informar sobre a conduta desabonadora de candidatos à iniciação, filiação e regularização; VII. conhecer a Palavra Semestral; VIII. estar em dia com as obrigações financeiras da Loja e da Grande Loja; IX. manter sigilo sobre os assuntos maçónicos tratados nas sessões das Lojas e da Grande Loja; X. demonstrar conhecimento maçónico como condição para ascensão de grau no Simbolismo. Art. 222 - O maçom regular tem direito a: I. justa proteção de sua Loja, da Ordem e dos maçons; II. emitir livremente sua opinião, desde que não fira os preceitos éticos e regulamentares da Ordem; GLEPB – Regulamento Geral
31
III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII.
votar e ser votado, respeitadas as exigências legais; apresentar à sua Loja, ou por intermédio dela à Grande Loja, qualquer proposição que entender útil a Maçonaria; encaminhar à Grande Loja, por intermédio de sua Loja, reclamações, recursos, denúncias ou manifestações outras que entenda necessárias para o engrandecimento e respeito da Ordem; assistir às sessões de qualquer Loja regular, ressalvadas as restrições legais e ritualísticas; pugnar por seu direito e exercer a mais ampla liberdade de defesa; pedir, a qualquer tempo, desligamento do quadro de obreiro, da Loja, desde que em condições de obtê-la; recorrer à Grande Loja de atos de sua Loja e, por intermédio desta, de atos do Grão-Meslre; pedir à Loja qualquer instrução rilualistica de seu grau; pertencer ao quadro de mais de urna Loja, em Oriente diferentes, desde que recolha as laxas e contribuições financeiras estabelecidas por cada uma; apoiar pedidos de iniciação, filiação, elevação, exaltação e regularização, de conformidade com as disposições regulamentares; solicitar licença à sua Loja, por tempo não superior a 90 (noventa) dias e uma vez em cada ano, apresentando a competente justificativa para apreciação e aprovação do plenário da Loja;
§ 1º - Os aprendizes e companheiros não gozam dos direitos indicados nos incisos III, XI e XII. § 2º - Os aprendizes e companheiros têm direito de pleitear aumento de salário aos seus respectivos Vigilantes, sujeitando-se, porém, às provas exigidas, bem como recorrer ao plenário da Loja das decisões contrárias ao aumento do salário pleiteado.
CAPÍTULO XXXVII DA DEMISSÃO E DA ELIMINAÇÃO Art. 223 - O obreiro poderá pedir demissão de sua Loja, através de requerimento colocado na Bolsa de Propostas c Informações. O julgamento do pedido deverá ocorrer na primeira sessão, a nível de Mestre, após manifestação da Tesouraria e da Comissão de Assuntos Gerais. § 1º - O pedido será reconsiderado, desde que solicitado até a sessão de julgamento. § 2º - Se o pedido de demissão for em caráter irrevogável, o Venerável Mestre dará conhecimento à Loja e autorizará a expedição do "quite placet” independentemente de discussão. § 3º - Se o obreiro estiver em débito para com a Loja o pedido será indeferido, salvo relevação do débito pelo plenário. § 4º - O "quite placet" em função de pedido de demissão só será expedido se comprovada a situação de regularidade maçónica do obreiro. § 5º - Deferida a expedição do "quite placet” o Secretário da Loja, no prazo de 8 (oito) dias, deverá remetê-lo à Grande Loja para registro e posterior entrega ao demissionário. Art. 224 - O maçom irregular há mais de 1 (um) ano será automaticamente eliminado do quadro da Loja, devendo o Venerável Mestre dar ciência ao plenário e à Grande Loja para as providências istrativas cabíveis. Ari. 225 - O maçom que deixar de pagar as duas chamadas do Fundo de Pecúlio Maçônico será eliminado do quadro da Loja, devendo o Venerável Mestre tomar as providências de que trata o artigo anterior. Art. 226 - O maçom em atraso com 3 (três) mensalidades para com a Loja deverá ser notificado para saldar o débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornado irregular. Art. 227 - O maçom regular que não mais convenha à Loja receberá, de ofício, o "quite placet", após o preenchimento das seguintes formalidades: I. proposta subscrita por membros do Conselho de Família; II. reunião do Conselho de Família especialmente convocado para esse fim; III. aceita a proposta, será a mesma encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça para emissão de parecer no prazo de 8 (oito) dias; IV. o Venerável Mestre, após o parecer da Comissão de Legislação e Justiça, dará ciência ao acusado e facultar-lhe-á o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de defesa; V. A Loja deliberará, em sessão de Mestre, por decisão de 2/3 (dois terços) dos obreiros, sobre a expedição do "quite placet". GLEPB – Regulamento Geral
32
Art. 228 - O "quite placet" expedido de ofício não espeficará os motivos da demissão, devendo a Loja, no entanto, comunicá-los unicamente à Grande Loja para registro na ficha individual. Art. 229 - Todo maçom que infringir dispositivo legal de natureza grave e praticar atos ou exercer atividades contrárias aos costumes e princípios da Ordem, será coberto preventivamente de seus direitos maçónicos pelo Venerável ou pelo Grão-Mestre, conforme o caso, e processado maçonicamente. A suspensão preventiva dos direitos maçónicos não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
CAPÍTULO XXXVIII DO AUMENTO DE SALÁRIO Art. 230 - itido o candidato, a Loja ministrará instruções de maneira a despertar-lhe o interesse para o estudo e prática do simbolismo e filosofia maçónica. Art. 231 - O aumento de salário só poderá ser solicitado ao Venerável pelo Vigilante da Coluna a que pertencer o obreiro, após o preenchimento das seguintes exigências: I. haver decorrido o interstício de 9 (nove) meses no grau de aprendiz e 7 (sete) no de companheiro; II. ter freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas sessões do seu grau; III. demonstrar conhecimentos maçónicos inerentes ao grau que, a critério da Loja, autorize o aumento de salário; IV. apresentar trabalho, escrito ou oral, sobre tema maçónico fixado pelo Venerável Mestre; Art. 232 - A elevação e a exaltação só poderão ser efetuada após a expedição do respectivo “placet”, que terá validade de 60 (sessenta) dias; Art. 233 - Em se tratando de reconhecida necessidade de preenchimento de cargos de Loja, o GrãoMestre poderá dispensar os interstícios de que trata o inciso I, do art. 231, deste Regulamento.
CAPÍTULO XXXIX DA BANDEIRA NACIONAL Art. 234 - O uso da Bandeira Nacional é obrigatório nas sessões da Grande Loja e das Lojas jurisdicionadas, observadas as seguintes regras: I. nas sessões, antes do início dos trabalhos, a Bandeira Nacional deverá ser hasteada e assim permanecer no seu lugar de honra até o final dos mesmos; II. nas sessões magnas, estando a Loja devidamente composta, o Presidente ordenará ao Porta Bandeira, Mestre de Cerimónias e aos Diáconos, estes armados de espadas, que façam introduzir no recinto o Pavilhão Nacional; III. chegando à porta do Templo, o Guarda do Templo fará o anúncio ao Primeiro Grande Vigilante, ou ao Primeiro Vigilante, conforme o caso, e este ao Presidente, de que o Pavilhão Nacional e sua Guarda de Honra encontram-se à porta do Templo aguardando ordem para a entrada; IV. o Presidente determinará aos presentes que fiquem de pé e autoriza a entrada do Pavilhão Nacional, que deverá ser colocado no Oriente, no lugar de destaque a ele reservado. Durante o trajeto os presentes manifestar-se-ão através de uma bateria incessante de palmas; V. terminados os trabalhos, o Presidente convocará a mesma Guarda de Honra para a retirada do Pavilhão Nacional. Os ocupantes do Trono perfilar-se-ão frente a este para, com os demais presentes, ouvirem o Hino Nacional, após o que será beijada a Bandeira pelo Presidente, seguindo-se a saudação. Terminada esta, será o Pavilhão Nacional retirado do Templo, sob a entoação do Hino à Bandeira.
CAPÍTULO XL DO ESTANDARTE DA LOJA Art. 235 - Toda Loja da jurisdição terá o seu Estandarte para permanência no Oriente, fora do Sólio, ao lado esquerdo do Venerável Mestre. Art. 236 - Nas reuniões em que o uso da Bandeira do Estado da Paraíba se faça necessário ou conveniente, a mesma ficará à direita do Pavilhão Nacional.
GLEPB – Regulamento Geral
33
CAPÍTULO XLI DO HINO DA GRANDE LOJA Art. 237 - A Grande Loja oficializará o seu hino, para execução em suas solenidades e nas promovidas pelas Lojas da jurisdição.
CAPÍTULO XLII DO LUTO OFICIAL Art. 238 - No falecimento de obreiros será observado pela Grande Loja e pelas Lojas da jurisdição o seguinte: I. luto oficial de 21 (vinte e um) dias e suspensão dos trabalhos maçónicos por 9 (nove), no caso de falecimento do Grão-Mestre; II. luto oficial por 13 (treze) dias e suspensão dos trabalhos maçónicos por 7 (sete) dias, no caso de falecimento do Grão- Mestre Adjunto; III. luto oficial por 7 (sete) dias e suspensão dos trabalhos maçónicos por 3 (três) dias, no caso de falecimento de ex-Grão- Mestre ou ex-Grão-Mestre Adjunto; IV. luto oficial por 5 (cinco) dias e suspensão dos trabalhos maçónicos por 2 (dois) dias, no caso de falecimento de Grandes Luzes, Grandes Oficiais, Ministros do Supremo Tribunal Maçônico ou de Juízes do Tribunal Judiciário Maçônico; V. luto na Loja, por 7 (sete) dias e suspensão dos trabalhos maçônicos por uma sessão, no caso de falecimento do Venerável Mestre; VI. luto, na Loja, por 5 (cinco) dias, no caso de falecimento de outras Luzes, Dignidades ou Oficiais. VII. luto, na Loja, por 3 (três) dias, no caso de falecimento de Obreiro regular. § 1º - As Lojas poderão oficiar cerimônias fúnebres, desde que sigam o ritual próprio e a isso não se oponha a família do falecido. § 2º - As Lojas, em conjunto ou separadamente, poderão homenagear, em sessão fúnebre, o falecimento de obreiros de outras Potências Maçônicas regulares que tenham prestado relevantes serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade, desde que a isso não se oponha a família do falecido. § 3° - No período de luto oficial a Bandeira da Grande Loja e o Estandarte da Loja, quando for o caso, serão hasteadas a meio mastro.
CAPÍTULO XLIII DA SUSPENSÃO DOS TRABALHOS MAÇÔNICOS Art. 239 - Os trabalhos maçónicos na jurisdição da Grande Loja serão suspensos nos seguintes casos: I. II. III.
luto oficial, nos termos do presente Regulamento; feriado nacional, estadual ou municipal; período de recesso maçónico, compreendido entre 15 (quinze) de janeiro a 15 (quinze) de fevereiro de cada ano.
CAPÍTULO XLIV DAS PENAS ISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO Art. 240 - Além dos delitos previstos no Código Penal da Grande Loja, também são puníveis as faltas de natureza istrativa para as quais, salvo disposição em contrário, ficam estabelecidas as seguintes penalidades: I. advertência escrita ou censura privada; II. censura pública, feita em Loja aberta, na Grande Loja ou nos Tribunais de Justiça Maçônica; III. suspensão de direitos maçónicos pelo prazo de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses; IV. eliminação dos quadros maçónicos da jurisdição. § 1º - São competentes para a aplicação das penas de advertência ou censura: I. o Venerável Mestre e os Vigilantes das Lojas aos obreiros de seus quadros que não sejam membros da istração da Grande Loja, dos Tribunais de Justiça Maçônica, Delegados e Assessores do Grão-Mestre ou Representantes de Potências Maçônicas junto à Grande Loja; II. o Grão-Mestre para os maçons excepcionados no inciso anterior, salvo os membros dos Tribunais de Justiça; GLEPB – Regulamento Geral
34
III.
o Presidente do Supremo Tribunal Maçônico e o Presidente do Tribunal Judiciário Maçônico, aos seus componentes.
§ 2º - São competentes para a aplicação das demais penalidades istrativas, na ordem estabelecida no parágrafo anterior, a Loja, a Grande Loja e os Tribunais de Justiça. Art. 241 - As penas de advertência e censura privada ou pública, independerão de prévia audiência do infrator, enquanto que, nos demais casos, observar-se-á o seguinte: I. o processo será instaurado por Ato do Venerável Mestre, do Grão-Mestre, ou dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, por iniciativa própria ou mediante representação de qualquer mestre maçom regular, constando do Ato não só as atitudes e fatos ocorridos como a indicação das provas que ainda devam ser recolhidas para sua completa elucidação e, na hipótese de representação, será ouvido o Orador e o Grande Orador, conforme o caso, que opinará a respeito, podendo também aditá-la; II. do Ato será dado ciência ao infrator por qualquer meio idôneo, inclusive correspondência postal com aviso de recepção, marcando-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa e as provas que tiver, assim como indicar as que deseje produzir; III. havendo necessidade de produção de provas, elas serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até mais 15 (quinze) por motivo de força maior, a começar pela acusação; IV. não havendo outras provas a produzir e encerrada a instrução, o infrator terá 10 (dez) dias para apresentar suas alegações finais, abrindo-se, em seguida e por igual prazo, vista para o Orador ou Grande Orador, para o mesmo fim; V. concluída essa fase, o processo será incluído na pauta da primeira reunião da Loja, da Grande Loja ou dos Tribunais de Justiça, conforme o caso, para debates e julgamento pelo respectivo colegiado.
CAPÍTULO XLV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 242 - Ê facultado às Lojas celebrarem, com Sessões Brancas, suas festas de posse, de aniversário e outras em prol da cultura maçónica ou de engrandecimento social do quadro. Art. 243 - As Lojas só poderão participar oficialmente de manifestações públicas ou atividades estranhas aos seus objetivos iniciáticos com permissão expressa do Grão-Mestre. Art. 244 - Sempre que possível, nos dias 24 (vinte e quatro) de junho e 20 (vinte) de agosto de cada ano, serão promovidas, pela Grande Loja e pelas Lojas da jurisdição, solenidades maçónicas de homenagem, respectivamente, a São João Batista, Patrono da Maçonaria, e ao Maçom. Art. 245 - Os dias úteis referidos neste Regulamento serão considerados da segunda a sexta-feira, sem que coincidam com feriados nacionais ou locais. Art. 246 - As Lojas da jurisdição têm o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Regulamento, para adaptarem seus Estatutos às suas disposições, submetendo-os à aprovação da Grande Loja. Art. 247 - Salvo disposição de lei em contrário, é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para recurso contra ato de qualquer autoridade maçónica. Art. 248 - O obreiro regular poderá receber instruções maçónicas, de forma centralizada ou por regiões distritais, por intermédio do Centro de Estudos Maçônicos da Grande Loja. Art. 249 - Os juramentos constantes do Anexo integram o presente Regulamento. Art. 250 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelos Poderes competentes, observando-se o princípio de harmonia e independência entre eles e as normas fundamentais da Instituição Maçônica. Art. 251 - O presente Regulamento só poderá ser alterado ou reformado, no todo ou em parte, quando a Grande Loja, por 2/3 (dois terços) dos votos presentes, julgar necessário, isto por solicitação de 3 (três) Lojas da jurisdição ou por solicitação do Grão-Mestre e após decorridos 2 (dois) anos. Art. 252 – Este Regulamento entrará em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GLEPB – Regulamento Geral
35
ANEXOS JURAMENTOS GRÃOMESTRE "Prometo por minha honra e minha fé, cumprir e fazer cumprir a Constituição, Regulamento Geral, Códigos de Justiça Maçônica, Beneficência Maçônica e leis da Sereníssima Grande Loja Maçônica do Estado da Paraíba, bem como fazer cumprir, zelosamente, os Landmarks, usos, costumes e tradições da Maçonaria Simbólica, exigindo estrita observância destas antigas leis e tudo fazer quanto em mim estiver, para observância dos bons princípios, para perfeita harmonia e fraternidade entre as Lojas da jurisdição e seus membros, seu progresso e engrandecimento."
GRÃOMESTRE ADJUNTO "Prometo por minha honra e minha fé, cumprir e fazer cumprir a Constituição, Regulamento Geral, Código de Justiça Maçônica, Beneficência Maçônica e demais leis da Sereníssima Grande Loja Maçônica do Estado da Paraíba, prometendo também tudo fazer para o seu engrandecimento."
MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL MAÇÓNICO E TRIBUNAL JUDICIÁRIO MAÇÓNICO "Prometo por minha honra e minha fé, cumprir e fazer cumprir a Constituição, Regulamento Geral, Códigos de Justiça Maçônica, Beneficência Maçônica e demais leis da Sereníssima Grande Loja Maçônica do Estado da Paraíba, prometendo também tudo fazer para o seu engrandecimento."
GRANDES REPRESENTANTES "Prometo por mim e por todos os Grandes Representantes aqui presentes, cumprir a Constituição, Regulamento Geral, Códigos de Justiça Maçônica e demais leis da Sereníssima Grande Loja Maçônica do Estado da Paraíba, desempenhando com dedicação o mandato que nos foi confiado, trabalhando pelo bem das Potências que representamos e o engrandecimento da Sereníssima Grande Loja Maçônica do Estado da Paraíba e da Maçonaria Universal."
MEMBROS DA ISTRAÇÃO DE LOJA "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição, o Regulamento Geral, Códigos de Justiça Maçônica, Regimento da Loja e demais leis da Sereníssima Grande Loja Maçônica do Estado da Paraíba, prometendo também tudo fazer para o engrandecimento desta Loja."
GLEPB – Regulamento Geral
36